Consulta nº 4 DE 30/01/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jan 2018

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado (escritório de Contabilidade). Requer esclarecimento de como devem ser aplicados os benefícios fiscais da Lei nº 1.201/00 (art. 2º, IV, “d”, V, art. 3º, IV).

Indaga qual é a base de cálculo a ser utilizada, em decorrência do DIFAL EC 87/2015, para não contribuintes, no que se refere às mercadorias que contemplam o benefício da redução da base de cálculo do artigo 8º, inciso VI, do RICMS/TO.

ANÁLISE PRELIMINAR:

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.

Haja vista que a Requerente trata-se de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta.

A título de esclarecimento de sua dúvida, deve a requerente analisar o CONVÊNIO ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de janeiro de 2018.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação