Consulta nº 4 DE 30/01/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jan 2018
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é pessoa jurídica de direito privado (escritório de Contabilidade). Requer esclarecimento de como devem ser aplicados os benefícios fiscais da Lei nº 1.201/00 (art. 2º, IV, “d”, V, art. 3º, IV).
Indaga qual é a base de cálculo a ser utilizada, em decorrência do DIFAL EC 87/2015, para não contribuintes, no que se refere às mercadorias que contemplam o benefício da redução da base de cálculo do artigo 8º, inciso VI, do RICMS/TO.
ANÁLISE PRELIMINAR:
Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.
III - as pessoas jurídicas de direito privado;
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.
Haja vista que a Requerente trata-se de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta.
A título de esclarecimento de sua dúvida, deve a requerente analisar o CONVÊNIO ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de janeiro de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação