Consulta SEFAZ nº 41 DE 25/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2006
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Insumo Agropecuário
INFORMAÇÃO Nº 41/2006 – GCPJ/CGNR
........ , estabelecida na ...... , inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....... , tendo como atividade o Transporte Rodoviário de Cargas em Geral, enquadrada no Código de Atividade Econômica 7.01.03, solicita orientação sobre o tratamento tributário dispensado na prestação de serviço de transporte de grãos e insumos agrícolas.
Para tanto, expõe o que segue e, ao final, formula a consulta:
1) foi inscrita, no Código Nacional de Atividade Econômica 6026-7/02, tendo como atividade principal o Transporte Rodoviário de Cargas.
2) afirma que tem como atividade principal o transporte estadual e interestadual de produtos e insumos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes, e o transporte de grãos em geral.
3) com base no exposto, questiona qual o tratamento tributário dispensado sobre a prestação de serviço de transporte de grãos e insumos agrícolas, em operações estaduais e interestaduais, suas respectivas alíquotas e base de cálculo, bem como, se tem direito a redução de 20% da base de cálculo nas aludidas prestações.
É a consulta.
Iniciaremos o estudo da matéria com as regras gerais sobre prestação de serviço de transporte, assim sendo, cabe trazer a colação o artigo 1º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que dispõe:"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
I – (...)
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)."
Seguindo a previsão da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, quanto ao fato gerador e o local da prestação para efeito de cobrança do imposto, os artigos 2º, inciso V e 31, ambos do Regulamento do ICMS, determinam, respectivamente, o que segue:
"Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...)
Art. 31 O local da operação ou da prestação para efeito de cobrança do imposto do estabelecimento responsável, é:
(...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário de serviço, neste Estado, no caso de utilização do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) onde tiver início cada uma das prestações relativamente à remessa e ao retorno de vasilhame, sacarias e assemelhados;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
(...)."
Infere-se dos dispositivos transcritos que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte de carga, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.
É de ter-se presente que a prestação de serviço de transporte executada dentro do limite de um mesmo município – intramunicipal – não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS.
No que se refere à base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS em seu artigo 32 disciplina:"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
(...)
§ 1º - Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:
(...)
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)."
Assim sendo, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a base de cálculo será o valor do transporte da mercadoria.
Conveniente que se esclareça, no que é pertinente a base de cálculo na prestação de serviço de transporte (frete), a perfeita distinção entre as operações efetuadas com cláusula FOB ou CIF.
Com efeito, nas vendas realizadas com cláusula FOB, o frete é contratado e pago pelo comprador (destinatário), diretamente ao transportador, enquanto que nas operações com cláusula CIF, as despesas de transporte são efetuadas por conta e ordem do remetente (vendedor), sendo certo que, neste caso, o frete integra o preço da mercadoria vendida, e, conseqüentemente, a base de cálculo do imposto.
Neste último caso o transportador está obrigado à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC, embora o valor do frete também deva ser somado ao da mercadoria na Nota Fiscal.
Em que pese à matéria não ser objeto desta consulta, para que não permaneçam dúvidas, destaca-se não haver bitributação pois o ICMS destacado no CTRC, observados os requisitos previstos na legislação tributária, ensejará crédito fiscal para o remetente.
As alíquotas do ICMS incidentes na prestação de serviço de transporte, de acordo com artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, e a Instrução Orientativa nº 003/2002-SIAT, de 12.07.2002, são as seguintes:
1) 17 % (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior e nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto; (art. 14, inciso I, alíneas d e e da Lei 7.098/98).
2) 17 % (dezessete por cento) nas prestações de serviço de transporte realizadas no território nacional nas efetivas saídas de mercadorias promovidas por exportador mato-grossense para porto, aeroporto ou zona de fronteira, para remessa direta ao adquirente localizado fora do território nacional.(art. 14, inciso I, alínea e da Lei 7.098/98 c/c item 1 da Instrução Orientativa nº 003/2002).
3) 17 % (dezessete por cento) nas prestações de serviço de transporte realizadas no território nacional
nas efetivas saídas de mercadorias efetuadas pelo exportador mato-grossense para porto, aeroporto ou zona de fronteira, para formação de lote com fim específico de exportação. (art. 14, inciso I, alínea e da Lei nº 7.098/98 c/c item 2 da Instrução Orientativa nº003/2002).
4) 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a contribuinte do imposto. (art. 14, inciso II, alínea b da Lei 7.098/98).
5) 12 % (doze por cento) nas prestações de serviço de transporte realizadas no território nacional nas efetivas saídas de mercadorias efetuadas pelo exportador mato-grossense para comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (art. 14, inciso II, alínea b da Lei nº 7.098/98 c/c item 3 da Instrução Orientativa nº 003/2002).
