Consulta AT nº 42 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jan 2020

1–Consulta. 2–ICMS. 3–Na aquisição de mercadoria importada, cujo pagamento seja antecipadamente efetuado ao fornecedor, o valor a ser consignado na nota fiscal de entrada, emitida para fins do desembaraço aduaneiro, deverá ser o valor da mercadoria constante da declaração de importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio oficial vigente na data do desembaraço.

CONSULTA Nº: 042/2019-AT

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.013396/2016-50.

INTERESSADA: SENSE INDÚSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA

ENDEREÇO: RUA RIO IÇÁ, Nº 100, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS-AM.

CNPJ Nº: 15.096.743/0001-84

CCA Nº: 06.200.920-6

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela interessada, empresa importadora e comerciante de mercadorias nacionais e importadas, acerca da escrituração fiscal e contábil de mercadorias importadas do exterior, tendo em vista a diferença cambial entre a data de pagamento das mercadorias e a data do desembaraço aduaneiro.

A consulente afirma que costuma realizar importações na modalidade de pagamento antecipado, de forma que o pagamento ao fornecedor é efetuado antes do ingresso das mercadorias no território nacional.

Assim, o custo de aquisição da mercadoria, estipulado com base na conversão da taxa de câmbio vigente à data do pagamento, seria diferente do valor da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo valor da mercadoria constante da data da Declaração de Importação, devido à flutuação cambial, razão pela qual formula os questionamentos a seguir:

"1º) No caso de aquisição de mercadoria importada mediante pagamento antecipado ao fornecedor estrangeiro, o valor da mercadoria declarado na Nota Fiscal de Entrada tem que corresponder, necessariamente, ao valor da mercadoria expresso em moeda nacional constante da Declaração de Importação?2º) Ou seja, o valor total da mercadoria importada indicado na Nota Fiscal de Entrada tem que ser apurado com base da taxa de câmbio da data do desembaraço aduaneiro, mesmo nos casos em que o pagamento por aquelas mercadorias já tenha sido feito?3º) Na hipótese de as respostas às perguntas acima serem positivas, é possível que o valor das mercadorias importadas no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque espelhe o valor das mercadorias com base na taxa de câmbio da data do pagamento do fornecedor estrangeiro?4º) Na eventualidade de as duas primeiras respostas serem positivas e a terceira negativa, é possível a emissão de um documento complementar para registro no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque? Ou seja, é possível a emissão de um documento complementar à Nota Fiscal de Entrada para ajustar o valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil (custo fixado com base na taxa de câmbio na data do pagamento

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

As respostas aos questionamentos formulados pela consulente estão no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, conforme será demonstrado a seguir. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação.

No caso de mercadorias importadas do exterior, o preço de importação expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, nos termos do art. 13, inciso V, § 5 do RICMS:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é: V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º deste artigo; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei. (.....)§ 5º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.(grifo nosso)

Ainda segundo o art. 13, § 5º, não haverá qualquer acréscimo ou devolução posterior na hipótese de variação entre a taxa de câmbio adotada para cálculo do Imposto de Importação e a o efetivo pagamento do preço. Tal regramento está de acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, sobre o tema:

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (grifo nosso)

Na hipótese de mercadorias importadas do exterior, o fato gerador do imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, inciso IX do RICMS:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (.....) IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;

Dessa forma, na aquisição de mercadoria importada, cujo pagamento seja antecipadamente efetuado ao fornecedor, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada, emitida para fins do desembaraço aduaneiro, deverá ser o valor da mercadoria constante da Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio oficial vigente na data do desembaraço.

No que concerne ao valor que deve constar do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, deve ser observado o que dispõe o art. 273, inciso VI, alínea "d", do RICMS:

Art. 273. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas na produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de produtos acabados e em processo de
industrialização.(.....) VI -campo sob o título Entradas, compreendendo:(.....) d) coluna Valor: base de cálculo do IPI quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou de não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

Assim, o valor a ser consignado no referido livro deverá ser aquele originalmente consignado na Nota Fiscal de Entrada correspondente, ou seja, o valor da mercadoria constante da Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio oficial vigente na data do desembaraço.

A consulente deverá proceder da mesma forma na escrituração do Livro Registro de Entradas, nos termos do art. 268, § 3º, inciso IV, do RICMS:

Art. 268. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias, bens ou serviços, a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.(.....)§ 3º A escrituração deve ser feita, ainda, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:(.....) IV -coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;

Por fim, cumpre informar que não há possibilidade de emissão de um documento complementar para registro no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, com o objetivo de ajuste do valor correspondente à variação cambial, ocorrida entre a data do pagamento ao remetente e a data do desembaraço. Com efeito, a escrita fiscal deve espelhar o valor das operações, estipulado conforme determina a legislação. Ajustes apenas são permitidos em caso d erro ou de mudança posterior na quantidade, qualidade ou valor da operação, conforme disciplina do RICMS:

Art. 225. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, também deverá ser emitida: I -no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma vez só, desde que o IPI e/ou ICMS deva incidir sobre o todo; II -no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de de diferença de quantidade ou de preço das mercadorias ou serviços, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária; IV -para lançamento do IPI ou do ICMS, não destacado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária; V -no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos sujeitos à selagem; VI -no caso de diferença apurada no estoque de mercadorias.(grifo nosso)

Importante salientar que a hipótese consultada não é referente a reajuste ou diferença de preço, mas à diferença entre as taxas cambiais consideradas no momento do pagamento ao remetente, e a adotada no desembaraço aduaneiro.

De fato, na situação questionada, não há qualquer alteração no valor da operação que foi considerado para fins de base de cálculo do imposto e escrituração fiscal, posterior à emissão da Nota Fiscal de Entrada original.

Dessa forma, na hipótese de diferença entre os valores do pagamento antecipado e aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, sem qualquer reflexo na apuração e recolhimento do IPI ou do ICMS, fica vedada a emissão de nota fiscal complementar, sem prejuízo da realização de ajustes contábeis, realizados de acordo com normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 27 de dezembro de 2019.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 27.12.2019 às 10:53:38 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 5DF3.119A.D2C6.65F8

Destinatário: Auditoria Tributária Processo: 01.01.014101.013396/2016-50

Interessado: Sense Indústria de Bicicletas da Amazônia Ltda Assunto: CONSULTA