Consulta nº 38 DE 13/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2022

Transferência de energia elétrica entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Conceito de estabelecimento autônomo. Incidência de ICMS e ICMS-ST. Obrigatoriedade de envio da DEVEC.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta formulada pelo interessado, que vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação quanto à incidência de ICMS (ST) na transferência de energia elétrica gerada por uns de seus estabelecimentos a outros da mesma empresa (como refinaria e prédio administrativo).

Inicia a consulta aduzindo informações referentes ao ambiente de comercialização de energia elétrica no Brasil, principalmente quanto aos Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL), afirmando que, em ambos, os contratos “têm de ser registrados na CCEE e servem de base para a contabilização e liquidação das diferenças no Mercado de Curto Prazo (MCP)”.

Relaciona quatro estabelecimentos da consulente que são geradores de energia no Estado do Rio de Janeiro (cujos CNAEs - atividade principal - são “35.11-5/01 - geração de energia elétrica”), e quinze estabelecimentos consumidores livres e especiais (segundo palavras da própria consulente). Estes estabelecimentos consumidores são, em suma, unidade auxiliar - escritório administrativo, e unidade operacional (conforme pesquisa efetuada através dos CNPJs relacionados).

Em seguida apresenta mais informações teóricas sobre os contratos de comercialização de energia elétrica no ACL.

Introduzindo os aspectos tributários da consulta, explicita o Convênio ICMS 77/2011, e destaca que “a substituição tributária definida no Convênio ICMS 77/2011 está condicionada à circulação de energia elétrica adquirida por meio de operação de compra e venda entre contribuintes”.

Afirma que as regras do Convênio ICMS 77/2011 foram internalizadas pelo inciso VII do art. 1º do Livro II do RICMS/RJ, transcrevendo-o (vale ressaltar que a redação deste normativo foi dada pelo dada pelo Decreto nº 46.196/17). Posteriormente, transcreve o art. 3º-A e 3º-B do Livro II do RICMS/RJ, e conclui que a legislação fluminense não aborda a possibilidade de transferência de energia elétrica entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Adita que:

“A ... como agente da CCEE, tem como garantia de consumo o lastro formado pelos estabelecimentos geradores e não somente os contratos que poderiam ser firmados no ACL. Para viabilizar esse consumo, as operações são realizadas no MCP, no qual os estabelecimentos geradores liquidam a energia na posição credora (saída de energia), enquanto que, os estabelecimentos consumidores liquidam na posição devedora (entrada de energia).

Entretanto, para preenchimento da DEVEC é exigido que haja, necessariamente, a indicação dos contratos firmados no ACL pelo consumidor livre, de modo que seja possível o registro dos preços de compra da energia no referido sistema.

Ocorre que alguns dos estabelecimentos da Petrobras situados no Estado do Rio de Janeiro que consomem energia elétrica do ACL (vide item 4) não possuem contratos de compra e venda, uma vez que utilizam como garantia parte do lastro das filiais geradoras (Usinas Termelétricas) não comprometido na comercialização, quando da liquidação das operações no Mercado de Curto de Prazo (MCP).

Como a Petrobras não possui contratos no ACL para todos os seus estabelecimentos consumidores livres e especiais, não atende as condições estipuladas pela legislação do Estado do Rio de Janeiro e nem possui as informações para apresentação da DEVEC. Assim a Companhia fica obrigada a solicitar a dispensa do cumprimento da obrigação acessória, arcando, obrigatoriamente, com o ICMS incidente sobre o valor de tarifa do consumidor cativo.

Como não é possível o registro dessas operações na DEVEC, a realização efetiva de transferências de energia elétrica se torna uma opção ao contribuinte, diante da lacuna da legislação, não prevendo os procedimentos para os agentes da CCEE com perfil semelhante ao da Petrobras”.

Em seguida disserta sobre o fato gerador do ICMS, trazendo o inciso I do art. 3º do Livro I do RICMS/RJ, sobre a base de cálculo, trazendo o inciso I do art. 3º do Livro I do RICMS/RJ.

