Consulta SEFAZ nº 406 DE 04/10/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 out 1994
Madeira - Exportação
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida em Cáceres-MT, inscrita no CCE sob o nº ..., requer a concessão de isenção do ICMS incidente nas exportações de teca de florestamento classificados nas posições 4403 a 4406 a 4409.
Os produtos classificados nas posições indicadas pela requerente integram a lista de semi-elaborados e, a princípio apenas os pertencentes as posições 4407 e 4408 teriam a base de cálculo reduzida a 80% do valor da operação, consoante o disposto no inciso XII do art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, combinado com Anexo IV do mesmo texto regulamentar.
Daí o pedido de isenção formulado em 30 de maio de 1994.
Ocorre que a concessão de isenção - bem como qualquer outro benefício fiscal pertinente ao ICMS - é matéria de competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de acordo com o preconizado nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Assim, acha-se o Estado impedido de, em ato isolado e de per si, atender ao pleito em exame.
Incumbe, porém, noticiar à requerente que, em 30 de junho último, em reunião do CONFAZ, o Estado de Mato Grosso, através do Convênio ICMS 82/94, aderiu as disposições do Convênio ICMS 114/92, alterado pelo Convênio ICMS 66/93.
Escorado no ato convenial, o Poder Executivo mato-grossense editou o Decreto nº 4.800, de 12 de julho de 1994, autorizando a aplicação de um redutor de 69,2% (sessenta e nove inteiros e vinte e dois décimos por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação em substituição ao percentual estabelecido no Anexo IV do RICMS, nas exportações dos produtos classificados nas posições em epígrafe e ainda no código 4401.22.0000, vedado, então, o aproveitamento de qualquer crédito.
A faculdade concedida reduz a carga tributária a 4% (quatro por cento) do valor da operação.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 27 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários