Consulta nº 43 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mai 2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DA NCM 7308.90.90. APLICABILIDADE.

A consulente informa que atua na área de metalurgia básica, industrializando aços e metais, ferrosos e não ferrosos, revestidos ou não, possuindo sua sede na cidade de Joinville, Santa Catarina, e dois estabelecimentos no Paraná.

Esclarece que fabrica, além de outros produtos, telhas, rufos e cumeeiras em aço, revestidos apenas com zinco ou com zinco e alumínio, de diversas espessuras, pré-pintados ou não, em formatos ondulados ou trapezoidais, que se incluem no código NCM 7308.90.90.

Quanto à classificação, expõe ter sido esclarecido pela Solução de Consulta SRF/COANA n. 9/2003, que transcreve, ser o esse o código pertinente às mercadorias. Informa, ainda, que esses produtos são industrializados no estabelecimento matriz, situado em Joinville.

Após descrever esses fatos, questiona se tais produtos se submetem à substituição tributária nas operações realizadas pela matriz a clientes situados no Paraná, que os adquirem com diferentes destinações, que assim descreve:

1. para manutenção das próprias instalações;

2. para revenda;

3. para construção civil, na montagem de estruturas por empresas que podem ser contratadas para erguer uma estrutura metálica por um preço determinado ou que recebem reembolso do valor das mercadorias adquiridas para a obra, cobrando do encomendante separadamente o serviço de construção ou montagem.

Seu entendimento é o de que não estão abrangidas pela substituição tributária as operações realizadas nas modalidades descritas nos itens 1 e 3, conforme se depreende do disposto no caput do art. 481-G do RICMS/2008, haja vista se tratar de venda de mercadorias a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS.

Quanto às operações destinadas a revendedores, aduz que, embora enquadráveis no regime de substituição tributária, as operações com as mercadorias mencionadas não se submetem à retenção do imposto, pelo fato de não estarem descritas tampouco apontada a NCM 7308.90.90 dentre as relacionadas nas listas de que tratam os Protocolos ICMS 196/2009 e 69/2011 e o Decreto n. 3.949/2012.

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que a consulta foi formulada quando ainda vigente o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.1.980, de 21.12.2007, que vigorou até 30.9.2012. A partir dessa data entrou em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.6.080, de 28.9.2012, estando a matéria em exame tratada na Seção IV, artigos 19 a 21, do Anexo X desse novo diploma regulamentar.

Para melhor compreensão do assunto, quanto à submissão ou não dos produtos indicados à substituição tributária, transcrevem-se as regras vinculadas à questão:

“SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012).

...

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO

...

45 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,

(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil.”

Por seu turno, a posição, na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, como retratada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que engloba os códigos indicados no item 45 do art. 21, apresenta a seguinte descrição:

73.08

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

7308.10.00

- Pontes e elementos de pontes

7308.20.00

- Torres e pórticos

7308.30.00

- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

7308.40.00

- Material para andaimes, para armações ou para escoramentos

7308.90

- Outros

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

7308.90.90

Outros

 

Ex 01 - Telhas de aço

Na comparação dos textos antes transcritos, depreende-se que parte das mercadorias enquadráveis na posição 73.08 da NCM estão submetidas à substituição tributária, ou seja, aquelas descritas no dispositivo regulamentar e classificadas nas NCM 7308.40.00 e 7308.90.

Conforme informado pela recorrente, os produtos telhas, rufos e cumeeiras de aço estão classificados no código 7308.90.90, que está compreendido na subposição 7308.90, na qual se incluem os produtos descritos na segunda parte do texto do item 45 do art. 21 da norma regulamentar, que são: eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil.

Por sua vez, as telhas, os rufos e as cumeeiras de aço são perfilados fabricados a partir de bobinas de aço, próprios para uso na construção civil.

Logo, estão sujeitos ao regime da substituição tributária, porque insertos, por sua classificação na NCM e pela descrição das mercadorias, no item 45 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012. Precedente: Consulta n. 12/2013.

Assim, considerando que a sistemática da substituição tributária objetiva o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes, deve a consulente reter e recolher o imposto sempre que a destinação das mercadorias seja a revenda.

Nas saídas destinadas a consumidores finais, por não ocorrerem operações subsequentes com a mercadoria, descabe a retenção do imposto calculado a partir da aplicação da margem de valor agregado. A responsabilidade da consulente, nesse caso, restringe-se ao imposto incidente sobre o diferencial de alíquotas, quando o adquirente, na condição de consumidor final, é contribuinte do ICMS, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 19 em análise.

No que diz respeito às aquisições promovidas para emprego na construção civil, ressalta-se que empresas construtoras, como regra, não são contribuintes do ICMS, exceto, além de outras hipóteses, se fornecerem mercadorias por elas produzidas fora do local da obra, nos termos do que dispõe o item 7.2 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003.

Desse modo, a adquirente atuante no ramo de construção civil, quando fabrica estruturas metálicas fora do local da obra, está exercendo atividade industrial sujeita ao ICMS. De qualquer maneira, o produto objeto de comercialização e incidência de ICMS não será aquele adquirido, mas o resultante do processo de industrialização.

Logo, na condição de contribuintes do ICMS, as construtoras podem adquirir mercadorias para utilização em processo de industrialização ou para uso ou consumo próprio do estabelecimento. Na primeira hipótese, não haverá imposto a ser retido, nem em relação às operações subsequentes nem em relação ao diferencial de alíquotas. Por outro lado, quando construtoras, na condição de contribuintes, adquirirem mercadorias para uso ou consumo, cabe à consulente efetuar a retenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 19 do Anexo X do RICMS/2012.

Como conclusão, expõe-se que a consulente deve deixar de proceder a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes somente quando não houver dúvidas de que a mercadoria adquirida não será objeto de revenda por parte do adquirente.

Por seu turno, deve recolher antecipadamente o imposto relativo ao diferencial de alíquotas sempre que efetuar saídas para adquirente contribuinte do ICMS, quando esse adquirir as mercadorias para uso em seu estabelecimento.

Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.