Isto posto, consulta:

“29. Ante ao exposto, a .... apresenta esta consulta a fim de esclarecer os seguintes questionamentos:

29.1.Considerando as limitações apresentadas no texto da consulta e nosso entendimento de que:

29.1.1. nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é aplicável a cobrança do ICMS por substituição tributária;

29.1.2. por se tratar de operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, não há exigência de entrega da DEVEC, pois a obrigação acessória aplica-se tão somente às operações em que existem contratos de compra e venda de energia elétrica.

29.1.3 nos termos da Resolução SEF 6.484/2002, as operações de saída interna de energia elétrica de estabelecimentos Termoelétricos são sujeitas à incidência do ICMS;

29.1.4. a base de cálculo do imposto nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou o custo de produção, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento (o art. 8º, Livro I do RICMS/RJ)

29.2 Solicita-se a ratificação do entendimento de que não incide ICMS-ST nas operações de transferência de energia entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte e, como consequência, também não há exigência de entrega da DEVEC.

29.2.1.Não sendo aplicável a regra da substituição tributária, qual o documento hábil para comunicar às distribuidoras para que deixem de destacar o imposto nas notas fiscais emitidas em nome das filiais da Petrobras que receberem energia em transferência?

29.2.3.Considerando a ausência de CFOP específico para transferência de energia elétrica para consumidor final, seria possível adotar o entendimento expresso pelo contribuinte conforme item 28(d)”

O presente administrativo é formado principalmente por: Petição inicial (SEI nº 20079677), ato constitutivo, contrato social e procuração (SEI nº 20079681), DARJ, DIP e comprovante da TSE referente à consulta jurídico-tributária (SEI nº 20079683), e documento de identificação (SEI nº 20079684).

Conforme consta do despacho SEI nº 23782605, o Sra. Auditora Fiscal Chefe da AFE 04 encaminhou o p.p. a essa Superintendência, manifestando-se no seguinte sentido:
“Cumprindo o disposto nos incisos I e II do art. 3º da Resolução nº 109/76 (1), informa-se:

- Atualmente existem as seguintes ações fiscais em desenvolvimento para a inscrição estadual nº 81281882, CNPJ n° 33000167000101, Razão Social PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (estabelecimento consulente):

[...]

Não se constatou qualquer autuação ainda pendente de decisão final para esse contribuinte, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à consulta formulada no presente processo; Insta ainda destacar que o pedido foi instruído com a comprovação do recolhimento  da TSE correspondente, conforme comprovante de pagamento (documento 20079683) e relatório do Sistema de Arrecadação (documento 23781545).”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a fixar orientação normativa quanto a temas cujas competências são de outros órgãos administrativos, como aquelas relacionadas a procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento, e nem a avalizar assuntos técnicos, projetos, pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Cumpre-nos esclarecer que esta resposta tratará somente dos aspectos tributários das operações relatadas na consulta, deixando de analisar, portanto, eventuais desconformidades dos procedimentos adotados pela Consulente com a legislação federal que rege as operações com energia elétrica.

Passemos então para a análise da matéria objeto deste instrumento.

Primeiramente, cumpre ressaltar o disposto nos art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, e art. 3º da Lei nº 2.657/96:

Lei Complementar nº 87/96

Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Lei nº 2.657/96

Art. 2º - O imposto incide sobre:

Parágrafo único - O imposto incide também sobre:

III - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

[...]

XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

Desta forma, temos como premissa a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos diversos de um mesmo grupo empresarial, em sintonia com entendimento exarado pela Assessoria Jurídica da SEFAZ.

Vale invocar, além dos dispositivos acima transcritos, o princípio da autonomia dos estabelecimentos, que foi incorporado tanto à Lei Complementar 87/96 como à Lei estadual 2.657/96, conforme dispositivos cujo teor reproduzimos a seguir:

Lei Complementar nº 87/96

Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

[...]

§ 3º - Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

[...]

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
Lei nº 2.657/96

Art. 16 - Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Em paralelo, corroborando com o exposto, o art. 1.142[1] do Código Civil define estabelecimento como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Em outras palavras, verifica-se que a tanto a lei complementar como a lei estadual consagraram o mencionado princípio da autonomia dos estabelecimentos, o que importa dizer que a mudança de titularidade da mercadoria não é elemento essencial para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto. Com efeito, o fato gerador do ICMS é definido como a saída da mercadoria, independente de haver circulação econômica e de a circulação ocorrer entre estabelecimentos de contribuintes diversos.

