Resolução SEF nº 6484 DE 29/08/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 ago 2002

Dispõe sobre o ICMS nas operações com energia elétrica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 6.º, do artigo 18, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com energia elétrica, desde a realizada pelo gerador ou importador, é atribuída ao estabelecimento que realiza saída ao consumidor final.

Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo será recolhido englobadamente com o devido pela saída do produto ao consumidor final. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 177, de 01.12.2008, DOE RJ de 04.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º - Fica atribuída às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente a suprimento feito pela geradoras.
  Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será recolhido pelas distribuidoras, englobadamente com o devido pela saída do produto ao consumidor final."

Art. 1º-A - O diferimento de que trata o art. 1º, não se aplica às saídas de energia elétrica de usinas termoelétricas. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 312 DE 21/09/2018).

Art. 1º-B - Tendo em vista o disposto no art. 1º-A, o aproveitamento dos eventuais créditos por parte das usinas termoelétricas deverá observar as regras previstas nos arts. 33 a 35, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 312 DE 21/09/2018).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 1998, sem implicar devolução de quantias já pagas, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2943, de 29 de julho de 1998.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda