Consulta SEFAZ nº 398 DE 11/01/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 1994
Substituição Trib. - Produto Farmacêutico - Prazo Recolhimento/Postergação
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ... , ... - Vila ... - ... , inscrita no CGC sob o nº .... e no Cadastro do Estado de Mato Grosso, na qualidade de contribuinte substituto, sob o nº ...., solicita informações a respeito do prazo de recolhimento do ICMS e os acréscimos incidentes, conforme questões abaixo indicadas, seguidas das respostas.
Ressalva-se que a empresa está sob procedimento fiscal. Contudo, a ordem de serviço foi emitida em 1º.10.93 (informação de fl. 03 - verso), data posterior à protocolização da inicial (20.08.93), razão por que efetua-se a análise do pedido.
1 - data limite para recolhimento do imposto:
De acordo, com o art. 1º, inciso VII, alínea "e" da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, o imposto devido pela requerente, relativo as operações com medicamentos, deve ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
2 - vencimento ocorrendo em dia não útil
Mais uma vez, recorre-se à Portaria Circular nº 039/92, citada, invocando o disposto no seu art. 2º:
"Artigo 2º - Quando a data de recolhimento do im-posto recair num sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo em que não haja expediente normal nos bancos ou nos órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
(...)." (Destaques apostos).
3 - atualização monetária, ,juros e multa - termo de início e percentuais
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assevera:
"Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando - se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
(....)."
Por conseguinte, neste Estado, a correção monetária é mensal. Assim, se o recolhimento for efetuado em atraso no curso no mês do vencimento do imposto, não haverá o acréscimo da correção monetária, que passa a ser computado a partir do mês seguinte.
Respaldada no "caput" do art. 590, transcrito, a Secretaria de Fazenda, edita, mensalmente, a Tabela de Coeficientes de Atualização de Débitos Fiscais, obtidos com base na variação da UFIR, consoante o preceito do art. 589 do Regulamento mencionado.Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor corrigido do imposto, conforme art. 593 do RICMS.
Por fim, reproduz - se o art. 448, que cuida da multa de mora:"Art. 448 - O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte às multas aplicadas de acordo com a seguinte tabela, calculadas sobre os valores básicos corrigidos monetariamente:
Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento |
Multa aplicável |
acima de 30 (trinta) dias | 30% |
De 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias | 20% |
Até 15 (quinze) dias | 10% |
4 - indexador:Ver questão anterior quando comentou-se a correção monetária.
5 - endereço, telefone e fax para contato:
Os controles relativos a substituição tributária são efetuados pela Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização, unidade desta Secretaria de Fazenda, situada no Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político Administrativo - Caixa Postal nº 251 - CEP 78055-500-fone: (065)644-2666 - ramal 133 - fax: (065) 644-2660.
As dúvidas referentes à legislação tributária poderão ser apresentadas sob a forma de processo de consulta, dirigida à Assessoria Tributária, segundo o art. 520 e seguintes do RICMS antes referido.
Esclareça-se ser o mesmo o endereço desta unidade, alterando apenas o ramal telefônico para 150 e acrescentando - se o serviço de orientação ao contribuinte através do telefone (065) 644-1859.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários