Consulta SEFA nº 40 DE 02/06/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2020

ICMS. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ISENÇÃO.

CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

SÚMULA: ICMS. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ISENÇÃO.

RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente, sociedade de economia mista sob controle da União Federal, com sede no Estado do Rio de Janeiro, relata que pretende doar combustíveis para abastecer ambulâncias e veículos de transporte de médicos, utilizados por hospitais públicos ou filantrópicos vinculados às secretarias estaduais de saúde de todo país, em apoio às ações de combate à pandemia do COVID-19.

Para tanto, relativamente às operações a serem realizadas no Estado do Paraná, informa que sua filial paranaense (Repar – CNPJ 33.000.167/0809-70), efetuará a compra de gasolina C e de óleo diesel de estabelecimento paranaense da empresa BR Distribuidora, a qual será responsável pela entrega dos produtos ao ente público indicado pelo governo estadual, por conta e ordem da refinaria.

Entende que poderá operacionalizar a doação utilizando o procedimento da venda à ordem, previsto no art. 40 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, em que a nota fiscal emitida pela refinaria para o órgão estadual donatário conteria o CFOP 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde) e o CST 40 (Isenta), informando, no campo destinado a informações adicionais, que a isenção decorre do estado de calamidade pública, nos termos do Convênio ICMS 26/1975.

Por sua vez, a BR Distribuidora, para acompanhar o transporte, emitiria nota fiscal em nome do órgão donatário, sem destaque de ICMS, indicando que se trata de operação com natureza de “remessa por conta e ordem de terceiros”, com o CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem) e CST 41 (Não tributada), e referenciando a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior.

Ainda, a BR Distribuidora emitiria a nota fiscal de venda à refinaria, com natureza de “remessa simbólica”, com indicação do CFOP 5.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) e do CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), e referenciando a nota fiscal emitida para documentar o transporte.

Por fim, entende que a nota 2 do item 41 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, ao prever a manutenção integral dos créditos pelas entradas nas doações a entidades governamentais para assistência a vítimas de calamidade pública, permite que recupere, a título de crédito, o imposto devido na aquisição do combustível que será objeto de doação, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo atribuída à operação pelo remetente, cujo valor foi recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

Esclarecidos os fatos, indaga:

1. Está correto seu entendimento quanto à aplicação dos procedimentos da venda à ordem às operações de doação para assistência de vítimas de calamidade pública que pretende realizar, mesmo na hipótese em que o local de entrega do produto, a ser indicado pelo donatário, seja distinto daquele consignado no CNPJ do órgão favorecido? Caso contrário, qual procedimento deverá adotar que permita a doação da mercadoria sem que ocorra o trânsito físico pelo estabelecimento da refinaria?

2. Está correto seu entendimento quanto à possibilidade de tomada e manutenção do crédito de ICMS referente à operação de aquisição da gasolina C e do óleo diesel B, para doação?

RESPOSTA

Relativamente à isenção, o item 41 do Anexo V do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito, prevê sua aplicação às operações de saída de mercadorias para doação a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam as condições descritas no art. 14 do CTN, com o fim de prestar assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente:

ANEXO V – DAS ISENÇÕES

41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).

Notas:

1. os requisitos do art. 14 do CTN são:

1.1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

1.2. aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

1.3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.

Por seu turno, o Estado do Paraná, com a edição do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais, causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19:

Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; e

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; e

Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; e

Considerando o inciso VII, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.608, de 12 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 1º. Declara o estado de calamidade pública, para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais, causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19, bem como para fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por meio da Mensagem nº 15, de 23 de março de 2020.

Art. 2º. A vigência deste Decreto fica sujeita ao reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a edição de Decreto Legislativo, conforme art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Portanto, as doações que a consulente pretende realizar a órgãos governamentais e entidades que atendam o disposto no caput do item 41 do Anexo V do Regulamento do ICMS estarão abrangidas pela isenção.

Quanto aos créditos pelas entradas, a nota 2 desse mesmo item prevê expressamente a possibilidade de sua manutenção. Correto, portanto, o entendimento da consulente de que tem o direito de apropriar como crédito o imposto correspondente às aquisições dos combustíveis objeto de doação, limitado ao montante recolhido antecipadamente por substituição tributária.

Entretanto, especificamente em relação a gasolina automotiva, por se tratar de um produto sujeito ao recolhimento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – Fecop, conforme dispõe o inciso VI do art. 1º do Anexo XII do Regulamento do ICMS, o valor do crédito que a consulente tem o direito de apropriar deve observar a regra disposta no inciso I do art. 2º do mesmo Anexo, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento do Fecop, independentemente de a operação estar contemplada por benefício fiscal. Logo, o montante do crédito deve ser calculado observando o percentual de 27%, que corresponde à alíquota prevista às operações internas destinadas a consumidor final, haja vista que o percentual de 2% recolhido a título de Fecop, por substituição tributária, é devido ao Estado.

Quanto à operacionalização das operações, correto o entendimento da consulente em utilizar, por analogia, os procedimentos da venda à ordem, conforme disposições do art. 578 do Regulamento do ICMS.

Por fim, na hipótese de o local de entrega do produto ser distinto do endereço do órgão donatário, menciona-se que a NF-e prevê campo específico para indicação do local de entrega, o qual poderá ser utilizado pela consulente nessa situação.