Decreto nº 6835 DE 25/07/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jul 2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as operações de transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e o contido no protocolo nº 22.138.747-3,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 962ª O inciso I do caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 11:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte - Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023;

(...)

§11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados - Lei Complementar Federal nº 204, de 2023:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

Alteração 963ª A denominação do Capítulo XXII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XXII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REMESSA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (arts. 579J a 579P)

Alteração 964ª Acrescenta o art. 579P:

“Art. 579P. Na remessa interna de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será opcional.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

I - deverá observar os procedimentos deste Capítulo;

II - a opção:

a) deverá ser exercida por estabelecimento;

b) deverá ser declarada em termo no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

c) quando exercida, produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada sua desistência, a qual deverá ocorrer até o mês de dezembro, para que passe a vigorar a partir de janeiro do exercício seguinte.

Art. 2º Convalida as operações realizadas pelos contribuintes nos termos deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda