Consulta SEFAZ nº 4 DE 05/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jan 2015

Redução de Base de Cálculo - Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC

INFORMAÇÃO Nº 004/2015 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida..., .../MT, inscrito no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é optante pelo lucro real e que possui credenciamento no PRODEIC, conforme Resolução CEDEM nº .../2014.

Relata que comercializará o milho beneficiado, NCM 1005.90.10, para empresas de produção de ração animal localizadas em outros Estados. E que o seu cliente, dstinatário, alega que na emissão da nota fiscal de venda deve ser respeitado o disposto no Convênio ICMS 100/1997, isto é, que seja reduzida a base de cálculo do ICMS a 70% do valor da nota fiscal e que seja tributada a 12%.

Acrescenta que adquirirá produtos agrícolas de produtores rurais, pessoa física e jurídica, e destaca que a mercadoria sofre "quebra" de peso, no recebimento, resultando na emissão de nota fiscal de saída para ajuste da diferença.

Expõe seu entendimento de que na emissão das notas fiscais de saídas interestaduais deve ser respeitado o disposto no Convênio ICMS 100/1997 e que deve também respeitar as regras de tributação do PRODEIC.

E que, para tanto, deve ser feito um lançamento de ajuste de débito na apuração do ICMS de forma que não utilize o benefício do referido Convênio, demonstra:

Descrição Valor
Venda de mercadoria 100.000,00
Base de cálculo 70% 70.000,00
ICMS 12% (8.400,00)
Ajuste a débito (3.600,00)
Total de ICMS (12.000,00)
Crédito Presumido PRODEIC 85% +10.200,00
ICMS a recolher (1.800,00)
FUNDEIC: 4% (408,00)
FUNDED: 1% (102,00)
FUNDESTEC: 50% do FUNDEIC (204,00)


Ainda, relata seu entendimento de que na aquisição de produtos originados de produtores rurais, o ICMS será diferido, bem como o imposto resultante da nota fiscal de saída para ajustar o peso da mercadoria adquirida.

Por fim, questiona:

1. A nota fiscal de venda de mercadorias beneficiadas com outros incentivos, como exemplo o Convênio ICMS 100/1997, deverá destacar a base de cálculo reduzida, conforme o Convênio, e após o fechamento do período fazer os devidos ajustes para respeitar a carga tributária imposta pelo PRODEIC?

2. Deverá a nota fiscal conter alguma anotação, indicando o incentivo do PRODEIC?

3. Qual o código de situação tributária (CST) para a nota fiscal de ajuste de peso para adequar o peso correto de recebimento de grãos dos produtores rurais?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão e CNAE secundárias 4622-2/00, 4623-1/09, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 e 4692-3/00; bem como, que possui credenciamento junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Em síntese, entende-se que o questionamento apresentado na exordial se refere ao tratamento tributário dispensado às empresas credenciadas junto ao PRODEIC e detentoras do benefício de redução de base de cálculo nas operações interestaduais.

Importa que se destaque que a Consulente possui os seguintes benefícios em razão do seu credenciamento junto ao PRODEIC:

I. Diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativo ao diferencial de alíquota incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado;

II. Diferimento do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: milho beneficiado, soja beneficiada e milheto beneficiado;

III. Crédito Presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: milho beneficiado, soja beneficiada e milheto beneficiado;

IV. Redução da base de cálculo em 85,88% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: sorgo beneficiado e caroço de algodão beneficiado, e,

V. Crédito Presumido de 80% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: sorgo beneficiado e caroço de algodão beneficiado.

Então, são assegurados à consulente os benefícios acima enumerados nas operações realizadas com os produtos de sua fabricação, no período de 01/10/2014 a 01/10/2024, conforme o Sistema de Cadastro Especial – CREDESP.

Em especial nas operações com milho beneficiado, objeto da presente consulta, observa-se que os benefícios concedidos são diferimento do valor do ICMS nas operações internas e crédito presumido de 85% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual, desde que as mercadorias sejam efetivamente produzidas em estabelecimento localizado no território matogrossense.

Com referência à acumulação de benefício concedido por meio do PRODEIC com outros decorrentes da legislação tributária, destaca-se preceito do Decreto nº 1.432, de 29.09.2003, regulamentador da Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido Programa, como segue:Art. 31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.

(...) Destacou-se.Ou seja, em conformidade com o acima disposto, há vedação de acumulação de benefícios fiscais previstos no Termo de Acordo celebrado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da SICME e a Consulente, com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência porventura admitidos pela legislação estadual.

Entretanto, o Convênio ICMS 100/1997, do qual Mato Grosso é signatário, determina de forma impositiva a redução de base de cálculo, benefício este implementado na legislação, conforme abaixo:

REGULAMENTO DO ICMS/2014ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

(...)

