Consulta SEFAZ nº 375 DE 07/08/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 ago 1995
Máq./Equip./Implemento - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
À epigrafada solicita autorização para aproveitamento de crédito do ICMS no montante de RS 14.328.02, correspondente a 20% do valor do imposto que onerou a aquisição dos bens destinados a integrar o seu ativo fixo.
Informa que os referidos bens encontram-se relacionados no artigo 35, complementando pelo artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto nº 1.944. de 06.10.89 e ainda que tal beneficio foi concedido de acordo com o artigo 36. também integrante das Disposições Transitórias do mesmo diploma legal.
Salienta que o mesmo pedido, encaminhado a esta Secretaria em abril/95 foi indeferido através da Informação nº 224/95-AT. por não terem sido apresentadas, à época. as notas fiscais.
Remete cópias das notas fiscais relativas às aquisições em apreço, bem como do Livro Registo de Entradas de Mercadorias no período de ingresso dos bens no estabelecimento.
É o relatório.
Não é demais conhecer a origem do beneficio que ora se estuda.
Através do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91 foi concedida redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
A Cláusula primeira do citado Convênio ICMS prevê:
"Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
operações com máquinas, aparelhos o equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6.42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
(...)"
O Anexo I mencionado foi reproduzido no art. 35 das Disposições Transitórias do RICMS. quando da implementação das regras do aludido Convênio ICMS na legislação mato-grossense, no tocante às operações realizadas por contribuintes deste Estado.
À legislação estadual acatou ainda o prescrito na Cláusula terceira do referido Convênio ICMS, ao conceder o beneficio solicitado pela requerente:
Disposições Transitórias do RICMS:
"Art. 36 - O estabelecimento industrial adquirente de máquinas. aparelhos ou equipamentos industriais, nos termos do artigo anterior, poderá creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização.
§ 1º - A Nota Fiscal de aquisição deverá ser lançada no livro Registro de Entrada sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" a importância do ICMS destacado pelo fornecedor.
§ 2º - O lançamento da parcela a titulo de crédito far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo - "Crédito de Imposto - Outros Créditos" com a expressão: "Equipamentos Industriais - Art. 36 das Disposições Transitórias do RICMS'.
§ 3º O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1996."
Os textos legais dizem que 20% do valor do ICMS pago na operação de aquisição de bens destinados ao emprego no processo de industrialização e relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS poderá ser aproveitado como crédito pelo contribuinte em 12 parcelas iguais.
A regalia será concedida desde que a nota fiscal de aquisição seja lançada no Livro Registro de Entrada de Mercadorias sem crédito do imposto. porém com a informação na coluna "observações" do valor do imposto destacado pelo fornecedor.
Na análise dos documentos fiscais remetidos atentou-se, primeiramente, à identificação das mercadorias adquiridas, tomando-se o código da NBM/SH nos quais foram enquadradas.
Encontram-se fora da relação dos contemplados com o beneficio, os bens adquiridos através dos documentos fiscais abaixo relacionados. por não integrarem o elenco contemplado com o beneficio concedido pelo Convênio ICMS 52/91:
N.F. nº | Mês de Registro | Cod. NBM/SH | Descrição |
1391 (doc. 142) | 03/95 | 8461.021118 | Rompedor Tex 11 -NR. Série Kal 189357 |
1378 (doc. 143) | 03/95 | 8421.219900 | Estação de Tratamento de água compreendendo títulos para decantadores/floculadores |
017417 (doc. 169) | 04/95 | 8300.000004 | Resfriador a placas - Mod. K, 11 – RKS |
017416 (doc. 170) | 04/95 | 8300.000002 | Máquina p/ esvaziar garrafas de cerveja. |
Merece que seja esclarecido o porquê da não inclusão do bem - código – NBM/SH 8421.219900.
Esta mercadoria encontra-se relacionada tão-somente no art. 47 das Disposições Transitórias do RICMS. que permite o diferimento do ICMS nas hipóteses que especifica.
Ocorre que a concessão de aproveitamento de crédito só alcança os bens relacionados no art. 35, conforme se depreende dos textos legais transcritos.
Assim, no estudo do presente será desconsiderado este produto, bem como dos demais descritos acima.
Prosseguindo na análise, foram confirmados os cálculos do ICMS aplicando-se a redução de base de cálculo vigente para as remessas oriundas da região Sudeste,
(A base de cálculo. reduzida a 91,71% corresponde à carga tributaria de 6,42%)
Finalmente, será elaborado demonstrativo dos valores que a requerente poderá aproveitar como crédito do ICMS, considerando o período de entrada da mercadoria no estabelecimento. conforme estabelece o art. 66 do RICMS já mencionado.
