Consulta nº 12 DE 07/03/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2013
ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, com atividade econômica de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” - CNAE 4672-9/00, informa que, em alguns casos, recebe de seus fornecedores os produtos “telhas e cumeeiras de aço”, da NCM 7308.90.90, já com a retenção do imposto relativo à substituição tributária e, em outros casos, sem esse imposto retido.
Assim, questiona se esses produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS e enquadrados dentre as mercadorias do item 45 do Anexo I do Decreto nº 3.949/2012, que diz respeito à implantação do regime da substituição tributária para as operações com mercadorias do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
RESPOSTA
Esclarece-se que, embora, normalmente a consulente não se enquadre na condição de substituto tributário para as situações que relata, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime da substituição tributária não seja retido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se as codificações da NCM citadas pela consulente:
“SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
|
Interna |
Interestadual |
|||
(...) |
||||
45 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 | 49,17 |
(...)” |
Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para os quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa no item desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.
Constatando-se que o item 45 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 trata de subdivisões do código NCM 7308, segue transcrição dessa posição e de suas subdivisões:
73.08 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas. |
No caso em questão, o item 45 do dispositivo regulamentar antes mencionado trata das NCM 7308.40.00 e 7308.90, onde, de acordo com o disposto nessa Nomenclatura, a descrição da primeira parte do item 45, “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada)”, corresponde à NCM 7308.40.00.
Já a segunda parte do contido nesse item 45, “eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil”, diz respeito à NCM 7308.90, a qual é descrita nessa Nomenclatura como “OUTROS”, ou seja, outras “construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções”, do código NCM 7308, que não sejam as dispostas entre a posição 7308 e a subposição 7308.90. Logo, o alcance da substituição tributária é menos abrangente que o descrito na NCM.
E, no que tange ao produto “telhas e cumeeiras aço”, verifica-se que, normalmente, constituem-se em perfis fabricados em equipamentos nos quais são perfiladas e cortadas no comprimento, segundo o “Manual Técnico de Telhas de Aço” da Associação Brasileira de Construção Metálica (site http://www.abcem.org.br/publicacoes-telhas-de-aco.php, consultado em 13.2.2013). Logo, as telhas e cumeeiras, por se tratarem de produtos perfilados de aço e, inequivocamente, próprios da construção civil, ainda que outro emprego seja dado pelo consumidor, estão sujeitas ao regime da substituição tributária em questão, nos termos da Seção IV do Anexo X do RICMS/2012.
Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.