Entender de outra forma é restringir a definição legal do fato gerador, que não se refere a circulação de conteúdo econômico, nem a venda, nem a intuito comercial e ocorrência de lucro na operação. Ao contrário, o inciso I do artigo 3º da Lei nº 2.657/96 dispõe sobre saída de mercadoria a qualquer título, e ainda que para estabelecimento do mesmo titular. Ou seja, o legislador estabeleceu como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria, em sentido amplo, mencionando expressamente que ainda que a circulação da mercadoria ocorra entre estabelecimentos do mesmo contribuinte o fato gerador ocorre, e que cada estabelecimento é considerado como contribuinte autônomo.

Assim, observamos que o estabelecimento gerador de energia é aquele que pratica, na condição de contribuinte, operações relativas à circulação de energia elétrica sujeitas à incidência do ICMS.

Importante lembrar, além disto, que foi a própria Constituição da república de 1988 que estabeleceu o regime de substituição tributária nas operações interestaduais de  aquisição de energia elétrica, no art. 34, § 9º, do ADCT, in verbis:

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

[...]

§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

A Lei Complementar 87/96 dispôs sobre o tema, nos seguintes termos:
Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

[...]

Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

[...]

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

Vale trazer, a título informativo, o Convênio ICMS 83/00 que, por sua vez, autorizou os Estados e o Distrito Federal a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. E caso o imposto devido por substituição não for retido e recolhido pelo substituto, a Lei 2.657/96 facultou a cobrança do tributo devido, com base no referido regime, do destinatário das mercadorias, na condição de responsável solidário – como ocorreu no caso em exame.

Art. 24 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

§ 1° - O disposto neste artigo:

[...]

III - não comporta benefício de ordem.

Como se vê, a lei autoriza expressamente o Estado a cobrar o ICMS devido pelo regime de substituição tributária tanto do contribuinte substituto como do substituído, neste caso, na condição de responsável solidário.

Pois bem, feito este paralelo, e considerando todo o exposto anteriormente, imprescindível dissertarmos acerca do Convênio ICMS 77/2011 que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre. Observe, principalmente, o que dispõe sua cláusula primeira e terceira, abaixo transcritas:

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:

I - empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.

[...]

Cláusula terceira - O disposto neste convênio:

I - TAMBÉM SE APLICA NAS DEMAIS HIPÓTESES em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.

Infere-se da leitura acima (especialmente da cláusula terceira) que este convênio não se aplica somente à hipótese prevista na sua cláusula primeira. Logo, a alegação apresentada pela consulente no item 10.1 (“10.1. Destaca-se, portanto, que a substituição tributária definida no Convênio ICMS 77/2011 está condicionada à circulação de energia elétrica adquirida por meio de operação de compra e venda entre contribuintes. É importante frisar essa condição para a aplicação da substituição tributária, pois será escopo no desenvolvimento dos próximos itens”) não possui fundamentação.

Assim sendo, o inciso VII do art. 1º do Livro II do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS) prevê o substituto tributário, veja:

Art. 1º A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

[...]

VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.

Na petição inicial o consulente não deixou claro se a energia elétrica é destinada diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), se for este o caso, deverá observar o art. 3ºC do Livro II do RICMS[2].

Não obstante, em consonância com a cláusula terceira do convênio supra mencionado, observe o art. 3ºD do Livro II do RICMS:

Art. 3ºD - O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o artigo 3ºA, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular.

Quanto à DEVEC, o consulente deverá obedecer o disposto na legislação em vigor sobre o tema, assim como o Manual do Usuário DEVEC. Com efeito, atente-se para o conceito de autoprodutor constante do site da ANEEL[3], em pesquisa efetuada no dia 19/07/2022: “Pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo, podendo, mediante autorização da ANEEL, comercializar seus excedentes de energia”.

Interessante se faz notar que no Manual do Usuário DEVEC há explicitação sobre como incluir uma Unidade Consumidora (100% produtora ou parcialmente produtora, conforme o caso), como incluir o consumo mensal de uma unidade consumidora, e regras de transferência entre consumidores livres, dentre outras informações relevantes. Portanto, ao contrário do que entende a consulente, há a obrigatoriedade de entrega da DEVEC.