Dando continuidade ao exame da matéria, o artigo 64-F do Regulamento do ICMS faculta aos prestadores de serviço de transporte a utilização de crédito presumido nos seguintes temos: "Art. 64-F Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.(Convênio ICMS 106/96 e 100/01).
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.
§ 5º REVOGADO
§ 6º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 7º O contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 10 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso."Infere-se, pois, que a consulente poderá, optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte, em consonância com os Convênios ICMS 106/96, de 20.12.1996 e 100/01, de 04.10.2001, renunciando, em contrapartida, aos demais créditos.
Alerta-se, no entanto, que a opção pelo crédito presumido, previsto no artigo 64-F, destacado acima, é condição para a utilização do instituto do diferimento do imposto, nas prestações de serviço de transporte de cargas dentro do território do Estado de Mato Grosso, previsto no artigo 156 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS destacado a seguir:"Art. 156 Até 31 de dezembro de 2006, nas hipóteses adiante elencadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujos remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados:
I - transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subseqüente da mercadoria;
II - transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;
III - transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
§ 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 64-F das Disposições Permanentes.
§ 2° Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.
§ 3° O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.
(...)."
Se, todavia, a consulente não fizer a opção pelo crédito presumido previsto no artigo 64-F das Disposições Permanentes, conseqüentemente não usufruirá do diferimento previsto no aludido artigo 156 das Disposições Transitórias, restando-lhe a adoção do sistema normal de tributação com a utilização dos créditos autorizados na legislação.
Destaca-se que o lançamento do imposto, nas prestações internas de serviços de transporte de grãos previstos nos artigos 333 e 334 do Regulamento do ICMS, está albergado pelo instituto do diferimento nos termos do artigo 337 do aludido Estatuto Regulamentar abaixo destacado:"Art. 337 O diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte.
§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte de que trata o caput dar-se-á englobadamente com o imposto devido nas operações previstas nos artigos 326, 332, 333,334, 335 e 335-B.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
Na sistemática de tributação a que se submetem as prestações de serviço de transporte de insumos agrícolas, arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, os artigo 42-B e 42-C das mesmas Disposições Transitórias, discorrem sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente na aludida prestação, como demonstrado a seguir:"Art. 42-B Até 30 de abril de 2008, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 60 do Anexo VII.
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Art. 42-C Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes."
Considerando que os dispositivos mencionados facultam a utilização do diferimento às condições previstas nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, necessário se faz, também, trazer a sua transcrição:
"Art. 343-A Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
(...)."
Depreende-se que a concessão do diferimento na prestação de serviço de transporte de insumos agrícolas, arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, ficou condicionada ao atendimento de duas condições básicas:
- primeiro, que as mercadorias transportadas sejam contempladas com isenção do ICMS, nos termos previstos;
- segundo, que o prestador do serviço faça opção pelo diferimento junto à SEFAZ, através da lavratura de termo em livro fiscal, o que restringe o benefício aos prestadores de serviço inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
No tocante à prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias, o artigo 121 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS preceitua:"Art. 121 Nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondentes a saídas de mercadorias do Estado para exportação ou a remessas de mercadorias para formação de lote com fins específicos de exportação, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da respectiva prestação.
Parágrafo único Fica dispensado o estorno de crédito proporcional de que trata o inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."Deflui-se do preceito acima destacado que a base de cálculo aplicada na prestação de serviço de transporte nas saídas de mercadorias do Estado de Mato Grosso, destinadas à exportação ou a remessa para a formação de lote com fim específico de exportação, será de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da respectiva prestação.
No que tange à base de cálculo e recolhimento do ICMS nas prestações de serviços de transporte de grãos a granel, a consulente deve observar os comandos da Portaria nº 45/2005, de 07.04.2005, que instituiu a tabela de frete que especifica o valor mínimo das prestações.
Cumpre trazer a colação, ainda, o disposto no artigo 3º da Portaria nº 47/2000, de 18.07.2000, que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do estado ocorrerem com clausula CIF:
"Art. 3º O prestador de serviço, para executar o transporte de produto primário com a dispensa do recolhimento do ICMS prevista no artigo 1º deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendendo além dos demais requisitos elencados na legislação, as seguintes exigências:
I - consignar expressamente tratar-se de "frete pago", ainda que através de mera indicação no campo próprio;
II - Não destacar o imposto referente à prestação de serviço executada;
III - informar no corpo do documento fiscal: "ICMS dispensado-Portaria nº 047/2000 -recolhimento em conjunto com o valor da mercadoria-NFnº .................."- DAR-3 nº ..................".
Não é demais alertar à consulente para a observância das obrigações acessórias previstas nos artigos 131 a 136 do Regulamento do ICMS quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
Vale lembrar, que de acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada de forma restrita, ou seja, de forma literal.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2006.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública