Consulta SEFA nº 38 DE 07/05/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mai 2020

ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO.

CONSULENTE: MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA.

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida em Minas Gerais e cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria e na atividade secundária de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, informa que realiza operações de vendas de produtos com substituição tributária para revendedores localizados em território paranaense, sendo muito comum ocorrerem devoluções de mercadorias ou desfazimento do negócio por parte desses destinatários.

Em razão desse fato, defende que faz jus à restituição do imposto retido pelo regime de substituição tributária, conforme prevê o artigo 86 do Regulamento do ICMS.

Aduz que a legislação é omissa quanto aos valores a serem restituídos às empresas que possuem inscrição especial no cadastro estadual, a qual foi obtida pela consulente em janeiro de 2020, razão pela qual questiona quanto à possibilidade de escriturar diretamente na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a título de crédito, mesmo que extemporaneamente, os valores de ICMS relativos ao imposto retido pelo regime de substituição tributária decorrentes de devoluções ocorridas em período anterior ao deferimento da inscrição estadual.

Caso não seja possível adotar esse procedimento, indaga como deve proceder.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se o art. 9º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculado à dúvida apresentada pela consulente:

“ANEXO IX – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...]

Art. 9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).

§ 1.º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo, observadas as regras aplicáveis à EFD:

I - deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 341 deste Regulamento;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea "a" deste inciso, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados.

II - terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

a) em sua conta gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;

b) na conta gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

§ 2.º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, no registro específico da EFD, correspondente ao livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3.º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo deverá lançar a nota fiscal no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.”.

Verifica-se da legislação transcrita, que estão previstos os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes em relação às devoluções de mercadorias em que o imposto foi retido pelo regime de substituição tributária, sendo que a alínea “b” dispõe que o substituto tributário tem direito, até o limite do valor legal, de escriturar na conta gráfica especial o montante correspondente à parcela proporcional ao imposto retido.

Entretanto, a regra disposta na alínea “b”, antes transcrita, somente se aplica para as devoluções ocorridas a partir da data da inscrição no cadastro estadual, que ocorreu em janeiro de 2020.

Logo, não sendo possível ao contribuinte adotar o disposto no art. 9º do Anexo IX, em relação às devoluções ocorridas em período pretérito, deverá pleitear pedido de restituição, nos termos dos artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS.