Consulta nº 4 de 05/05/1999

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mai 1999

PROCESSO Nº: 048.001.360/99

INTERESSADO: SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA.

RESUMO DA CONSULTA: ICMS - IMPORTAÇÃO DE BENS MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - NÃO INCIDÊNCIA

Senhor Chefe,

A empresa acima qualificada apresenta consulta questionando se há incidência do ICMS na importação de bens mediante operações de arrendamento mercantil.

Informa que pretende importar aeronave learjet dos Estados Unidos, mediante contrato de arrendamento mercantil com opção de compra ao final do contrato. Entende que se houver o fato gerador do ICMS este só poderá ocorrer por ocasião da aquisição do bem arrendado ao final do contrato, quando o bem passará a integrar o ativo da consulente, uma vez que até então a aeronave permanecerá sob a propriedade da arrendante, Empresa Bombardier Aerospace, com quem celebrará o referido contrato.

A Divisão da Receita de Brasília realizou o preparo processual às fls. 08/11, nos termos do art. 48 do Decreto nº 16.106/94, e informou que a Consulente não está sob ação fiscal.

É o relatório.

A Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, estabelecedora das diretrizes do ICMS em âmbito nacional, determina em seu art. 3º, inc. VIII que o imposto não incide sobre:

"VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendendo a venda do bem arrendado ao arrendatário;"

Da mesma forma tratou a Lei nº 1.254, de 08/11/96, que instituiu o ICMS no Distrito Federal. O art. 3º, inc. VIII da citada Lei estabelece "in verbis":

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário;"

Então, como acima disposto, no arrendamento mercantil não incide o ICMS, mesmo porque este serviço está previsto na Lista de Serviços tributados pelo ISS, portanto, fora do campo de incidência do ICMS.

Nesse sentido, esta Administração já se pronunciou acerca da matéria, emitindo parecer da Consulta nº 35/91, Processo nº 040.003.697/91, esclarecendo que a locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil constituem fato gerador do ISS, conforme disposto no item 78 do art. 1º do Regulamento do ISS, Decreto nº 3.522/76, atualmente substituído pelo Decreto nº 16.128/94 e em vigor desde 7 de dezembro de 1994.

Quanto à importação de bens em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, a interpretação de não incidência do ICMS é idêntica. A título de ilustração, trazemos lição de Hugo de Brito Machado, que em sua obra Aspectos Fundamentais do ICMS, aborda o tema sob o prisma da Lei Complementar nº 87/96. De acordo com o tributarista, deve-se ressaltar que "os bens importados em decorrência de arrendamento mercantil não se destinam ao consumo, nem ao ativo fixo do importador, porque continuam integrando o patrimônio do arrendante.

Pode-se, pois, concluir que o arrendamento mercantil, ou leasing, não é alcançado pelo ICMS, quer se trate de operação interna, hipótese em que o próprio fisco tem aceito a não incidência, como de operação de importação, sendo acertada, portanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que assim entendeu."

Por todo o exposto, concluímos que na importação de bens por intermédio de contrato de arrendamento mercantil ("leasing") não incide o ICMS.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por se tratar de matéria de natureza incontroversa.

É o parecer s.m.j.

Brasília, 5 de maio de 1999.

VÂNIA NASCIMENTO DE CASTRO

Auditora Tributária

Mat. 46.233-0

De acordo. Submetemos à apreciação o parecer supra.

Brasília, 5 de maio de 1999.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Serviço de Orientação e Consulta

Chefe

No uso da competência delegada a esta Chefia, pela Ordem de Serviço nº 096-SUREC/SEFP, de 11 de setembro de 1995, APROVO o parecer do Serviço de Orientação e Consulta desta Divisão.

Entretanto, lembramos à Consulente de que na referida prestação incide o Imposto sobre Serviços - ISS, nos termos do item 78 da lista de serviços do art. 1º do Decreto nº 16.128/94. Assim, deve a arrendante exigir da arrendatária a comprovação do regular recolhimento do tributo. Não havendo tal comprovação, em razão da responsabilidade solidária da Consulente pelo pagamento do referido imposto, estabelecida no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, deve ela própria recolhê-lo.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Sr. Secretário de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contado da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme o artigo 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se e cientifique-se a consulente. Após, à Divisão da Receita de Brasília, para conhecimento e devidas anotações.

Brasília, 5 de maio de 1999.

IVAN SOARES RASLAN

Divisão de Tributação

Chefe