Consulta nº 41 DE 03/05/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 mai 2011

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 3824. DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS.

A consulente informa decicar-se, dentre outras atividades, à importação e revenda de produtos químicos e petroquímicos, sendo que alguns deles estão classificados na posição 3824 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Aduz que por meio do Convênio ICMS 104/08, mais especificamente pelo item VIII do Anexo do Convênio ICMS 74/94, na redação dada pela Cláusula terceira, ficou determinada a aplicação da substituição tributária nas operações com os produtos enquadrados na mesma posição NCM pela qual se classificam os produtos da consulente, in verbis:

"VIII - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - Posições na NCM 3815 e 3824."

Diante disso, relata que passou a aplicar a substituição tributária regularmente em todas as operações envolvendo os produtos classificados na posição 3824 da NCM.

No entanto, explica que não atentou ao fato de que os produtos comercializados, embora classificados na mesma posição NCM constante do inciso VIII do mencionado convênio, não se destinam à aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.

Expõe que a posição 3824 da NCM contém a seguinte descrição: "Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das industrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições", e que os produtos da consulente estão nas subposições (misturas): 3824.74.10, 3824.74.20, 3824.74.90, 3824.78.10 e 3824.78.90.

Diante do exposto questiona se a substituição tributária prevista no Convênio ICMS 104/08 se aplica às operações que destinem ao Estado do Paraná produtos que, embora se enquadrem nas posições NCM citadas no já mencionado item do Convênio ICMS 74/94 não possuam a finalidade ou utilização prevista.

Além disso, indaga se a substituição tributária vinculada à mencionada finalidade alcança a todos os produtos listados no item VIII, uma vez que, se literalmente interpretado, o dispositivo atrelaria a finalidade apenas ao último produto, ou seja, a agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcreve-se o art. 519 do RICMS/2008 que versa sobre a matéria consultada:

“SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Ver art. 2º do Decreto n. 4.282 de 18.02.2009)

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 74/94 e 104/08):

...

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815 e 3824;

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 40/09 e 168/10).”

O art. 519 do RICMS/2008 prescreve que ao estabelecimento industrial e importador é atribuída a condição de substituto tributário em relação às operações subsequentes com os produtos químicos que especifica, nas saídas com destino a revendedores localizados no Estado.

Aos produtos nominados no inciso VIII do art. 519 do RICMS/2008, em que houver plena correspondência da descrição com a classificação na posição 3824 da NCM, e que tenham, ainda, a finalidade de serem aplicados em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, responde-se que estarão sujeitos à substituição tributária

Destarte, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.