II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(...)Diante da situação apresentada, verifica-se haver um impasse, pois, de um lado, está o adquirente da mercadoria em outro Estado que exige a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/1997 e no RICMS deste Estado, e de outro a regra prevista no artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003 que não permite a cumulação de benefícios fiscais.

Ora, neste caso, para resolver a questão, entende-se que a consulente poderá emitir a nota fiscal aplicando o benefício fiscal da redução de base de cálculo prevista na legislação e por ocasião da apuração do imposto no Livro de Registro de Apuração efetuar o ajuste, recompondo assim o valor da operação sem considerar a redução de base de cálculo, e, com isso, usufruir do benefício fiscal do PRODEIC, ou seja, do crédito presumido na forma do Termo de Acordo em tela.

Esclarece-se que matéria semelhante foi submetida a apreciação dessa unidade consultiva e formuladas informações em que se evidencia a possibilidade de ajuste na escrituração fiscal da empresa para efeito de fruição do benefício fiscal do PRODEIC, atendendo com isso a regra preconizada no artigo 31 do aludido Decreto nº 1.432/2003, que veda a cumulação de benefício fiscal.

Vale, porém, ressaltar que para apuração do imposto e fruição do crédito presumido do PRODEIC, além de efetuar o ajuste em questão, a consulente deverá efetuar a apuração do imposto com base no disposto no artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, como segue:Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.

(...)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012). (Nova redação dada pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12)

II – o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12)

III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12)

IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias; (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09)

V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias; (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09)

VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes; (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)

VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido. (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)

§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09)

I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09)

II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: (Nova redação dada ao inciso II, alíneas a e b pelo Dec. 2.947/10)

(...)

§ 4-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, será considerado ilegítimo. (Acrescentado pelo Dec. 1.479/08)

(...). Destacou-se.Alerta-se para as regras preceituadas nos incisos I a III do § 4º, uma vez que, por essas regras, a fruição do crédito presumido deve considerar o montante do crédito acumulado no livro fiscal de Registro de Apuração do ICMS.

Com isso, o montante do crédito presumido a ser utilizado é tão-somente a diferença entre o valor apurado com a aplicação do percentual, no caso 85%, sobre o valor do ICMS devido na operação e o montante do crédito de ICMS acumulado no livro fiscal de Apuração.

Cabe frisar que a possibilidade descrita na presente Informação, qual seja: ajuste na escrituração fiscal para recomposição da base de cálculo para utilização do benefício fiscal do PRODEIC, crédito presumido, não pode resultar em cumulação de benefício fiscal, que é vedado pelo artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, mas tão-somente para atendimento de norma prevista na legislação tributária de âmbito nacional, Convênio ICMS 100/1997.

Em relação à "quebra técnica" nas operações com produtos agrícolas, em que pese não haver definição na legislação a respeito, nada mais é do que uma quebra normal, previsível, ocorrida em função da movimentação da mercadoria seja no processo de armazenagem ou mesmo no transporte, onde em alguns casos, a diminuição do peso se dá por causa do processo de secagem do produto.

A legislação estadual em relação à emissão de documentos fiscais assim dispõe:Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

(...)

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

a) operação promovida por produtor agropecuário;

b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.

(...)

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

(...)

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

(...)

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

(...)

Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

Destacou-se.Do exposto, pode-se inferir:

a. é convencionado não só pelos comerciantes como pelo Fisco, de acordo com as especificações técnicas do produto, que esses percentuais são os menores possíveis, na maioria dos casos variando em torno de 1 a 3%;
b. por se tratar de quebra normal e previsível, via de regra, o comprador assume o risco; sendo a quebra ajustada por meio da escrituração contábil, desde que obedecidos os parâmetros normais para a atividade;
c. não há previsão para emissão da nota fiscal de ajuste no caso de após a saída correta da mercadoria do estabelecimento ocorrer diminuição do peso, em razão de "quebra técnica".

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos, na ordem de proposição:

1. Sim. Embora o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003 vede a cumulação de benefício fiscal, no caso em tela, qual seja, para atendimento ao previsto o Convênio ICMS 100/1997 se fará o ajuste na escrituração fiscal para recomposição da base de cálculo para utilização do benefício fiscal de crédito presumido, devido ao credenciamento da Consulente junto ao PRODEIC.

2. Não, conforme demonstrado anteriormente, o ajustamento se dará na escrituração fiscal.

3. Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 352 do RICMS/MT, anteriormente reproduzido, as variações negativas de grãos transportados a granel não serão consideradas como diferença, portanto, não será emitida nota fiscal de ajuste de peso para adequar o peso correto de recebimento de grãos dos produtores rurais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício