Consulta SEFAZ nº 42 DE 31/05/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2006

Entidade Social S/ Fins Lucrativos - Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ... - Isenção

Informação nº 042/2006-GCPJ/CGNR

A entidade acima indicada, através do Ofício nº ...... - CUIABÁ, de 24/08/2005, solicita com base no artigo 113 acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 5.873, de 27/12/2002, a isenção do ICMS aplicável na prestação de serviços de telefonia fixa, expondo que:

- o Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, Antiga Escola Federal de Cuiabá, situada às margens da Rodovia BR 364, KM 329 – São Vicente da Serra, conta hoje com aproximadamente 1.000 alunos matriculados.

- recentemente foram implantados os Cursos Superiores de Tecnologia de Alimentos, Tecnologia em Zootecnia e Tecnologia em Agricultura Sustentável, sendo que o primeiro teve o conceito "B" concedido pelo MEC.

- apesar de a escola mostrar ótimos resultados, os recursos recebidos vêm sendo reduzidos gradativamente dificultando manter a qualidade.

- Informa que só em 2004 as Ordens Bancárias emitidas em favor da empresa prestadora do serviço chegaram a aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor este que dentro da atual conjuntura, deixou de ser aplicado na melhoria do ensino-aprendizagem.

É o relatório.

A Lei nº 7.750, de 13 de novembro de 2002, que autorizou o Poder Executivo a estabelecer alíquota tributária, em zero por cento, do ICMS, incidente sobre o valor mensal apurado nas contas de energia elétrica e de serviços de telefonia, em seu artigo 1º, parágrafo único, estatui:"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer alíquota tributária, em zero por cento, relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre o valor mensal apurado do consumo medido de energia elétrica e de serviços de telefonia, respectivamente, oferecida e ofertados pelas operadoras estaduais.

Parágrafo único O favor fiscal previsto no caput deste artigo será aplicado em benefício de todas as unidades consumidoras nominalmente identificadas como Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, Escola Técnica Federal de Mato Grosso – ETFMT e escolas agrotécnicas do Estado de Mato Grosso.

(...)". Destacou-se.
Tendo em vista que a citada Lei não concede o benefício, mas tão-somente autoriza o Poder Executivo a fazê-lo, em seu artigo 3º determinou a sua regulamentação no prazo de 30 dias.

Visando a regulamentar a aludida Lei, foi editado, em 27/12/2002, o Decreto nº 5.873, acrescentando os artigos 112 e 113 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que com as alterações posteriores, dispõem:"Art. 112 Até 31 de dezembro de 2008, fica reduzida a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades:

I - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

II - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;

III - Escola Técnica Federal de Mato Grosso.

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente será aplicado se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação estiver emitida em nome da entidade.

Art. 113 Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições especificadas em ato do seu Titular, o tratamento tributário de que trata o artigo anterior poderá ser estendido às escolas agrotécnicas localizadas no território mato-grossense, bem como aos hospitais-escola mantidos pelas entidades nele elencadas. (Foi destacado)."Verifica-se dos dispositivos transcritos que o art. 112 listou as entidades contempladas pelo benefício, e quanto às escolas agrotécnicas, o benefício ficou condicionado a ato normativo complementar, conforme estabeleceu o art. 113.

Cabe ressaltar que, de acordo com o art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a interpretação de legislação tributária que disponha sobre isenção é literal, ou seja, não cabendo ampliação ou restrição.

Assim, tratando-se de benefício fiscal destinado a entidades citadas nominalmente, resta impossibilitada a inclusão de outra, cuja nomenclatura difere daquelas arroladas.

O art. 113, por sua vez, autoriza a edição de norma complementar estendendo o benefício, às escolas agrotécnicas localizadas neste Estado.

Todavia, diante da ausência de ato normativo que inclua a instituição requerente no rol das entidades contempladas pelo benefício, impõe-se o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2006.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

DATA: ____/____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública