Consulta AT nº 4 DE 23/06/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 jun 2021

1- CONSULTA. 2- ICMS. 3- INDÚSTRIA INCENTIVADA. 4- A INDÚSTRIA INCENTIVADA PELA LEI Nº 2.826/03 DEVE RESERVAR PARCELA DE SUA PRODUÇÃO DE BENS DE CONSUMO FINAL PARA ATENDER A DEMANDA LOCAL, HIPÓTESE EM QUE DEVE APLICAR, NA SAÍDA INTERNA DO PRODUTO, A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA CORRESPONDA A 7% DO VALOR DA OPERAÇÃO, SENDO EXIGIDO O ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO ÀS ENTRADAS, PROPORCIONAL À REDUÇÃO.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.028578/2019-78

INTERESSADA: FÁBRICA VIRROSAS LTDA.

ENDEREÇO: AV. PADRE AGOSTINHO CABALLERO MARTIN, 197, COMPENSA, MANAUS-AM.

CNPJ Nº: 04.559.019/0001-23

CCA Nº: 06.200.064-0

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela interessada, indústria incentivada que tem como atividades principais a fabricação de vinagre e a comercialização de álcool, acerca da forma de apuração do estorno de crédito, que deve ser proporcional ao benefício da redução de base de cálculo do ICMS, previsto no art. 19, § 14, da Lei nº 2.826, de 2003 (Lei de Incentivos Estaduais), mediante o questionamento a seguir:

"Qual base de cálculo deverá ser adotada para o estorno do crédito de ICMS? Deverá ser considerado o crédito total sobre todas entradas ou apenas o crédito referente às alíquotas diferentes de 7%?"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

A Lei de Incentivos Estaduais concede o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas locais de bens de consumo final, nos termos do art. 19, inciso VI, in verbis:

Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

(.....)

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;

(.....)

§ 14 Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.

O § 14 do art. 19, acima reproduzido, exige o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.

O Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, apenas reproduz a regra prevista na lei:

Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;

(.....)

§ 20. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) na saída interna da indústria incentivada, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.

A regra do estorno proporcional também está prevista no Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997:

Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(.....)

II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; (grifo nosso)

E no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(.....)

II - for objeto de saída ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; (grifo nosso)

Em todas as normas citadas, a única regra exigida é a proporção. O estorno do crédito deve ser proporcional ao benefício da redução da base de cálculo.

Para que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação de saída, a base de cálculo deve ser reduzida em 61,1% (sessenta e um virgula um por cento), considerando que a carga tributária sem o benefício seria correspondente ao percentual de 18% (dezoito por cento), alíquota incidente na operação.

Assim, na situação indagada pela consulente, deve ser estornado o valor correspondente a 61,1% (sessenta e um vírgula um por cento) dos créditos fiscais de ICMS, observada a proporção das saídas locais de bens de consumo final, com a referida redução da base de cálculo, em relação ao somatório do total das saídas do contribuinte, no período considerado.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 26 de março de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS

CARNEIRO:61793230200 em 26.03.2020 às 16:16:09 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 405F.EBAF.2650.F06F

Destinatário: Auditoria Tributária

Processo: 01.01.014101.028578/2019-78

Interessado: FABRICA VIRROSAS LTDA

Assunto: CONSULTA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 -Código Tributário do Estado -CTE, homologo a solução de consulta nº 004/2020-AT, de fls. 11/2013, nos autos do processo administrativo 01.01.014101.028578/2019-78, por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 14 de setembro de 2020.

DIEGO SILVEIRA

Secretário Executivo da Receita, em exercício

Assinado digitalmente por: DIEGO SILVEIRA:08930326706 em 22.09.2020 às 11:42:19 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: E2BF.9782.671C.483F