Consulta nº 42 DE 03/08/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 ago 2009

ICMS. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

A consulente  informa  atuar  no ramo  do comércio  varejista  e atacadista  de veículos  novos, semi-novos, peças, serviços de mecânica e funilaria. Ao verificar as alterações promovidas no RICMS pelo Decreto nº 2.473, de 09/04/2008, que estendeu o instituto da substituição tributária às operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados, concluiu que, ao teor da novidade normativa, deverá proceder, no último dia do mês de abril de 2008, o levantamento do valor das peças tributáveis existentes em seu estoque, para então aplicar uma margem de lucro na ordem de 40%, provisionando o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às futuras saídas destas mesmas mercadorias, ao aplicar a alíquota interna de 18% sobre esta base de cálculo, recolhendo o tributo fracionadamente em 24 parcelas mensais e consecutivas, conforme estabelece referido decreto.

Entretanto, sua dúvida repousa nas operações de entrada de mercadorias adquiridas ao final do referido período (abril), que adentrariam em seu estabelecimento somente no mês seguinte (maio). Entende que deverá recolher o ICMS adotando a mesma margem de valor agregado, com direito à recuperação dos créditos pelas entradas dessas mesmas mercadorias.

Informa que determinadas aquisições ocorrem tanto com mercadorias sujeitas à tributação normal quanto sob o regime da substituição tributária. Relativamente  aos serviços de transporte que lhes são cobrados em separado, entende necessário realizar um rateio proporcional entre as mercadorias, para inclusão da parcela devida na base de cálculo do tributo, que deverá recolher na condição de substituto tributário.

Questiona, ainda, se o recolhimento do tributo devido nessas prestações deverá ser feito ao final de cada período de apuração ou antes do início do transporte das mercadorias. Caso tais serviços tenham inicio em outro Estado, terá direito ao crédito do ICMS?

Em complemento  de consulta,  diz que, de acordo com o Protocolo  nº 41 e com o Decreto nº
2.473/2008, a margem de valor agregado, estabelecida para conversão do estoque inventariado em 30/04/2008 e 31/05/2008, é de 26,5%, para os casos dos fabricantes de veículos automotores, atendendo, assim, o índice de fidelidade de compra, de que trata o art. 8º da Lei nº 6.729/1979, e de 40% para os demais casos, nestes incluído o seu estabelecimento.  Entretanto, informa existir entendimento entre as concessionárias  e os fabricantes de que o percentual menor deva ser aplicado indistintamente, o que pede esclarecimento.

RESPOSTA

Relativamente aos estoques inventariados em 30/04/2008, a Consulta nº 78, de 24 de julho de 2008, fornece a orientação requerida:

O Decreto n. 2.473, de 9 de abril de 2008, que implementou Protocolos  firmados entre o Estado do Paraná e outras unidades federadas, acrescentou ao Título III do RICMS/08, aprovado pelo Decreto n. 1.980/07, a Seção XIX, que trata das operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados, determinando ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e  produtos que relaciona, com os respectivos códigos e posições da NBM/SH,     para serem utilizados em autopropulsados e outros afins, com destino a revendedores situados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Este Decreto, que produziu efeitos a partir de 1º de maio de 2008, determinou, em seu art. 2º, que o levantamento  dos  estoques  existentes  nos  estabelecimentos  enquadrados  na  condição  de  contribuintes substituídos, nas operações de que trata, fosse realizado em 30 de abril de 2008, estabelecendo o procedimento para a realização deste levantamento, para a valoração dos estoques, e determinando que o ICMS a ser retido por substituição tributária, (...) deveria ser recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas (...).

Posteriormente, com o Decreto n. 2.559, de 29 de abril de 2008,     que produziu efeitos a partir de 1º de junho de 2008, foi alterada a denominação da     Seção para “Das operações com     peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins”, ou seja, ampliou-se o universo das peças albergadas pelo regime da substituição tributária para aquelas utilizadas para outros fins, e não somente para aquelas a serem utilizadas em autopropulsados e seus afins, mantendo-se, entretanto, as demais disposições, tendo sido acrescentadas algumas peças à relação constante do art. 536-I.

O referido Decreto, por produzir efeitos a partir de 1º de junho de 2008, estabeleceu     como prazo para levantamento  dos  estoques  existentes  nos  estabelecimentos  enquadrados  na  condição  de  contribuintes substituídos nas operações de que trata, o dia     31 de maio de 2008,     determinando, expressamente, que deveria ser considerado tão-somente o estoque das peças componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, relacionadas no art. 536-I do RICMS/08, que não foram objeto do procedimento de que trata o art. 2º do Decreto nº 2.473, de 9 de abril de 2008.

Este Decreto, (...) determinou o recolhimento do imposto a ser retido pelo regime da substituição tributária em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, (...).

A base de cálculo do tributo devido por substituição  tributária,  relativamente  aos estoques inventariados na data de 30/04/2008, será aquela determinada pelo art. 2º, inc. I, do Decreto nº 2.473/2008, que remete ao art. 536-J do RICMS/08, vigente à época da consulta, qual seja, 40% sobre 90% do valor do estoque:

Decreto nº 2.473/2008:

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto,     sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:

I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J da alteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

RICMS/08:

Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).

No tocante às compras realizadas ao final do mês de abril de 2008, cujas mercadorias adentraram no estabelecimento da consulente no período seguinte, adotar-se-á o procedimento determinado pelo RICMS/08:

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II  - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;

III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e     §1º do art. 471, conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º do art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

Quanto aos serviços de transporte de mercadorias cobrados da empresa em separado, prestados para entregar-lhe concomitantemente  mercadorias regidas tanto pela tributação normal quanto pela substituição tributária, adentradas no seu estabelecimento após o levantamento de 30/04/2009, cujo o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 478, considera-se razoável o critério da proporcionalidade informado, no cômputo da base de cálculo a que se refere o § 1º, do art. 536-J, ambos do RICMS/08, vigente à época da consulta, adotando-se o critério de cobrança utilizado pelo prestador.

Em relação à questão relativa ao ICMS-ST devido sobre a parcela de frete, a qual faz parte da base de cálculo da mercadoria (§ 1º, art. 536-J do RICMS/08),     informa-se que o recolhimento deverá ser feito mediante lançamento a débito em conta gráfica e no prazo especificado pelo art. 65, X, “f”, item 11, do RICMS/08, a saber:

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (…)

X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes: (…)

f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas: (...)

11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08);

No tocante ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, em que a consulente seja o tomador, o direito ao crédito está garantido pelo caput do art. 24 da Lei nº 11.580/96:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Quanto à aplicabilidade dos percentuais de 26,5% ou 40% ao estoque inventariado, como margem de valor agregado no cômputo da base de cálculo do ICMS devido pela consulente por substituição tributária, correto o entendimento informado, ao utilizar o percentual maior, haja vista que o menor é direcionado às operações praticadas pelo fabricante de automóveis, ex vi § 2º do art. 536-J do RICMS/08.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta,  o consulente  terá, observado  o disposto  no § 1º do art. 654, e independente  de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.