Consulta SEFAZ nº 38 DE 29/03/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 2012
Imunidade - Combustível/Lubrificante/Derivado
INFORMAÇÃO Nº 038/2012– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... em Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de óleos lubrificantes derivados de petróleo destinados exclusivamente como insumos para industrialização.
A Consulente expõe que se encontra enquadrada na CNAE 1921/7-00 – Indústria de fabricação de produto do refino de petróleo, devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso e que possui o benefício fiscal PRODEIC.
Alega que adquire óleos lubrificantes derivados de petróleo de outros Estados para serem aplicados como insumos no processo de industrialização, sendo que nos correspondentes documentos fiscais constam que tais operações são isentas.
Cita que na passagem pelos postos fiscais do Estado de Mato Grosso, a consulente constantemente é notificada para recolhimento do ICMS e do ICMS por Substituição Tributária, através de Termos de Apreensão e Depósito, e, assim sendo, solicita parecer referente ao regime de tributação dos produtos acima citados, para que sejam evitadas futuras apreensões.
Entende ser isenta a aquisição do óleo lubrificante derivado de petróleo com a finalidade de matéria prima para industrialização, conforme legislação abaixo:
"- Constituição Federal (letra b, inciso X do artigo 155);
- Convênio ICMS 03/99 (inciso III, §1º da Cláusula 1ª);
- Convênio ICM 81/83 (item I da cláusula 5ª). "(sic)
Transcreve os dispositivos em destaque.
Informa, ainda, que o benefício fiscal do PRODEIC lhe concede o diferimento do ICMS na entrada de insumos para industrialização, nos termos do previsto no item IV da cláusula 4ª do Termo de Acordo do citado benefício.
Cita, também, que juntou ao presente processo os Termos de Apreensões e Depósitos (TAD) números ...-3 e ...-7.
Transcreve parte do texto da Informação nº 009/2011-GCPJ/SUNOR, a fim de corroborar o entendimento de isenção do imposto nas aquisições das matérias primas acima mencionadas destinadas a industrialização.
Relata que possui uma unidade no Estado de Mato Grosso do Sul, e que a isenção nas referidas operações é considerada.
Por fim, ressalta que seu entendimento é de que as aquisições interestaduais dos produtos óleos lubrificantes (óleo básico pesado, óleo básico neutro e óleo básico leve) derivados de petróleo destinados única e exclusivamente ao processo industrial para fabricação de óleos lubrificantes são isentas, tanto do ICMS pela operação própria, quanto do ICMS por Substituição Tributária.
Diante das considerações expostas, questiona:
1) Qual a situação tributária acima, levando-se em consideração o produto, a destinação e a origem do produto e o destinatário (consulente)?
2) A referida operação é isenta do ICMS? A operação submete-se ao regime de recolhimento por substituição tributária?
É a consulta.
De início, incumbe informar que consulta de igual teor, contendo questionamentos referentes às aquisições interestaduais de óleos lubrificantes (óleo básico pesado, óleo básico neutro e óleo básico leve) derivados de petróleo destinados única e exclusivamente ao processo industrial para fabricação de óleos lubrificantes, bem como outras operações efetuadas pela consulente, foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, no mês de junho do ano 2011, em nome de empresa e pelo signatário da presente consulta.
Em atendimento ao pleito, foi formulada por esta unidade consultiva a Informação nº 35/2012-GCPJ/SUNOR, cuja fundamentação e resposta se aplica ao presente caso, uma vez que o questionamento da presente consulta foi também abordado na citada informação.
Eis a reprodução na íntegra da referida Informação nº 35/2012-GCPJ/SUNOR:
"Em síntese, o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário aplicável sobre as operações com lubrificantes derivados de petróleo efetuados pela consulente, isto é, se deve permanecer no regime tributário praticado atualmente pela mesma, ou submete-se ao novo regime ICMS Estimativa Simplificado "carga média".
Cabe esclarecer, ainda, que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, confirmou-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1921/7-00 – Indústria de fabricação de produto do refino de petróleo e nos CNAE secundários 3812-2/00, 2021-5/00, 3811-4/00, 1922-5/00 e 1922-5/99.