Equipamentos recebidos em dezembro/94
Nota Fiscais nº | ICMS – R$ | Nota Fiscais nº | ICMS – R$ |
51.300 | 3.639.97 | 50.703 | 413,61 |
51.299 | 3.639,97 | 50.523 | 2,43 |
51.076 | 24.54 | 50.522 | 83,99 |
51.075 | 0,81 | 50.521 | 490,79 |
51.074 | 5,59 | 50.517 | 44,42 |
51.073 | 40,58 | 50.516 | 50,35 |
51.059 | 552,13 | 50.515 | 485,33 |
50.740 | 3,50 | 50.514 | 291,20 |
50.739 | 2,36 | 50.341 | 310,07 |
50.738 | 3,03 | 50.340 | 423,45 |
50.737 | 68,75 | 50.339 | 409,70 |
50.736 | 188,27 | 50.338 | 901,90 |
50.735 | 124,57 | 50.337 | 299,29 |
50.734 | 80,89 | 50.280 | 129,42 |
50.722 | 4,31 | 50.279 | 323,55 |
50.721 | 1,48 | 50.278 | 254,80 |
50.720 | 290,79 | 50.277 | 254,80 |
50.719 | 31,61 | 49.845 | 2.467,09 |
50.716 | 180,45 | 49.844 | 1.051,55 |
50.715 | 1.941,32 | 49.774 | 1.650,12 |
50.714 | 261,54 | 49.773 | 2.475,18 |
50.705 | 493,96 | 49.722 | 2.588,42 |
50.704 | 33.37 | 49.721 | 3.720,86 |
11.613,79 | 19.122,32 |
Crédito a ser aproveitado:
RS 11.613,79 + R$ 19.122,32 = R$ 30.736,11 x 20% = R$ 6.147,12
correspondente a 12 parcelas mensais de R$ 512,26
9 parcelas a serem creditadas em agosto/95 = RS 4.610,34
3 parcelas mensais de R$ 512,26, a partir de setembro/95 = R$ 1.536,78
Equipamentos recebidos em janeiro/95.
Notas Fiscais | nº ICMS – R$ |
52.905 52.903 52.901 52.847 52.785 52.846 52.784 52.783 52.782 52.781 52.780 52.779 52.778 52.482 51.592 51.591 51.590 51.589 51.587 51.586 51.585 51.584 51.583 51.582 51.581 |
13,48 316,81 3,03 179,57 42,60 119,71 356,45 119,98 131,78 266,26 323,96 49,88 276,37 8,22 6,20 4,85 27,77 33,30 252,64 8.074,80 2.885,01 259,65 3,64 71,59 585,16 14.412,71 |
Crédito a ser aproveitado:
RS 14.412,71 x 20% R$ 2.882,53
correspondente a 12 parcelas mensais de R$ 240,21
8 parcelas a serem creditadas em agosto/95 = R$ 1.921,69
4 parcelas mensais de R$ 240,21. a partir de setembro/95 = R$ 960,84
Equipamentos recebidos em fevereiro/95:
Nota Fiscal nº | ICMS – R$ |
53.411 | 390,96 |
53.410 | 390,96 |
53.409 | 390,96 |
53.408 | 390,96 |
53.378 | 217,05 |
53.377 | 841,24 |
53.376 | 131,58 |
53.375 | 333,53 |
53.374 | 294,16 |
53.373 | 19,55 |
52.845 | 639,02 |
13.725 | 1.162,61 |
5.202,58 |
Crédito a ser aproveitado
R$ 5.202,58 x 20% = R.$ 1.040,40
correspondente a 12 parcelas mensais de R$ 86,70
7 parcelas a serem creditadas em agosto/95 = R$ 606,90
5 parcelas mensais de R$ 86,70. a partir de setembro/95 = R$ 433,50
Equipamentos adquiridos em março/95
notas fiscais nº | ICMS R$ | notas fiscais nº | ICMS R$ |
55.650 | 217,05 | 55.391 | 15,17 |
55.623 | 21,57 | 55.390 | 20,56 |
55.622 | 50,22 | 55.387 | 66,40 |
55.617 | 121,33 | 55.386 | 19,21 |
55.588 | 127,40 | 55.385 | 16,51 |
55.587 | 115,94 | 55.384 | 590,21 |
55.586 | 122,68 | 55.093 | 191,77 |
55.585 | 421,29 | 55.080 | 90,66 |
55.546 | 19,28 | 55.079 | 224,33 |
55.507 | 6,88 | 55.078 | 124,70 |
55.506 | 82,57 | 55.076 | 36,40 |
