Consulta SEFA nº 41 DE 23/08/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 ago 2024

SÚMULA: ICMS. Importação por estabelecimento industrial. Transferência interna do produto industrializado. Revenda da mercadoria por estabelecimeno de mesma pessoa jurídica.Estorno De crédito presumido.

A consulente informa que atua na atividade de fabricação de produtos alimentícios e que importa mercadorias utilizadas em seu processo produtivo, com desembarque e desembaraço aduaneiro no Paraná, beneficiando-se do crédito presumido previsto no item 40 do Anexo VII e utilizando o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII, ambos do Regulamento do ICMS. 

Relata que os produtos fabricados são transferidos para armazenagem no centro de distribuição de mesma titularidade localizado neste Estado, o qual também é o responsável por promover sua comercialização. Aduz que nessas operações de transferência destaca o imposto com carga tributária de 12%.

Expõe ter dúvidas quanto à aplicação do disposto na nota 6 do item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que prevê hipóteses de estorno do crédito presumido, questionando se seu alcance se limita às operações praticadas pelo estabelecimento industrial importador ou se abrange também as operações subsequentes realizadas pelos demais estabelecimentos da mesma empresa. 

RESPOSTA

De início, transcrevem-se partes pertinentes do item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO VII DO CRÉDITO PRESUMIDO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 59)

40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento).

...

3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:

...

3.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

...

6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.".

Esclarece-se que o crédito presumido previsto no item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS tem como beneficiário o estabelecimento industrial importador, não estando condicionado a que este promova diretamente a comercialização do produto fabricado. Entretanto, para fruição integral do crédito presumido a remessa interna das mercadorias em transferência deve ser realizada da forma descrita em seu relato, mediante transferência de créditos ao estabelecimento destinatário, hipótese em que o ICMS transferido deverá ser lançado como débito na EFD - Escrituração Fiscal Digital do estabelecimento remetente. 

Partindo dessa premissa, o disposto na mencionada nota 6 alcança somente as operações praticadas pelo estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido, não atingindo aquelas realizadas por outros estabelecimentos de mesma pessoa jurídica.

De se destacar, entretanto, que o Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, acrescentou o § 11 ao art. 7º, dispondo que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, que poderá optar por não efetuar sua transferência para o estabelecimento destinatário, nos termos do art. 579-P, ambos do Regulamento do ICMS.

Desse modo, no caso de o estabelecimento importador fabricante optar pela não transferência de créditos de ICMS ao destinatário, nas remessas internas, recai sobre o estabelecimento remetente a responsabilidade pelos efeitos tributários decorrentes da realização, pelo destinatário, de saídas indicadas na nota 6 do item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, por ter sido dada à remessa em transferência o entendimento de que o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma empresa não configura fato gerador do ICMS, em conformidade com a decisão proferida pelo STF - Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49.

Por fim, cabe ressaltar que a fruição do benefício ora analisado deve atender todos os requisitos descritos nas notas do transcrito item 40, não se aplicando no caso de importação de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos (subnota 3.2 da nota 3).