Consulta SEFAZ nº 42 DE 20/01/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jan 1994

Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados - Hortifrutigranjeiros - Isenção

Senhor Secretário:

A Câmara Municipal de... através do Oficio nº .../94, de 11.01.94, dirigido ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, encaminha a Indicação nº 001/94, de seu Presidente, solicitando providencias no sentido de se isentar do recolhimento do ICMS os hortifrutigranjeiros deste Estado.

A Constituição Federal de 1988 elegeu a lei complementar como instrumento hábil a "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados." (art. 155, inciso II, combinado com seu parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g" - sem os grifos no original).

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém, autorizou que as unidades federadas celebrassem convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, regulando provisoriamente a matéria, se não fosse editada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, lei complementar necessária à instituição do ICMS (art. 34, § 8º).

E, em consonância com a citada Lei Complementar nº 24/75, qualquer beneficio fiscal somente pode ser concedido através de convênio, celebrado e ratificado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Não é demais a reprodução do art. 1º do aludido Diploma Legal:
"Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
(...)." (Grifou-se).A própria Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, curvando-se diante dos preceitos legais hierarquicamente superiores, asseverou no "caput" do seu art. 4º:"Art. 42 - As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados, na forma prevista em lei complementar federal.

(...)." (foi grifado).Assim sendo, acha-se o Estado impedido de, em ato isolado, conceder qualquer benefício fiscal.

Entretanto, a legislação mato-grossense ia contempla parcialmente o favor reivindicado pela Casa de Leis em epígrafe. Com respaldo nas disposições conveniais hoje em vigor, os incisos I, II e III do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observadas a redação conferida pelos Decretos nºs 3.122, de 22 de fevereiro de 1991, e 3.122, de 02 de julho de 1993, protegem com isenção as saídas de vários produtos do gênero apontado do gênero apontado.

Vale a sua reprodução:"Art. 52 - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:
I - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-ci-dreira, ervilha, escarola, espinafre;
e) funcho e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amendoa, avela, banana, castanha, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;
f) gengibre, inhame, jilo, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, menjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, serguelha;
1) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

II - as saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização;

III - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos produtos a seguir indicados, observado o disposto no § 1º:
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho salsão, vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maça, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;
c) ...
d) ovos; e
(...)

§ 1º - A isenção prevista no inciso III, aplica-se também às saídas para exportação dos produtos nele relacionados, com destino:
1) a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior; e
2) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.
(...)." (Grifos apostos para fins de destaque).Há que se registrar ainda que, na última reunião ordinária do CONFAZ, tais isenções tiveram seus efeitos prorrogados por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93).
Diante do exposto, conclui-se que muito pouco resta tributado conforme exceções destacadas.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1994.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários