Consulta AT nº 39 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIADOART. 163, § 3º, DO DECRETO Nº 4.564/1979 C/COART. 276, INCISOI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997 . 4 - CONSULTA REJEITADA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.064523/2017-60

INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS

CNPJ Nº: 33.000.167/1131-43

CCA Nº: 04.139.949-8

RELATÓRIO

A consulente, por meio do pedido de consulta, pretende obter esclarecimento sobre o recolhimento do ICMS-ST, a ser realizado pela Petrobras, considerando que as operações subsequentes com querosene de aviação, a serem realizadas pelos adquirentes, são beneficiadas com imunidade e redução de base de cálculo.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I e II, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

(.....)

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

No caso em análise, a solução é dada por expressa disposição legal. Trata-se de substituição tributária para frente, situação em que o alienante deverá reter antecipadamente o imposto devido na operação subsequente, a ser realizada pelo adquirente da mercadoria.

Ou seja, prevê o art. 110, inciso II, c.c. o item 12 do Anexo II-A do Decreto nº 20686/1999 , que o contribuinte alienante do querosene de aviação deverá reter o imposto devido na operação subsequente a ser realizada pelo adquirente:

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

(.....)

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II-A deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

Pois bem, a partir de tais conceitos, resta claro que, se na operação subsequente há hipótese de imunidade, então não há imposto a ser recolhido pelo contribuinte alienante por meio do regime de substituição tributária. Por outro lado, se na operação subsequente há redução da base de cálculo, então haverá imposto devido a ser recolhido, logo caberá à Petrobras recolher tal quantia por meio da substituição tributária.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 31 de março de 2022.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA:28171891837 em 31.03.2022 às 14:58:47 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: E7E1.49A5.9B28.CFAF