Consulta SEFAZ nº 362 DE 05/09/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 set 1994
Regime de Apuração do Imposto - Apuração decendial - Prazo Recolhimento/Postergação
Senhor Secretário:
A servidora em epígrafe solicita atendimento da consulta formulada em 10.05.94 pela empresa..., inscrita no CCC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., com endereço à Avenida..., em Cuiabá (MT).
A resposta ao requerimento efetuado em maio/94 ficou prejudicada face estar a empresa, a época, sob procedimento fiscal, conforme constou da Informação nº 334/94-AT, desta Assessoria.
Eis a indagação formulada na consulta:
Qual o valor do ICMS a ser recolhido no vencimento, em número de UFIR, na apuração decendial do mês de abril de 1994, tendo sido apurados os valores de acordo com o demonstrativo abaixo:
1º decêncio – 125.000 UFIR – débito a pagar
2º decêncio – 125.000 UFIR – débito a pagar
3º decêncio – 50.000 UFIR - débito a recuperar
Solicita ainda que seja informado o embasamento legal da resposta.
É importante reportar à legislação estadual que de terminou o decêndio como período de apuração para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação.
Em 25.03.94 foi publicado o Decreto nº 4.343, que alterou a redação dos dispositivos legais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que abaixo se transcrevem:"Art. 74 - O valor do imposto a recolher corresponde a diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º - O imposto será apurado:
1) por período;
2) por mercadoria ou serviço, dentro de determina-do período;
(...)
§ 2º - Observado o principio constitucional da não - cumulatividade, o decêndio será considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos inciso I e II.
§ 4º - Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributaria do Estado, poderá o mesmo ser transferido para período ou períodos seguintes."
"Art. 78 – (...)
§ 1º - Ressalvadas as exclusões determinadas pelo § 3º do artigo 74, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último dia de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
(...)
§ 3º - Os contribuintes sujeitos à apuração decendial, nos termos do § 2º do art. 74 e § 1º deste artigo, quando da apuração deverão adotar os seguintes procedimentos:
1) converter os valores especificados nas alíneas 'l' ou 'm' do inciso III em quantidade de Unidade Fiscal de Referencia Diária - UFIR Diária, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, anotando o total no quadro 'Observações' do livro Registro de a Puração do ICMS;
2) transportar o resultado obtido de acordo com o item anterior no primeiro decêndio obtido de acordo com o item anterior no primeiro decêndio do mês para o decêndio subseqüente, informando-o também no quadro 'Observações' do livro acima referido, a fim de proceder a compensação ou soma com o imposto a recolher ou saldo credor apurado em UFIR no período;
3) efetuar, no terceiro decêndio do mês, a compensação ou soma, do imposto a recolher ou saldo credor apurado no período em UFIR com o transportado do segundo decêndio, observando, para tanto, o estatuto no item precedente
(...)."
A título de esclarecimento, as alíneas l e m atrás mencionadas, referem-se à apuração do valor do imposto a recolher e do valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.
Observa-se que, de acordo com a legislação acima, o contribuinte, obedecendo o princípio da não-cumulatividade, deverá proceder a compensação ou soma do imposto a recolher ou do saldo credor apurado no período em UFIR, com o saldo transportado do decêndio anterior.
Desta forma, o ICMS a recolher, no exemplo exposto na consulta resultará em 200.000 UFIR a recolher, conforme se expõe:
1º decêndio – 125.000 UFIR pagar
2º decêndio – 125.000 UFIR a pagar
3º decêndio – 50.000 UFIR a recuperar
saldo 200.000 UFIR a pagar.
Não é demais registrar que, com o advento da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94 (art. 34), substituída pela Medida Provisória nº 566, de 29.07.94 (art. 36), hoje não mais se aplica a variação da UFIR quando os recolhimentos ocorrerem dentro do prazo legal. Neste caso, o valor corresponderá ao somatório do ICMS apurado em Real, nos três decêndios.
É de se esclatecer, ainda, a apuração decendial permanece sendo exigida, face ser esta determinação decorrente das normas originadas no Convênio – ICMS 01/94, não modificado ou revogado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Diante do transcrito, entende-se ter sido demonstrado o embasamento legal desta Informação.
É o nosso entendimento, S.M.J.
Cuiabá-MT, 1º de setembro de 1994.
Mariza B.V.F .Mendes Fiorenza
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários