Consulta SEFAZ nº 38 DE 29/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2006
Baixa Inscrição Est. - ICMS Garantido
Informação 038/2006-GCPJ/CGNR
A unidade fazendária acima nominada, por meio do fiscal de tributos estaduais, ......, apresenta consulta, relatando de início a seguinte situação:
a) determinado contribuinte requereu a baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste estado, ocorrendo a suspensão imediata da empresa, concluindo-se que tenha sido encerrada as suas atividades;
b) analisando as informações contidas no sistema do ICMS Garantido, verificou-se que existe movimentação de entrada de mercadorias em nome da empresa cuja inscrição está suspensa;
c) desta situação, presume-se que o próprio contribuinte continua operando ou que um outro esteja utilizando da inscrição suspensa.
Isto exposto, o interessado formula as seguintes questões:
1- Na oportunidade de homologar a baixa, estas operações deverão ser cobradas deste contribuinte suspenso?
2- Qual o tratamento que o corpo de fiscalização deverá tomar?
É a consulta.
De início, necessário se faz trazer à colação dispositivos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002, que revogou a Portaria nº 59/97, que trata da baixa de inscrição:
"(...)
Art. 71 A baixa de inscrição poderá ser processada sumariamente, mediante verificação das informações mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e desde que o contribuinte atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – não apresente pendência relativa a:
a) recolhimento do ICMS Garantido ou do ICMS Garantido Integral; (Redação dada pela Port. Nº 030/2004.)
(...)
Art. 73 Os pedidos de baixa de inscrição não homologados na forma prevista no artigo 71 serão encaminhados à CGFIS, para designação de Fiscal de Tributos Estaduais e expedição de Ordem de Serviço, para efetuar levantamento em profundidade no estabelecimento requerente.
(Nova redação dada ao art. pela Port. nº 021/06)
(...)
Art. 75 Existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento integral.
(...)." Destacou-se.
Infere-se dos artigos transcritos, que a existência de impostos devidos em nome da empresa, relativo ao ICMS Garantido, contraídos após o pedido de baixa, submete o referido processo ao levantamento em profundidade pelo serviço de fiscalização, de forma que a sua homologação, ficará condicionada ao pagamento dos mesmos.
Importante salientar, que o artigo 76 da citada Portaria n° 114/02, vai mais longe, não exonerando o contribuinte dos débitos detectados após a concessão da baixa:"Art 76 A concessão da baixa de inscrição, por qualquer dos ritos tratados nesta portaria, não exonera o contribuinte de débitos detectados posteriormente." (Destacou-se).À luz da legislação supracitada, informa-se a consulente que quando da apreciação do pedido de baixa de inscrição pelo serviço de fiscalização, uma vez verificados débitos pendentes em nome da empresa em pauta, mesmo que contraídos após a data da protocolização do pedido, esses deverão ser exigidos, por meio da lavratura da Notificação/Auto de Infração - NAI.
Assim, a cobrança dos débitos em atraso, deverá estar em consonância com o prescrito nos dispositivos supra reproduzidos, os quais dispõem que a baixa da empresa será efetivada, desde que se comprove a quitação de todas as suas obrigações tributárias para com o Estado.
Por fim, no que pertine à suposição aventada pela SAFIS de que o ICMS devido apresentado pelo Sistema do ICMS Garantido, em nome do contribuinte em questão, poderia ter decorrido de operação realizada por terceiros, se esclarece que tal conjectura não é suficiente para eximí-lo da obrigação de quitar o débito, cabendo-lhe, no entanto, o direito ao contraditório.
Para tanto, nunca é demais lembrar o que preceitua o artigo 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 468 Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.
(..)
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." (Destacou-se).
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo: Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública