Consulta nº 78 DE 24/07/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jul 2008

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MICROEMPRESA.

A consulente, tem como atividade econômica declinada em seu contrato social o “comércio de peças para tratores e veículos rodoviários, manutenção e reparos de tratores e veículos rodoviários”, e está cadastrada no CNAE 4530-7/03 - comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, sendo optante pelo regime de tributação diferenciado Simples Nacional.

Expõe que o Decreto n. 2.473/08, alterou o RICMS/08, determinando a aplicação da substituição tributária no setor de peças, componentes e acessórios para autopropulsados, e que, nos artigos 536-I e 536-J, veio a exigir o levantamento dos estoques existentes no estabelecimento em 30 de abril de 2008, e a apuração do correspondente, além do seu pagamento, em vinte e quatro parcelas, sendo o primeiro recolhimento em 15 de junho de 2008.

Posteriormente, com a publicação do Decreto n. 2.559/08, o art. 536-I, foi alterado, exigindo que o levantamento do estoque fosse efetuado em 31 de maio de 2008, e que o recolhimento do ICMS fosse em vinte e quatro parcelas, sendo a primeira recolhida em 15 de julho de 2008.

Aduz que as peças arroladas no Decreto n. 2.473/08 estão, todas, com exceção de duas, arroladas também no Decreto n. 2.559/08.

Entende que o primeiro Decreto foi parcial e tacitamente revogado pelo segundo, devendo, desta forma, o levantamento do estoque ser efetivado em 31 de maio de 2008 e o pagamento da primeira parcela do imposto ocorrer em 15 de julho de 2008.

Perquire se este entendimento está correto.

RESPOSTA

O Decreto n. 2.473, de 9 de abril de 2008, que implementou Protocolos firmados entre o Estado do Paraná e outras unidades federadas, acrescentou ao Título III do RICMS/08, aprovado pelo Decreto n. 1.980/08, a Seção XIX, que trata das operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados, determinando ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e produtos que relaciona, com os respectivos códigos e posições da NBM/SH, para serem utilizados em autopropulsados e outros afins, com destino a revendedores situados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

Este Decreto, que produziu efeitos a partir de 1º de maio de 2008, determinou, em seu art. 2º, que o levantamento dos estoques existentes nos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos, nas operações de que trata, fosse realizado em 30 de abril de 2008, estabelecendo o procedimento para a realização deste levantamento, para a valoração dos estoques, e determinando que o ICMS a ser retido por substituição tributária, no caso específico das empresas enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deveria ser recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), sendo o pagamento da primeira parcela efetuado até o dia quinze do mês de junho de 2008, e o das demais efetuado até o dia quinze dos meses subseqüentes.

Posteriormente, com o Decreto n. 2.559, de 29 de abril de 2008, que produziu efeitos a partir de 1º de junho de 2008, foi alterada a denominação da Seção para “Das operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins”, ou seja, ampliou-se o universo das peças albergadas pelo regime da substituição tributária para aquelas utilizadas para outros fins, e não somente para aquelas a serem utilizadas em autopropulsados e seus afins, mantendo-se, entretanto, as demais disposições, tendo sido acrescentadas algumas peças à relação constante do art. 536-I.

O referido Decreto, por produzir efeitos a partir de 1º de junho de 2008, estabeleceu como prazo para levantamento dos estoques existentes nos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata, o dia 31 de maio de 2008, determinando,expressamente, que deveria ser considerado tão-somente o estoque das peças componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, relacionadas no art. 536-I do RICMS/08, que não foram objeto do procedimento de que trata o art. 2º do Decreto nº 2.473, de 9 de abril de 2008.

Este Decreto, em relação as empresas enquadradas no Simples Nacional, determinou o recolhimento do imposto a ser retido pelo regime da substituição tributária em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a cem reais, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado até o dia quinze do mês de julho de 2008, e o das demais efetuado até o dia quinze dos meses subseqüentes.

Portanto, incorreto o entendimento da consulente, uma vez que o Decreto n. 2.559/08 traz expresso, em seu art. 2º, a determinação de que as suas disposições aplicam-se somente “sobre o estoque das peças relacionadas no art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com a redação dada pela alteração 37ª do art. 1º deste Decreto, existente e inventariado em 31 de maio de 2008, que não foram objeto do procedimento de que trata o art. 2º do Decreto n. 2.473, de 9 de abril de 2008”.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.