Consulta SEFAZ nº 38 DE 18/03/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 1998
Estabelecimentos Autônomos c/ Atividades Integradas - Extração/Comércio de Areia e Pedra - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A empresa formula consulta sobre o procedimento a ser adotado na entrada e saída para empacotamento dos produtos:brita 01 (entrada por tonelada);
pedrisco de brita fina (entrada por tonelada);
pedra britada (entrada por m³);
pedrisco britado (entrada por m³).
Antes, porém, informa que:
1) Efetua dragagem de areia lavada e areia de goma, emitindo nota fiscal de entrada "produção", sem crédito do ICMS;
2) Vende areia lavada e areia de goma em saco plástico de 25 Kg, emitindo nota fiscal de produção para empacotamento, sem crédito do ICMS.
Antes de qualquer comentário, é importante conhecer o que diz o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89."Artigo 16 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
(...)"
"Artigo 17 - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou áreas diversas do referido estabelecimento."
E ainda no RICMS:"Art. 19 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
Após as transcrições da legislação tributária, é de se retornar ao pleito.
A julgar pelo que foi retratado na consulta e pelo extrato relativo à empresa (fl.) emitido pelo Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Fazenda, que traz como Código de Atividade Econômica - CAE 5.07.13 Comércio Varejista de Materiais para Construção, conclui-se que o contribuinte exerce duas atividades econômicas distintas, porém integradas: a extração e o comércio de areia e de pedra.
De acordo com a legislação pesquisada, são considerados autônomos os estabelecimentos enquadrados em tal situação.
Conforme previsão contida nos artigo 19 e 21 do citado diploma legal, todo estabelecimento deverá efetuar escrituração fiscal, emissão de documentos e demais obrigações acessórias. Assim, entende-se ser mister que o consulente providencie sua regularização cadastral.
Feitos os ajustes, os procedimentos de remessa das mercadorias do estabelecimento extrator para o empacotador, que efetuará a venda, obedecerão as regras gerais aplicadas às saídas de mercadorias.
Evidencia-se, porém, que, para os produtos em apreço, a legislação do nosso Estado não prevê, em qualquer fase da circulação da mercadorias, algum benefício fiscal.
Portanto, as remessas sofrerão o ônus do imposto, que deverá ser destacado na nota fiscal de saída, à alíquota de 17%.Por seu turno, o estabelecimento que receber a mercadoria registrará a nota fiscal em seu Livro de Registro de Entradas, anotando o crédito respectivo, procedendo ao empacotamento e à venda do produto, com emissão de nota fiscal e o destaque do ICMS.
É o que nos cabe esclarecer, S.M.J.
Cuiabá-MT, 18 de março de 1998.
Mariza B. V. F. M. Fiorenza
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação