Consulta SEFAZ nº 40 DE 25/05/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2006

Adubo/Fertilizante - Crédito outorgado - Diferimento

Informação nº 040/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, por sua filial mato-grossense inscrita no CNPJ sob o nº ......, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....., estabelecida no ........., ..... – MT, informa que atua no ramo de importação e comercialização de adubos, simples e compostos e fertilizantes em geral, e formula a seguinte consulta, expondo, para tanto o que segue:

1 – esclarece que parte significativa das matérias primas que adquire são provenientes do exterior;

2 – acrescenta que estas aquisições são beneficiadas pelo diferimento do pagamento do ICMS nos termos do Artigo 42-A das Disposições Transitórias do RICMS/MT;

3 – aduz que para a fruição do benefício é necessário atender aos pressupostos da Portaria nº 79/2000, dentre estes a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

4 – noticia que o Decreto nº 6.301/2005, trouxe alterações na redação do artigo 42-A das Disposições Transitórias do RICMS, dentre as quais a possibilidade de lançamento de crédito outorgado de ICMS nas operações de saídas interestaduais a título de armazenamento na mesma proporção do débito que vier a gerar a respectiva remessa;

5 – entende que o crédito outorgado pelo art. 42–A não confronta os dispositivos contidos na Portaria nº 79/2000, que implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, visto ser este mero procedimento para anulação dos débitos relativos à remessa para armazenamento;

6 – pondera que a conclusão que se chega é a de que o estabelecimento que importe matérias-primas ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no art. 42-A das Disposições Transitórias do RICMS-MT e que tenha firmado o Termo de Opção previsto no Anexo I da Portaria 79/2000, poderá - independentemente desta opção - fazer jus ao Crédito Outorgado a que faz referência o § 1º do art. 42-A das Disposições Transitórias do RICMS/MT.

Ao final, indaga se está correto o seu entendimento sobre a matéria.

É a consulta.

Inicialmente, convém reproduzir os dispositivos infra, constantes das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, invocados pela consulente:"Art. 42-A Até 30 de abril de 2008, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

§ 1º Nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, fica atribuído ao estabelecimento remetente crédito outorgado igual ao débito do imposto devido na respectiva operação.

§ 2º Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o estabelecimento depositante efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

§ 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:

I – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento e, bem como; àquela referente à devolução dos produtos estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;

II – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;

III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

IV – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 90 dias, cuja operação deverá estar devidamente acompanhada de cópia da Nota Fiscal de remessa para armazenamento.

§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II do parágrafo anterior alcança o direito ao crédito relativo as operações antecedentes e subseqüentes ainda que realizada por outro contribuinte.

(...)." (Destacou-se).
Tem este órgão consultivo se manifestado no sentido de que quando a norma exige a renúncia de quaisquer créditos, trata-se de todo e qualquer crédito, inclusive os relativos a operações e prestações realizadas em período anterior à fruição do benefício.

Todavia, à luz dos preceitos transcritos, verifica-se estar correto o entendimento da consulente, haja vista que há uma autorização e uma vedação no mesmo dispositivo, ou seja, o § 1º do art. 42-A concede o crédito outorgado e o § 3º, inciso II, exige a renúncia de quaisquer créditos.

Dessa forma, há a necessidade de se fazer uma interpretação do dispositivo como um todo, e não de cada norma isoladamente, resultando na conclusão de que está vedado a este o aproveitamento de quaisquer créditos, com exceção do crédito outorgado relativo às remessas descritas no § 1º do art. 42-A.

Reforça, ainda, o entendimento acima, o fato de que crédito outorgado, previsto no art. 42-A das Disposições Transitórias do RICMS/MT, tem a finalidade de compensar o débito gerado pela remessa interestadual a título de armazenamento em estabelecimento portuário, cujo retorno deverá ocorrer no prazo de 90 dias, conforme determina o inciso IV do § 3º do dispositivo em comento.

Inobstante a formalização da opção nos termos da Portaria nº 79/2000, de 30/10/2000, que exige no seu art. 1º, § 3º, inciso I, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, pelas razões acima aduzidas, poderá a consulente utilizar o crédito outorgado concedido pelo § 1º do art. 42-A das Disposições Transitórias do RICMS/MT, nas operações de que trata o mesmo preceito.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF – da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - CGIC, por se tratar de matéria afeta àquela unidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 25 de maio de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

DATA: ____/____/_____

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública