Consulta nº 39 DE 05/06/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jun 2020
Artigo 8° da Lei n° 7122/15. O prazo final para fruição do benefício previsto no artigo 8° da Lei n° 7.122/15 É 17.12.2025. Atualmente não produz efeitos o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.122/15. Devem ser observadas as definições contidas no artigo 2° da Resolução normativa nº 482/12 da ANEEL quanto à limitação de potência a ser observada para fruição da isenção prevista no artigo 8º da lei n° 7.122/2015. Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, condomínios e consórcios, podem usufruir do benefício previsto no artigo 8º da Lei n° 7.122/2015, desde que cumpridos os requisitos e condicionantes previstos na Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL, especialmente quanto à disciplina sobre os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada e autoconsumo remoto.
RELATÓRIO
A consulente informa exercer atividades de estudo, planejamento, projeto, construção e exploração de sistemas de geração, transformação e comercio de energia elétrica. A Consulente comercializa junto a seus clientes pessoas físicas e jurídicas, energias renováveis, por meio da microgeração e minigeração distribuída, com distribuição via sistema de compensação de energia elétrica.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (documentos 2946452 e 2946453), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documento 2946460).
No documento 4507716, a AFE 03 informa que “o contribuinte não se encontra sob ação fiscal e não sofreu nenhuma autuação ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.”.
Alega a requerente haver dúvidas a respeito da Lei n° 7.122/15, quanto à incidência ou não do tributo, da quantidade de energia abrangida pela possível isenção, do período da isenção e aqueles que podem se beneficiar da referida isenção.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1. se os 10 (dez) anos mencionados no artigo 8º, da Lei Estadual 7.122/2015 conta-se da entrada da lei em vigor, da entrada do beneficiário no sistema de compensação energética, ou se independente do termo inicial o prazo final para usufruir do dito benefício é o de 17/12/2025?
2. se a limitação temporal de 17/12/2025 contida no item 223 do Decreto 46.409/2019, refere-se apenas ao artigo 8º, da Lei 7.122/2015, ou se o artigo 7º da mesma Lei também encontra-se abarcado no termo final do dispositivo?
3. qual a limitação de potência a ser observada para fruição da isenção do artigo 8º, da Lei 7.122/2015, se a descrita no Convênio CONFAZ 16/2015 de 1MW, ou se aquela que referencia a própria norma estadual, qual seja a Resolução 482/2012 da ANEEL, com o limite de potência de até 5MW?
4. quais as pessoas estão abrangidas pelo artigo 8º, da Lei Estadual 7.122/2015, para fruição da isenção ali descrita? E relativamente as pessoas jurídicas, qual deverá ser sua forma de constituição, e se há algum tipo de empecilho para que os consórcios sejam beneficiários da isenção?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Quanto ao primeiro questionamento apresentado pela consulente, esclarecemos que o prazo final para fruição do benefício previsto no artigo 8° da Lei n° 7.122/15 é 17.12.2025, conforme previsto no Decreto n° 46.409/18, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 190/17. É necessário destacar que a concessão de benefícios fiscais deve se balizar no disposto no art. 155, § 2º, XII, "g" da CRFB/88 combinada com a Lei Complementar Federal nº 24/75. Assim, foi editado o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Ademais, na petição inicial o contribuinte alega a existência do Projeto de Lei n° 2.137/16. Neste ponto, cumpre informar que não cabe a esta CCJT tecer comentários sobre o processo legislativo e, tampouco, considerá-lo quando das Soluções de Consulta, que se pautam na legislação vigente na data de sua expedição.
Em relação ao segundo questionamento, cumpre observar que as disposições do artigo 7º da Lei nº 7.122/15 são autorizativas e até a presente data não foi editado ato do Poder Executivo regulamentando o dispositivo. Dessa forma, enquanto não editado ato do Poder Executivo que disponha sobre a redução da base de cálculo do imposto, o dispositivo não produz efeitos.
Por esta razão, atualmente não produz efeitos o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.122/15.
Já em resposta ao terceiro questionamento, quanto à limitação de potência a ser observada para fruição da isenção prevista no artigo 8º da Lei n° 7.122/2015, esclarecemos que em relação a este dispositivo devem ser observadas as definições contidas no artigo 2° da Resolução Normativa nº 482/12, de 17 de abril de 2012 da ANEEL, haja vista o artigo 8º da Lei n° 7.122/2015 não definir “microgerador” e “minigerador” participantes do sistema de compensação de energia elétrica e referenciar à aludida Resolução da ANEEL.
Portanto, conforme esta última norma, no caso do artigo 8º da Lei n° 7.122/2015, temos as seguintes definições:
1. microgerador: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras (Art. 2°, inciso I, da REN ANEEL 482/12, com a redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015);
2. minigerador: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras (Art. 2°, inciso II, da REN ANEEL 482/12, com a redação dada pela REN ANEEL 786, de 17.10.2017).
Ademais, vale ressaltar que devem ser observados os demais regramentos contidos na Resolução Normativa nº 482/12, de 17 de abril de 2012 da ANEEL.
Enfim, quanto à quarta indagação, sobre as pessoas que podem fruir da isenção prevista no artigo 8º da Lei n° 7.122/2015, elucidamos que pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, condomínios e consórcios, podem usufruir deste benefício, desde que cumpridos os requisitos e condicionantes previstos na Resolução Normativa nº 482/12, de 17 de abril de 2012 da ANEEL, especialmente quanto à disciplina sobre os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada e autoconsumo remoto.
Além disso, é relevante mencionar que independentemente do disposto no artigo 8º da Lei n° 7.122/2015, as aludidas pessoas podem se utilizar do disposto no Convênio ICMS 16/15, incorporado à legislação estadual pela Resolução SEFAZ nº 969/16, que concede isenção somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida Resolução Normativa nº 482/12, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW, desde que cumpridas as especificações contidas na Resolução Normativa nº 482/2012, especialmente quanto à disciplina sobre os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada e autoconsumo remoto.
Em relação aos casos de inaplicabilidade do artigo 8º da Lei n° 7.122/2015, lembramos que a Resolução SEF nº 6.484, de 29 de agosto de 2002, concede diferimento nas operações com energia elétrica, determinando que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com energia elétrica, desde a realizada pelo gerador ou importador, é atribuída ao estabelecimento que realiza saída ao consumidor final, ou seja, o ICMS incidente sobre a energia elétrica injetada na rede pelo microgerador ou minigerador está diferida nos termos da Resolução SEF nº 6.484/2002.
Ademais, informamos que o contribuinte deve observar o disposto no art. 12 do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 e o Ajuste SINIEF 2/15.
RESPOSTA
Considerando o exposto, (1) o prazo final para fruição do benefício previsto no artigo 8° da Lei n° 7.122/15 é 17.12.2025; (2) atualmente não produz efeitos o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.122/15, que é norma autorizativa e até a presente data não foi editado ato do Poder Executivo regulamentando o dispositivo; (3) devem ser observadas as definições contidas no artigo 2° da Resolução Normativa nº 482/12, de 17 de abril de 2012 da ANEEL quanto à limitação de potência a ser observada para fruição da isenção prevista no artigo 8º da Lei n° 7.122/2015; (4) pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, condomínios e consórcios, podem usufruir do benefício previsto no artigo 8º da Lei n° 7.122/2015, desde que cumpridos os requisitos e condicionantes previstos na Resolução Normativa nº 482/12, de 17 de abril de 2012 da ANEEL, especialmente quanto à disciplina sobre os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada e autoconsumo remoto.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 5 de junho de 2020.