55.505 | 56,96 | 55.075 | 194,13 |
55.504 | 14,49 | 55.008 | 16,18 |
55.503 | 15,17 | 55.007 | 16,18 |
55 502 | 12,47 | 55.006 | 16,18 |
55.500 | 90,32 | 54.406 | 12,20 |
55.499 | 161,78 | 54.405 | 70,51 |
55.498 | 266,26 | 54.404 | 220,08 |
55.497 | 137,24 | 54.403 | 5,80 |
55.496 | 303,33 | 54.399 | 73,81 |
55.398 | 14,69 | 54.398 | 1.038,07 |
55.397 | 8,49 | 54.397 | 118,23 |
55.396 | 36,06 | 54.396 | 82,24 |
55.395 | 33,16 | 54.395 | 28,98 |
55.394 | 18,06 | 54.394 | 21,57 |
55.393 | 32,69 | 54.392 | 84,93 |
55.392 | 34,51 | 54.390 | 324,09 |
2.541,89 | 3.719,10 |
Crédito a ser aproveitado
R$ 2.541,89 + RS 3.719,10 R$ 6.260,99 x 20% R$ 1.252,08
correspondente a 12 parcelas mensais de R$ 104,34
6 parcelas a serem creditadas em agosto/95 = R$ 626,04
6 parcelas mensais de R$ 104,34, a partir de setembro/95 = R$ 626,04
Equipamentos adquiridos em abril/95
Nota fiscal nº | ICMS – R$ |
56.962 | 201,41 |
56.961 | 10,38 |
56.960 | 12,27 |
56.959 | 161.78 |
56.958 | 485,33 |
56.913 | 16,51 |
56.912 | 43,27 |
56.911 | 45,84 |
56.712 | 10,25 |
56.711 | 83,25 |
56.710 | 51,23 |
56.666 | 50,55 |
56.662 | 15,17 |
56.661 | 175,26 |
56.660 | 404.44 |
56.659 | 1.348,14 |
56.632 | 5,39 |
56.455 | 829,10 |
56.249 | 58,98 |
55.954 | 2,36 |
55.953 | 26,63 |
55.952 | 28,04 |
55.951 | 13,62 |
55.950 | 11,32 |
55.949 | 26,56 |
064.038 | 3.941,70 |
3977 | 1.969,92 |
10.028,70 |
Crédito a ser aproveitado
R$ 10.028,70 x 20% = R$ 2.005,70
corresponde a 12 parcelas de R$ 167,14
5 parcelas a serem creditadas em agosto/95 = R$ 835,72
7 parcelas mensais de R$ 167,14. a partir de setembro/95 = R$ 1.169,98
RESUMO
* | ** | agosto | set. | out. | nov. | dez. | jan. | fev. | março | Total |
dez. | 4.610,34 | 512,26 | 512,26 | 512,26 | ||||||
jan. | 1.921,69 | 240,21 | 240,21 | 240,21 | 240,21 | |||||
fev. | 609,90 | 86,70 | 86,70 | 86,70 | 86,70 | 86,70 | ||||
mar. | 624,04 | 104,34 | 104,34 | 104,34 | 104,34 | 104,34 | 104,34 | |||
abr. | 835,72 | 167,14 | 167,14 | 167,14 | 167,14 | 167,14 | 167,14 | 167,14 | ||
8.600,69 | 1.110,65 | 1.110,65 | 1.110,65 | 598,39 | 358,18 | 271,48 | 167,14 | 13.327,83 |
* meses de aproveitamento do crédito
** meses de aquisição dos bens
Como se pode observar, cabe à requerente o direito ao aproveitamento de crédito no montante de R$ 13.327,83 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), a ser registrado de conformidade com o demonstrativo retro.Alerta-se apenas que a empresa deverá proceder à anotação na coluna "observações" do LREM. do valor do ICMS destacado pelo fornecedor nos documentos fiscais, em obediência ao prescrito no § 1º do art. 36 - D.T. do Regulamento do ICMS, já transcrito.Finalmente é de se ressaltar que o crédito ora autorizado fica sujeito a posterior homologação por parte da Fiscalização estadual.
É o que nos cumpre informar, S.M.J.
Cuiabá-MT. 03 de agosto de 1995.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário