Consulta nº 43 DE 09/05/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mai 2014

ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, esclarecendo que tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de informática e como atividade secundária o comércio atacadista e a importação desses produtos, informa estar habilitada a usufruir os benefícios fiscais da Lei de Informática, conforme Portaria Interministerial n. 508/2012, como fabricante de unidade de processamento digital, de pequena capacidade, baseada em microprocessador.

Assim, nas operações internas com tais produtos, aduz fazer jus à redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7%, como dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 3° da Lei n. 13.214/2001.

Além disso, expõe que os produtos de informática que fabrica estão sujeitos à substituição tributária, nos termos dos artigos 15 e seguintes do Anexo X do Regulamento do ICMS, de 2012.

Por seu turno, em razão do disposto no art. 12, também do Anexo X, que excetua da aplicação desse regime as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária, entende não estar sujeito à obrigação de recolher ICMS por ocasião da aquisição, quando adquiridas de fornecedores situados em outras unidades federadas, justamente porque lhe foi atribuída a condição de substituto tributário. Por conseguinte, conclui que deve recolher esse imposto quando da saída dessa mercadoria.

Exposta a situação fática, questiona:

1. na aquisição para revenda de produtos de informática indicados no art. 17 do Anexo X do RICMS, considerando o fato de a consulente ser estabelecimento industrial, está correto seu entendimento de que não deve ser efetuada a retenção de ICMS, porquanto seu recolhimento será devido quando da venda das mercadorias aos estabelecimentos varejistas?

2. Como substituto tributário, poderá aplicar o mesmo procedimento em relação aos demais produtos que comercializa, nos termos do art. 15 do Anexo X do RICMS?

RESPOSTA

Para análise da questão, transcrevem-se os dispositivos da legislação que têm vínculo com a matéria, tanto da Lei n. 13.214/2001 quanto do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

Lei n. 13.214/2001

“Art. 3° Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art.

4' da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2° da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1° A aplicação do beneficio previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

...

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.”

Anexo X do RICMS/2012

“Art. 10. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Anexo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 76, deste anexo.

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).”

Quanto à regra de redução de base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, informa-se que, estando a consulente, estabelecimento industrial, habilitada à fruição dos incentivos fiscais federais de que tratam as Leis n. 8.248 e n. 8.387, ambas de 1991, relativamente a produto relacionado em portaria interministerial conjunta, faz jus ao benefício em relação às operações internas.

Destaca-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º do mesmo diploma legal autoriza o estabelecimento industrial que fabricar ao menos um produto de informática e automação que atenda à legislaçã federal mencionada na transcrita alínea “c” do inciso VI, a também reduzir a base de cálculo do ICMS, quando da saída de produtos que não preencham os requisitos previstos na norma federal. Logo, está a consulente autorizada a assim proceder. No entanto, nessa hipótese, o benefício abrange somente as operações que promove, não alcançando o restante da cadeia de comercialização. Precedentes: Consultas n. 79/2011, n. 54/2013 e n. 55/2013.

No que diz respeito à substituição tributária, na situação em que a consulente adquire mercadorias para revenda, a regra geral aplicável é a de retenção do imposto relativo à substituição tributária por parte do remetente.

Assim considerando, os seguintes procedimentos devem ser observados, dependendo da condição do remetente:

- se a mercadoria for adquirida de industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, situado no Paraná, ou de contribuinte domiciliado em outra unidade federada signatária do convênio ou protocolo instituidor desse regime, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a responsabilidade pela retenção do ICMS é do remetente, conforme prescrição contida no “caput” e no parágrafo único do art. 15 do Anexo X do RICMS/2012;

- se a mercadoria for adquirida de remetente paranaense que deixou de ser eleito substituto tributário ou de contribuinte domiciliado em unidade federada não signatária do convênio ou protocolo instituidor do regime, a responsabilidade pela retenção do ICMS é da consulente, por ocasião da aquisição, devendo observar a forma e o prazo de pagamento previstos, respectivamente, nos artigos 10 e 11 do Anexo X do RICMS/2012.

Ainda, ressalte-se que o revendedor paranaense, na condição de contribuinte substituído, é corresponsável pelo pagamento do imposto quando esse não foi retido no todo ou em parte pelo substituto tributário, conforme prevê a alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Portanto, deve realizar o recolhimento por ocasião da entrada quando, indevidamente, não foi efetuada a retenção pelo contribuinte substituto.

Por fim, em relação à exceção de que trata o art. 12 do mesmo Anexo X, esta abrange apenas as operações envolvendo a aquisição de mesma mercadoria que a adquirente fabrique. Desse modo, por exemplo, considerando que a consulente é fabricante de unidade de processamento digital, de pequena capacidade, baseada em microprocessador, na hipótese de adquirir esse produto para revenda, diretamente de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção do ICMS desloca-se do remetente para a adquirente, que efetuará a retenção do imposto quando da posterior saída do produto de seu estabelecimento para revendedores. Precedentes: Consultas n. 24/2013, n. 28/2013, n. 69/2013 e n. 56/2013.

Nesses termos, responde-se as questões formuladas:

1. está incorreto o entendimento de que a consulente detém a condição de contribuinte por substituição tributária nas operações com produtos de informática indicados no art. 17, porquanto, consideradas também as situações antes postas, é substituto tributário em relação aos produtos que fabrica ou em relação à mercadoria importada, quando importador ou arrematante, ou quando revender especificamente a mesma mercadoria que fabrica adquirida de terceiros, devendo o ICMS ser recolhido por ocasião da saída de seu estabelecimento;

2. por conseguinte, não se aplicam as disposições do art. 15 do Anexo X do RICMS, por não ser a consulente substituta tributária na hipótese em que adquirir para revenda produtos sujeitos a esse regime, em relação aos quais não é, também, fabricante, devendo, nesse caso, observar as regras gerais aplicáveis ao contribuinte substituído, antes mencionadas.

De qualquer modo, o fato de não ser substituto tributário não impede a utilização da redução da base de cálculo antes analisada, prevista na Lei n. 13.214/2001, devendo o ICMS relativo à substituição tributária ser calculado pelo remetente observando esse benefício, aplicável às operações internas, conforme explicitado pelo Setor Consultivo nas Consultas n. 102/2013 e n. 105/2013.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.