O Regime de Estimativa Simplificado, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989 – RICMS/MT, que em relação aos casos de exclusão, os artigos 87-J-6, § 2º e 87-J-10 inciso II estabelecem:
Art. 87-J-6 (...)
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;
(...)
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
(...). Destaque nosso.
Da análise dos dispositivos acima transcritos verifica-se que o § 2º do artigo 87-J-6 remete as hipóteses de exclusão para a observância das disposições do artigo 87-J-16, sendo assim, importa reproduzir o inciso III do referido preceito, que trata da exclusão das operações com lubrificantes derivados de petróleo:
Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a VI do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias.
Dessa forma, em se tratando de operações com lubrificantes derivados de petróleo o regime de tributação será por substituição tributária, ou seja, há que se observar o previsto na legislação específica correspondente, conforme abaixo citada:
· Constituição Federal/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93).
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
X - não incidirá:
(...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
XII - cabe à lei complementar:
(...)
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
(...)
· Lei Complementar nº 87/96 (conhecida por Lei Kandir):
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
(...)
No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:
Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Nova redação dada pela Lei nº 7.364/00)
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
Tratando-se, ainda, das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º, 2º e 4º do Regulamento do ICMS deste Estado que dispõem:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;
(...) (grifou-se)
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
Convênio ICMS 110/2007 (inserido no RICMS/MT, artigos 297 e seguintes):
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
(...)
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
(...)
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
(...)
IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
(...). (grifou-se)
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que, em se tratando de operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo o ICMS caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, em outras palavras, em se tratando de operação interestadual com os produtos acima citados, o imposto fica na sua totalidade para o Estado consumidor.
Além do disposto no Convênio ICMS 110/2007, cabe afirmar, ainda, que o Capítulo I-A do Título V do Regulamento do ICMS deste Estado, a partir do artigo 297, trata do Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, e outros produtos, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, que dispõe:
Art. 297 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)
(...)
V – óleos lubrificantes, 2710.19.3;
(...)
Entretanto, o inciso III do artigo 291 do RICMS/MT, dispensa a retenção do imposto nas operações que destinem produtos para serem integrados no processo de industrialização. Diz o artigo:
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
(...)
III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
(...). Grifou-se
Deste modo, nas operações com lubrificantes destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização, o remetente não fará a retenção e o recolhimento do imposto como substituto tributário, nem destacará o ICMS pela operação própria, visto que a operação interestadual está fora do alcance do ICMS.
No tocante às vendas internas do produto industrializado (lubrificantes derivados de petróleo) a apuração fica sujeita ao recolhimento do ICMS da operação própria e também ao ICMS Substituição Tributária, nos casos em que haverá operações subsequentes internas. (...)"
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:
Quesito 1 –
Conforme visto acima, cabe reiterar que não há incidência do ICMS nas operações interestaduais dos produtos óleos lubrificantes (óleo básico pesado, óleo básico neutro e óleo básico leve) derivados de petróleo destinados única e exclusivamente ao processo industrial para fabricação de óleos lubrificantes pela empresa consulente.
Nesse caso, a tributação se dará nas saídas internas subsequentes neste Estado do produto resultante da industrialização.
Quesito 2 –
As operações interestaduais dos produtos óleos lubrificantes (óleo básico pesado, óleo básico neutro e óleo básico leve) derivados de petróleo estão contempladas com a não incidência do ICMS prevista na alínea "b"do inciso X do §2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Além disso, a retenção do imposto por Substituição Tributária nas operações interestaduais dos produtos acima citados para serem integrados no processo de industrialização é dispensada, conforme o previsto no inciso III artigo 291 do RICMS/MT.
Assim, nas operações interestaduais dos produtos óleos lubrificantes (óleo básico pesado, óleo básico neutro e óleo básico leve) derivados de petróleo destinados única e exclusivamente ao processo industrial para fabricação de óleos lubrificantes, o remetente não fará a retenção e o recolhimento do imposto como substituto tributário, nem destacará o ICMS pela operação própria, visto que a operação interestadual está fora do alcance do ICMS.
Finalmente, cumpre ressaltar que não foi apenso os Termos de Apreensões e Depósitos (TAD) números ... e ...-7, conforme descrito pela consulente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública