Consulta SEFAZ nº 43 DE 09/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 abr 2012
Regime Estimativa Simplificado - CNAE Bloqueado
INFORMAÇÃO Nº 043/2012-GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ..., Zona Rural, em JACIARA/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., informa que, a partir de 01/08/2011, teve a sua CNAE bloqueada de ofício para o lançamento da "carga média", em seguida, questiona sobre o tratamento tributário aplicado às operações realizadas pelo estabelecimento, a partir da exclusão.
Para tanto, expõe que atualmente efetua o cálculo do ICMS-ST dos produtos que comercializa, resultante de sua fabricação, da seguinte forma:
1) multiplica o valor total dos produtos pelo percentual de MVA para a atividade econômica da empresa, no caso 40% (CNAE 1066-0/00), e sobre o valor encontrado aplica o índice da carga média estipulada no Anexo XVI para o CNAE do destinatário, de acordo com o artigo 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.
Ao final, questiona:
1.1). Há alguma mudança na forma de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) por motivo de bloqueio para lançamento de estimativa simplificado?
1.2).O MVA a ser utilizado no cálculo da substituição tributária é do remetente (consulente) ou a MVA a ser aplicada é com base no CNAE do destinatário (adquirente da mercadoria)?
É a consulta.
De início, informa-se que o Regime de Estimativa Simplificado, também denominado de "carga média", encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais; bem como que foi afastada de ofício do Regime de Estimativa simplificado (carga média).
Esclarece-se que referida exclusão não alcança as operações sujeitas à substituição tributária. De forma que, nesse caso, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense submetidas a essa modalidade de tributação, terá o imposto apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado, vide § 3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, reproduzido a seguir:
Art. 87-J-6 (...),
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...). (Grifo nosso).
Quanto ao cálculo da Estimativa Simplificado (carga média) pelo estabelecimento industrial, no que se refere às operações sujeitas a substituição tributária, esse deverá ser efetuado com base no disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do aludido artigo 87-J-9 do RICMS/MT, como segue:
Art. 87-J-9 ............................................................
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...). (Destacou-se).
Por fim, ante o exposto, em resposta à primeira questão formulada pela consulente (1.1), tem-se a informar que o fato de a CNAE da empresa ter sido excluída, de ofício, do Regime de Estimativa Simplificado, não altera a forma de cálculo do imposto das operações realizadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária, devendo a apuração, nesse caso, ser efetuada da mesma forma como ocorria no período anterior à exclusão, qual seja: com base na alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente.
Vale destacar que a referida exclusão não alcança as operações submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média).
Quanto à questão 1.2, informa-se que a MVA a ser utilizada no cálculo da Estimativa Simplificado (carga média), atinente às operações submetidas à substituição tributária, é com base na CNAE do destinatário, conforme consta da alínea "a" do inciso III do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de abril de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública