Consulta nº 38 DE 17/05/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mai 2024
Substituição Tributária – Contribuinte Substituído – Preenchimento De Campos Relativos Ao Imposto Retido Em Operações Anteriores Nos Documento Fiscais Destinados A Demais Contribuintes E A Consumidores Finais – Capítulo Vii-B Da Resolução Sefaz Nº 537/12.
I – RELATÓRIO
O contribuinte acima identificado apresenta consulta (doc. 71193340) sobre o preenchimento de campos relativos a informações do ICMS retido por substituição tributária em operações anteriores quando emitir documentos ficais destinados a contribuintes e a consumidores finais de mercadorias sujeitas a esse regime de tributação.
A consulente exerce atividade de comercialização por atacado e varejo de pneumáticos, câmaras de ar, peças, acessórios, máquinas agrícolas, tratores e motos e, como, tal, se enquadra como contribuinte substituído.
A dúvida apontada refere-se à emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes e a consumidores finais, mediante a utilização do valor médio de aquisição das mercadorias no período para preenchimento dos campos da NF-e destinados a informar o valor do imposto retido nas operações de aquisição dessas mercadorias, de que tratam os artigos 16E e 16F[1] da Resolução SEFAZ nº 537/12. Alega que, em razão do grande fluxo de entradas e saídas de mercadorias, comum à atividade varejista da consulente, seu controle de estoque é feito considerando um custo médio das mercadorias adquiridas pela empresa, o que parece estar em consonância com os incisos II e III do §2, do artigo 16G[2] da resolução acima mencionada.
Nesse sentido, entende ser possível utilizar o critério de custo médio de mercadoria em estoque na emissão de documentos fiscais de devolução de mercadorias.
Ante o exposto, CONSULTA:
(i) Ao realizar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, a consulente poderá utilizar o valor médio de aquisição do mesmo tipo de mercadoria para o preenchimento dos campos vBCSTRet (N26), vICMSSubstituto(N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída? Em caso afirmativo, deverá considerar somente o mês anterior mais próximo ao da apuração em que houver tido aquisições?
(ii) Ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, a consulente poderá utilizar o valor médio de aquisição do mesmo tipo de mercadoria para o preenchimento dos campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e? Em caso afirmativo, deverá considerar somente o mês anterior mais próximo ao da apuração em que houver tido aquisições?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
A legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro adota como parâmetro para determinação do estoque de mercadorias o valor das últimas entradas, conforme dispõe o inciso I do artigo 36[3] do Livro II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27427/20.
Dessa forma, nas hipóteses previstas nos artigos 16E e 16F da Resolução SEFAZ nº 537/12 os campos vBCSTRet (N26), vICMSSubstituto(N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída devem ser informados os valores constantes das últimas notas fiscais de aquisição dessas mercadorias. Em relação à devolução de mercadorias, considerando que a NF-e deve referenciar a NF-e de aquisição da mercadoria, deve ser informado o valor da última aquisição do contribuinte ao qual a mercadoria está sendo devolvida.
A média ponderada dos valores dos impostos de que trata o inciso II do § 2º do artigo 16G é utilizado unicamente para o cálculo do valor do complemento ou da restituição do ICMS a ser pago ou devolvido ao contribuinte, nos temos do que dispõe o artigo 28A[4] da Lei nº 2657/96.
III – RESPOSTA Respondendo
objetivamente às perguntas formuladas:
(i) Ao realizar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, a consulente poderá utilizar o valor médio de aquisição do mesmo tipo de mercadoria para o preenchimento dos campos vBCSTRet (N26), vICMSSubstituto(N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída? Em caso afirmativo, deverá considerar somente o mês anterior mais próximo ao da apuração em que houver tido aquisições?
(ii) Ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, a consulente poderá utilizar o valor médio de aquisição do mesmo tipo de mercadoria para o preenchimento dos campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e? Em caso afirmativo, deverá considerar somente o mês anterior mais próximo ao da apuração em que houver tido aquisições?
R.: Não. Devem ser informados os valores constantes da última NF-e de aquisição da mercadoria vendida.
[1] Art. 16E - O contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, além do disposto no artigo 28 do Livro II do RICMS/00, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCSTRet (N26), vICMSSubstituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NFe de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento.
Art. 16F - O contribuinte substituído varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFCe e na NFe, utilizando-se, para o cálculo, as alíquotas internas fixadas no artigo 14 da Lei nº 2657/96, acrescidas do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4056/02. [2] § 2º - Os cálculos apontados no caput deverão ser feitos nos termos dos procedimentos aplicáveis à EFD ICMS/IPI, observado o seguinte:
(...)
II - os campos VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV e VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV do Registro C185 serão preenchidos com as respectivas médias ponderadas dos valores dos impostos, calculadas mensalmente, levando-se em conta as informações declaradas nos campos COD_RESP_RET, QUANT_CONV, UNID e VL_UNIT_CONV do Registro C180, no período de apuração, e os valores informados no Registro H030, no período de apuração anterior;
III - não havendo aquisição da mercadoria no período de apuração, serão considerados os valores médios dos impostos referentes ao mês em que houve sua última entrada, informados no Registro H030;
[3] Art. 36 - Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.
[4] Art. 28A - Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento: I - recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou
II - requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido do Consulta Tributária 73861889 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.