Adicionalmente, conforme orientação do Grupo Gestor do sistema DEVEC, as
unidades consumidoras que recebam energia exclusivamente de autoprodução deverão ser cadastradas no sistema DEVEC, sendo que deverão informar como comercializador o próprio CNPJ da unidade consumidora, cadastrar o número do contrato com zeros e vigência até 31/12 do ano corrente, cadastrar a unidade consumidora selecionando “Outros” em benefícios e preencher o campo “Legislação dos Benefícios” com “Autoprodução”. Não se esquecer de selecionar a distribuidora de energia elétrica corretamente. Após estas etapas cadastrais, na aba “Consumo Mensal” preencher a coluna “Qtd. Consumida” e a parcela isenta com o total de consumo da respectiva unidade consumidora para competência corrente e na aba “Contratado mensal” informar zeros para ambas as colunas. Após estes procedimentos utilizar a aba resumo para geração da DEVEC e emissão do protocolo que possuirá preço médio zerado. A DEVEC deve ser declarada a cada competência dentro dos prazos previstos em legislação. Não esquecer que caso esta unidade consumidora passe a receber energia através de contratos registrados na CCEE que se enquadrem nos procedimento da DEVEC, os respectivos valores passarão automaticamente a ter que ser informados e os cadastros atualizados.

Por fim no que se refere aos CFOPs, os mesmos estão disponíveis para consulta no Ajuste SINIEF 07/01, devendo o contribuinte interpretá-los de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e verificar qual se aplica em sua operação. Ressaltamos que não havendo CFOP específico, deverá utilizar o 5.949/6.949 ou 1.949/2.949, conforme o caso.

Sendo assim, de acordo com os CFOPs indagados pela consulente, informamos que classificam-se no CFOP 5.151 (“transferência de produção do estabelecimento”) os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. Já no CFOP 1.151 (“transferência para industrialização ou produção rural”) classificam-se as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. E, por fim, no CFOP 1.557 (“transferência de material para uso ou consumo”) classificam-se as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
Passemos a resposta.

[1] Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

[2] Art. 3ºC - Quando a última operação de que trata o artigo 3ºA for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no artigo 3ºB e neste artigo;

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.

§ 1º - A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo:

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma prevista na legislação fluminense;

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Livro.

§ 2º - O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida no artigo 3ºB;

II - ser recolhido na forma e no prazo definidos no artigo 14.

[3] https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/glossario/a-b/a/autoprodutor

RESPOSTA

Fecho do parecer.

Destarte, considerando todo exposto acima:

1) “29.2 Solicita-se a ratificação do entendimento de que não incide ICMS-ST nas operações de transferência de energia entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte e, como consequência, também não há exigência de entrega da DEVEC”.

Resposta: O entendimento da consulente está incorreto.

2) “29.2.1.Não sendo aplicável a regra da substituição tributária, qual o documento hábil para comunicar às distribuidoras para que deixem de destacar o imposto nas notas fiscais emitidas em nome das filiais da Petrobras que receberem energia em transferência?”

Resposta: Prejudicada.

3) “29.2.3.Considerando a ausência de CFOP específico para transferência de energia elétrica para consumidor final, seria possível adotar o entendimento expresso pelo contribuinte conforme item 28(d)?””

Resposta: Os CFOPs estão disponíveis para consulta no Ajuste SINIEF 07/01, devendo o contribuinte interpretá-los de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e verificar qual se aplica em sua operação. Ressaltamos que não havendo CFOP específico, deverá utilizar o 5.949/6.949 ou 1.949/2.949, conforme o caso.

Sendo assim, de acordo com os CFOPs indagados pela consulente, informamos que classificam-se no CFOP 5.151 (“transferência de produção do estabelecimento”) os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. Já no CFOP 1.151 (“transferência para industrialização ou produção rural”) classificam-se as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. E, por fim, no CFOP 1.557 (“transferência de material para uso ou consumo”) classificam-se as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelos motivos e fundamentações supra expostos, sugiro o encaminhamento do p.p. à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL – AFE 04 - para que cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.