Consulta SEFAZ nº 42 DE 13/04/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 abr 2007

Substituição Trib.- Farinha Trigo

Informação Nº 042/2007.

A empresa acima nominada, situada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta a respeito do cálculo do ICMS devido na compra de farinha de trigo para revenda em Mato Grosso, adquirida de estabelecimento situado no Estado do Paraná.

Acrescenta que o produto tem a seguinte especificação:

- farinha de trigo especial – saco de 50 Kg.
- farinha de trigo especial – pacote de 5 Kg.
- farinha de trigo especial – pacote de 1 Kg.

Para tanto, anexou ao processo os seguintes documentos:

1) cópia da Nota Fiscal nº 00513146, emitida em 06.02.07, no valor total de R$ 2.410,00, referente compra de 200 fardos de farinha de trigo, contendo o fardo 5 unidade de 5Kg cada (5x5) – empresa situada no Estado do Paraná, ICMS destacado na NF no total de R$ 168,70 (fl. 6);

2) planilhas de cálculos, às fls. 3 a 5, reproduzidas, a seguir:

PRODUTO: Farinha de Trigo 5 Kg. – 5 pacotes x R$ 7,60 = 38,00 – Fardo de 25Kg.

Nr. NF Quant. Pço. Pauta Total R$ Redutor 58,33% Vr.Tributado ICMS
12%
Vr.NF.
Entrada
Redutor
58,33%
Vr.ICMS
Garantido
513146 200 38,00 7.600,00 4.433,08 3.166,92 380,03 2.410,00 168,69 211,34
337790 200 38,00 7.600,00 4.433,08 3.166,03 380,03 4.820,00 337,38 42,65

PRODUTO: Saco de Farinha de Trigo de 50 Kg.

Nr. NF Quant. Pço. Pauta Total R$ Redutor 58,33% Vr.Tributado ICMS
12%
Vr.NF.
Entrada
Redutor
58,33%
Vr.ICMS
Garantido
345873 400 141,20 56.480,00 32.944,78 23.535,22 2.824,23 10.612,00 742,80 2.081,43


É a consulta.

De início, esclarece-se que a presente consulta será respondida levando-se em conta tão-somente a planilha de cálculo elaborada pela consulente com base a Nota Fiscal nº 513146, haja vista que é a única cujo documento foi anexado ao processo (fl. 6).

Assim sendo, informa-se que a apuração do ICMS, referente à aquisição de farinha de trigo de outras unidades federadas para revenda neste Estado, está submetida à aplicação da sistemática da substituição tributária, prevista na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, vez que o produto consta do Anexo I – item 8, da referida norma.

Como regra, a Portaria em comento preceitua que, quando nem o remetente de outra unidade federada e nem o destinatário mato-grossense forem credenciados como contribuintes substitutos, o imposto devido por substituição tributária será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento remetente, em relação a cada operação.

De conformidade com o referido ato normativo, havendo Lista de Preços publicada para o produto, o cálculo do imposto deve ser efetuado, previamente, de duas formas distintas, a saber:

1. na primeira deve-se utilizar a margem de lucro prevista para o produto na Portaria;

2. na segunda, os preços constantes da Lista de Preços, publicada para esse fim.

Após a realização de ambos os cálculos deve prevalecer, para efeito de recolhimento do imposto, aquele que apresentar maior valor.

Em relação a utilização da margem de lucro, o calculo tem como base o valor da mercadoria consignado na Nota Fiscal, incluídos o valor de frete, seguros, impostos e demais encargos cobrados do estabelecimento mato-grossense, acrescido, deste total, a parcela correspondente ao percentual da margem de lucro, qual seja:

· 150% – De uso industrial
· 30% – De uso doméstico
· 100% – Para misturas de produtos de padaria

Já na hipótese da utilização da Lista de Preços, deve-se observar os preços constantes da Portaria nº 145/2006-SEFAZ (cingida pelas alterações posteriores), publicada no D.O.E, de 22.12.2006, cujos valores são os seguintes:

Farinha de Trigo Especial Saco de 50 Kg. R$ 144,30
Farinha de Trigo Especial Fardo de 5 Kg. R$ 7,60
Farinha de Trigo Especial Pacote de 1 Kg. R$ 1,79


No caso em estudo, adianta-se que o cálculo do imposto que apresenta maior valor a recolher é aquele apurado por meio da aplicação da Lista de Preços.

Ainda em relação à matéria., o Regulamento do ICMS, deste Estado, em seus artigos 32 e 49, prevê, respectivamente, redução da base de cálculo à 58,33% do valor da operação, como também aplicação da alíquota de 12%, nas saídas internas.

Eis a transcrição dos dispositivos:

"(...)

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei n.º 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94).

(...)

b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

(...)."

"Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

(...)

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

(...)."

Por sua vez, o artigo 67, inciso V, do mesmo Diploma Regulamentar, prevê a vedação da utilização do crédito, proporcionalmente a parcela correspondente à redução da base de cálculo utilizada na saída.

Considerando-se que o crédito destacado na Nota Fiscal é de R$ 168,70, o valor a ser utilizado deve ser reduzido a 58,33%, perfazendo o total de R$ 98,40

Na seqüência, refaz-se, a seguir, à luz da legislação mencionada acima, o cálculo do imposto, tomando-se como base os dados constantes da Nota Fiscal nº 513146:

PRODUTO: Farinha de Trigo (Fardo de 5 Kgs) 5 Fardos x R$ 7,60 (preço de pauta) = R$ 38,00

Nr. NF Quant. Preço Pauta
R$
Total R$ B.Cálculo reduzida à 58,33% ICMS
Alíquota 12%
crédito
da Nota
Vr. ICMS/ST
Recolher
513146 200 38,00 7.600,00 4.433,08 531,96 98,40 433,56


Fazendo-se o comparativo entre o valor acima (R$ 433,56) e aquele apurado pela consulente (R$ 211,34), ficou evidenciado diferença de R$ 222,22, a favor do Estado.

Examinada a planilha de cálculo apresentada pela consulente, constata-se que a diferença apurada decorreu de equivoco quanto à aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea "b", do Regulamento do ICMS; pois, enquanto o citado dispositivo prevê redução da base de cálculo a 58,33% do valor da operação, a consulente reduziu a base em 58,33%.Além disso, a consulente utilizou o crédito integral de R$ 168,70, quando o correto seria o aproveitamento proporcional (58,33%), o que totaliza R$ 98,40.

Alerta-se a interessada que, caso tenha deixado de recolher imposto, por ter efetuado a apuração de forma diferente da demonstrada acima, deverá no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder a regularização e recolhimento de eventuais diferenças de imposto apuradas, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e § 1º do art. 528 do RICMS.

Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do "caput" do aduzido artigo 528.

Em sendo aprovada a presente, sugere-se a remessa de cópia à Coordenadoria Geral de Fiscalização-CGFIS para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 13 de abril de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública