Consulta SEFAZ nº 409 DE 04/10/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 out 1994

Máq. Registradora /PDV/ECF - Hortifrutigranjeiros - Alíquota


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., Primavera do Leste - MT, inscrita no CCC sob o nº... e no CCE sob o nº ..., atuando no ramo de supermercado, solicita à Secretaria de Fazenda informar a relação das mercadorias sujeitas as alíquotas de 12%, 17% e 25%, das inclusas no regime de substituição tributária e das isentas do ICMS, visando ao uso de máquina registradora.

Tendo em vista que a consulta objetiva o correto uso de máquina registradora, quer-se crer que a preocupação da interessada é com as operações internas, às quais restringir-se-á a presente.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece:"Art. 49 - As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações e nas prestações de serviços de transportes realizadas no território do Estado;
(...)

III - 12% (doze por cento):

(...)

b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá,
4 – aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5 – carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6 – banha de porco;
7- óleo de soja;
8-açúcar;
9 – pão;

IV- 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a seguir indicadas:
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5 - jóias, classificadas nas posições 7113 a7116;
6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03;

(...)."
Decorre do dispositivo transcrito que, ressalvadas as mercadorias elencadas nos incisos III, alínea "b", e IV, alínea "a", as demais, no que se refere a operações internas, são tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

Para melhor clareza da empresa, e atendo-se ao seu ramo de atividade, anexa-se a presente copia dos códigos, posições ou capítulos da NBM/SH mencionados nos itens 3, 4 e 6 da alínea "a" do inciso IV, que permitirá a correta identificação das mercadorias sujeitas à alíquota de 25%, de maior freqüência em supermercados.

No que permite às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, de início, é de se esclarecer a consulente que este não exclui a aplicação de alíquota; apenas antecipa o momento de exigibilidade do imposto, fazendo com que, na salda ao consumidor final, receba tratamento diferenciado, inclusive quando esta for registrada em máquinas registradoras.

Assim, o regime comporta mercadorias tributadas por qualquer das alíquotas, como a seguir se exemplifica:

. cerveja (bebida alcoólica): 25%
. refrigerante: 17%
. açúcar: 12%

Quanto à relação das mercadorias sujeitas ao aludido regime, esta consta dos Anexos da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, cuja leitura recomenda-se, observa das as alterações posteriormente inseridas, conforme os atos abaixo arrolados:
Anexo I - Portarias Circulares nºs 085/93-SEFAZ, de 05.08.93 e nº 122/93-SEFAZ, de 20.10.93;
Anexo II - Portaria Circular nº 101/92-SEFAZ de 09.11.92;
Anexo III - Portaria Circular nº 066/94-SEFAZ, 20.04.94;
Anexo IV - Portarias Circulares nºs 101/92-SEFAZ, de 09.11.92, e nº 128/93-SEFAZ, de 26.10.93; e
Anexo V - Portaria Circular nº 081/92-SEFAZ, de 15 .09 .92.
Merece ainda ser noticiado que aos produtos constantes dos textos normativos referidos (cópias anexas) somam-se veículos automotores, inclusive motocicletas - disciplinados em atos próprios - alheios à atividade da interessada. Além disso, a partir de 1º de outubro vindouro deverão também ser respeitadas as alterações ditadas pelos Convênios ICMS 74 e 76/94, ambos do 30.06.94, respectivamente, nos Anexos II e IV (cópias também integram a presente).

Já, as mercadorias isentas de ICMS, a princípio, são elencadas no artigo 5º do Regulamento do ICMS, destacando aquelas citadas nos incisos I, VII, XXVIII, LII e no § 2º-B (v. cópia que a esta se junta).

Por fim, não se pode deixar de reportar que as Disposições Transitórias do RICMS contemplam outras hipóteses de isenção, mas para operações não afetas ao setor supermercadista.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários