Consulta SEFAZ nº 42 DE 13/04/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 abr 2007
Substituição Trib.- Farinha Trigo
Informação Nº 042/2007.
A empresa acima nominada, situada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta a respeito do cálculo do ICMS devido na compra de farinha de trigo para revenda em Mato Grosso, adquirida de estabelecimento situado no Estado do Paraná.
Acrescenta que o produto tem a seguinte especificação:
- farinha de trigo especial – saco de 50 Kg.
- farinha de trigo especial – pacote de 5 Kg.
- farinha de trigo especial – pacote de 1 Kg.
Para tanto, anexou ao processo os seguintes documentos:
1) cópia da Nota Fiscal nº 00513146, emitida em 06.02.07, no valor total de R$ 2.410,00, referente compra de 200 fardos de farinha de trigo, contendo o fardo 5 unidade de 5Kg cada (5x5) – empresa situada no Estado do Paraná, ICMS destacado na NF no total de R$ 168,70 (fl. 6);
2) planilhas de cálculos, às fls. 3 a 5, reproduzidas, a seguir:
PRODUTO: Farinha de Trigo 5 Kg. – 5 pacotes x R$ 7,60 = 38,00 – Fardo de 25Kg.
Nr. NF | Quant. | Pço. Pauta | Total R$ | Redutor 58,33% | Vr.Tributado |
ICMS 12% |
Vr.NF. Entrada |
Redutor 58,33% |
Vr.ICMS Garantido |
513146 | 200 | 38,00 | 7.600,00 | 4.433,08 | 3.166,92 | 380,03 | 2.410,00 | 168,69 | 211,34 |
337790 | 200 | 38,00 | 7.600,00 | 4.433,08 | 3.166,03 | 380,03 | 4.820,00 | 337,38 | 42,65 |
PRODUTO: Saco de Farinha de Trigo de 50 Kg.
Nr. NF | Quant. | Pço. Pauta | Total R$ | Redutor 58,33% | Vr.Tributado |
ICMS 12% |
Vr.NF. Entrada |
Redutor 58,33% |
Vr.ICMS Garantido |
345873 | 400 | 141,20 | 56.480,00 | 32.944,78 | 23.535,22 | 2.824,23 | 10.612,00 | 742,80 | 2.081,43 |
É a consulta.
De início, esclarece-se que a presente consulta será respondida levando-se em conta tão-somente a planilha de cálculo elaborada pela consulente com base a Nota Fiscal nº 513146, haja vista que é a única cujo documento foi anexado ao processo (fl. 6).
Assim sendo, informa-se que a apuração do ICMS, referente à aquisição de farinha de trigo de outras unidades federadas para revenda neste Estado, está submetida à aplicação da sistemática da substituição tributária, prevista na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, vez que o produto consta do Anexo I – item 8, da referida norma.
Como regra, a Portaria em comento preceitua que, quando nem o remetente de outra unidade federada e nem o destinatário mato-grossense forem credenciados como contribuintes substitutos, o imposto devido por substituição tributária será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento remetente, em relação a cada operação.
De conformidade com o referido ato normativo, havendo Lista de Preços publicada para o produto, o cálculo do imposto deve ser efetuado, previamente, de duas formas distintas, a saber:
1. na primeira deve-se utilizar a margem de lucro prevista para o produto na Portaria;
2. na segunda, os preços constantes da Lista de Preços, publicada para esse fim.
Após a realização de ambos os cálculos deve prevalecer, para efeito de recolhimento do imposto, aquele que apresentar maior valor.
Em relação a utilização da margem de lucro, o calculo tem como base o valor da mercadoria consignado na Nota Fiscal, incluídos o valor de frete, seguros, impostos e demais encargos cobrados do estabelecimento mato-grossense, acrescido, deste total, a parcela correspondente ao percentual da margem de lucro, qual seja:
· 150% – De uso industrial
· 30% – De uso doméstico
· 100% – Para misturas de produtos de padaria
Já na hipótese da utilização da Lista de Preços, deve-se observar os preços constantes da Portaria nº 145/2006-SEFAZ (cingida pelas alterações posteriores), publicada no D.O.E, de 22.12.2006, cujos valores são os seguintes:
Farinha de Trigo Especial | Saco de 50 Kg. | R$ 144,30 |
Farinha de Trigo Especial | Fardo de 5 Kg. | R$ 7,60 |
Farinha de Trigo Especial | Pacote de 1 Kg. | R$ 1,79 |
No caso em estudo, adianta-se que o cálculo do imposto que apresenta maior valor a recolher é aquele apurado por meio da aplicação da Lista de Preços.
Ainda em relação à matéria., o Regulamento do ICMS, deste Estado, em seus artigos 32 e 49, prevê, respectivamente, redução da base de cálculo à 58,33% do valor da operação, como também aplicação da alíquota de 12%, nas saídas internas.
Eis a transcrição dos dispositivos:
"(...)
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei n.º 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94).
(...)
b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
(...)."
"Art. 49 As alíquotas do imposto são:
(...)
II – 12% (doze por cento):
(...)
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
(...)
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
(...)."
Por sua vez, o artigo 67, inciso V, do mesmo Diploma Regulamentar, prevê a vedação da utilização do crédito, proporcionalmente a parcela correspondente à redução da base de cálculo utilizada na saída.
Considerando-se que o crédito destacado na Nota Fiscal é de R$ 168,70, o valor a ser utilizado deve ser reduzido a 58,33%, perfazendo o total de R$ 98,40
Na seqüência, refaz-se, a seguir, à luz da legislação mencionada acima, o cálculo do imposto, tomando-se como base os dados constantes da Nota Fiscal nº 513146:
PRODUTO: Farinha de Trigo (Fardo de 5 Kgs) 5 Fardos x R$ 7,60 (preço de pauta) = R$ 38,00
Nr. NF | Quant. |
Preço Pauta R$ |
Total R$ | B.Cálculo reduzida à 58,33% |
ICMS Alíquota 12% |
crédito da Nota |
Vr. ICMS/ST Recolher |
513146 | 200 | 38,00 | 7.600,00 | 4.433,08 | 531,96 | 98,40 | 433,56 |
Fazendo-se o comparativo entre o valor acima (R$ 433,56) e aquele apurado pela consulente (R$ 211,34), ficou evidenciado diferença de R$ 222,22, a favor do Estado.
Examinada a planilha de cálculo apresentada pela consulente, constata-se que a diferença apurada decorreu de equivoco quanto à aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea "b", do Regulamento do ICMS; pois, enquanto o citado dispositivo prevê redução da base de cálculo a 58,33% do valor da operação, a consulente reduziu a base em 58,33%.Além disso, a consulente utilizou o crédito integral de R$ 168,70, quando o correto seria o aproveitamento proporcional (58,33%), o que totaliza R$ 98,40.
Alerta-se a interessada que, caso tenha deixado de recolher imposto, por ter efetuado a apuração de forma diferente da demonstrada acima, deverá no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder a regularização e recolhimento de eventuais diferenças de imposto apuradas, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e § 1º do art. 528 do RICMS.
Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do "caput" do aduzido artigo 528.
Em sendo aprovada a presente, sugere-se a remessa de cópia à Coordenadoria Geral de Fiscalização-CGFIS para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 13 de abril de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública