Consulta SEFAZ nº 370 DE 20/09/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 set 2013

Consulta - Aquisições interestaduais - Ativo Imobilizado - Diferencial Alíquota - Carga Tributária - Operação Interna/Interestadual


INFORMAÇÃO Nº 370/2013– GCPJ/SUNOR
. Retificada pela Informação nº 108/2014-GCPJ/SUNOR...., empresa estabelecida na .... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

A Consulente informa que está enquadrada no regime de apuração normal, conforme previsto nos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS deste Estado, e que, atualmente, está realizando investimentos que ensejam a aquisição de bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Registra que, por diversas vezes, conforme relato de um de seus fornecedores, nos Postos Fiscais onde transitam esses bens, os caminhões são apreendidos e são lavrados Termos de Apreensão e Depósito – TAD a fim de cobrar o ICMS Diferencial de Alíquotas, aplicando no cálculo a carga tributária correspondente às operações internas.

Anota que a partir de 1º de setembro de 2012, com a nova redação do §3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, dada pelo Decreto 1.353/2012, foi alterada a forma de apuração e recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições interestaduais de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.
Entende que a alteração acima citada, traz, aparentemente, uma contradição, pois, ao mesmo tempo em que o inciso II do §3º do aludido artigo determina que o cálculo do diferencial de alíquotas deve ser realizado considerando as cargas tributárias interna e interestadual, como demonstrado na Decisão Normativa 001/2010, o inciso III deste mesmo parágrafo determina que o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas não pode ser inferior à carga tributária interna.

Afirma que considerando que a Lei Complementar nº 24/75, em seu artigo 7º, determina que os Convênios ratificados obriga todas as UF's, e considerando, também, o previsto na Cláusula Quinta do Convênio ICMS 52/91 que determina para o Estado onde localiza o destinatário a carga tributária de 8,8% e 5,6%, para efeito da exigência do Diferencial de Alíquotas de bens arrolados nos Anexos I e II, respectivamente, do citado Convênio.

A consulente entende que deve realizar o cálculo do diferencial de alíquotas de forma que o recolhimento seja da diferença entre as cargas tributárias interna e interestadual para a operação resultando em:
· bens do anexo I oriundos das regiões Sul e Sudeste (exceto ES) = 5,14% (-) 8,8% = 3,66% de diferencial de alíquotas a recolher;

· bens do anexo I oriundos das regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste ou do ES = 8,8% (-) 8,8% = não há diferencial de alíquotas a recolher;

· bens do anexo II oriundos das regiões Sul e Sudeste (exceto ES) = 4,1% (-) 5,6% = 1,5% de diferencial de alíquotas a recolher;

· bens do anexo II oriundos das regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste ou do ES = 7,0% (-) 5,6% = não há diferencial de alíquotas a recolher;
Sendo assim, a consulente traz seu entendimento que a redação do inciso III do parágrafo 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, tem o condão de informar, assim como determina o Convênio ICMS nº 52/91, a carga tributária mínima que deve ser considerada como interna para efeito de confronto com a carga tributária da operação interestadual a fim de se chegar ao valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido, conforme demonstrado acima

Entende ainda a Consulente que a nova redação dada ao §3º ora em comento, ainda determinou que o recolhimento deste diferencial de alíquotas deve ser realizado antes da respectiva entrada do bem no Estado, o que não condiz com a sistemática de apuração do imposto utilizada pela consulente, qual seja, o Regime de Apuração Normal previsto nos artigos 78, 79, 218 e 219 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Ao final apresenta os seguintes questionamentos:

1- Está correto o entendimento da consulente sobre a forma de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas? Caso a resposta seja negativa, qual é a forma correta de efetuar o referido cálculo?
2- Está correto o entendimento da consulente de que não há necessidade de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que a mesma apura e recolhe o ICMS pela sistemática do Regime Normal de Apuração?
3- Caso seja devido o recolhimento, como se dará a baixa do valor que ficará registrado no Sistema de Conta Corrente da consulente?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de Soja, e que está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 79 do RICMS/MT e Portaria 144/2006.

Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 para integração no ativo imobilizado, o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Anexo VIII:

Art. 4º (...)

(...)

§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes;
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;

IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:

a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;

V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.

(Foi destacado).Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º do inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Ou seja, por força do dispositivo transcrito, a carga tributária devida ao Estado de Mato Grosso, nas operações com maquinários industriais constantes do anexo I do Convênio ICMS 52/91 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ficou assim reduzido:

MAQUINÁRIOS INDUSTRIAIS CONSTANTES DO CONV 52/91 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

PROCEDÊNCIA CARGA DE ORIGEM CARGA INTERNA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Estados da Região sul e sudeste – E S 5,14% 8,80% 8,80%
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES 8,80% 8,80% 8,80%


MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS CONSTANTES DO CONV 52/91 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS :

PROCEDÊNCIA CARGA DE ORIGEM CARGA INTERNA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Estados da Região sul e sudeste – E S 4,10% 5,60% 5,60%
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES 7,00% 5,60% 5,60%

Portanto, quanto ao diferencial de alíquotas, o inciso II do parágrafo 3º garante a aplicação do benefício conforme estabelecido no Convênio ICMS 52/1991, entretanto, usando de sua competência constitucional de legislar sobre o ICMS, o Estado, por meio do inciso III, estabelece algumas condições, tais como: o valor mínimo da carga tributária a ser pago que não pode ser inferior àquela definida para as operações internas, que será de 5,60% e 8,80%, para máquinas e implementos agrícolas e maquinários industriais constantes do Convênio ICMS 52/91, respectivamente.

Além disso, informa-se que o Estado de Mato Grosso "denunciou" a Cláusula Quinta do Convênio ICMS 52/91, conforme pode-se verificar na redação atualizada do referido Convênio abaixo:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)

I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)

I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
(...)

Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 123/13)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/13)

(...). Destacou-se
Portanto, com a "denúncia" efetuada pelo Estado de Mato Grosso, foi acrescentado, pelo Convênio ICMS 69 de 26 de julho de 2013, o parágrafo único na Cláusula quinta, e, assim, a matéria tratada na Cláusula Quinta acima transcrita não é mais aplicável ao Estado de Mato Grosso, uma vez que não foi mais recepcionada pela legislação tributária do nosso Estado.

Logo, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto não será reduzida de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas, ou seja, não se aplicam as disposições da referida cláusula ao Estado de Mato Grosso.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formulados.

Quesito 1 - A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 69/2013, bem como no inciso III do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, a carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas será de 8,80% e 5,60% do valor da Nota fiscal de aquisição interestadual de bens ou mercadorias arroladas no Anexo I e II do Convênio ICMS 52/91, respectivamente, para integração no ativo imobilizado.

Quesito 2 - (Nova redação dada pela Informação 108/14)
A resposta é negativa. Conforme estabelecido no inciso V do §3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, o valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.Redação original.
Quesito 2 - A resposta é afirmativa. Quanto ao momento do recolhimento, considerando que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 79 do RICMS/MT e Portaria 144/2006, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, deverá recolher o imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na mesma data do vencimento de suas operações normais, ou seja, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, conforme dispõe a Portaria/SEFAZ nº 100/96:

RICMS/MT:Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
(...)
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
(...)

§ 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° deste regulamento.
(...) (Destacou-se).

Portaria SEFAZ nº 100/96:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;
(...) (Grifos nossos).
Quesito 3 - (Nova redação dada pela Informação 108/14)
No presente questionamento, entende-se tratar de lançamento de ICMS Diferencial de Alíquotas em duplicidade, ou seja, o contribuinte alega efetuar a antecipação do valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, entretanto há o lançamento indevido do referido imposto no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Consulente.

Assim, caso a consulente tenha efetuado o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, nos termos do previsto no inciso V do §3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, e, ainda assim houve o registro do referido lançamento em seu Sistema de Conta Corrente Fiscal, poderá impugná-lo por meio do Processo de Revisão de Exigência Tributária, previsto nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS deste Estado.Redação original.
Quesito 3 – O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de setembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública