Consulta SEFAZ nº 360 DE 26/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2013

SIMPLES NACIONAL - Tratamento Tributário - Regime Estimativa Simplificado - Anexo VIII do RICMS


INFORMAÇÃO Nº 360/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL, consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na hipótese de o faturamento da empresa ultrapassar o sublimite no mês.

A Consulente expõe que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS (carga média).

Esclarece que a empresa ultrapassou o sublimite Estadual estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, conforme histórico de atualização em 23/06/2010 (Decreto nº 2.942/2010).

Informa que possui lançamentos de créditos tributários referentes ao ICMS por Operação complementar (código 1250), e ICMS Estimativa Simplificado Complementar (código 1150).

Diz que o artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado não estabelece regras para o sublimite estadual, ou seja, a condição é de que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional. Transcreve o referido artigo.

Assevera que existe restrição somente para recolher na forma do Simples Nacional, nos termos do previsto no §1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006. Transcreve o dispositivo.

Ao final, questiona:

A empresa que ultrapassar o sublimite estadual faz jus ao benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, faz jus a carga tributária de 9% para 2010 e 7,5% para 2011; tendo em vista ser optante pelo Simples Nacional, e que está sujeito ao recolhimento do ICMS, nas modalidades do regime Estimativa por Operação, Estimativa Simplificado e Complementar, conforme legislação correspondente?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da empresa está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4763-6/02 – comércio varejista de artigos esportivos e que é optante pelo Simples Nacional.

Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional nos anos-calendários 2009 e 2010, ficando excluída do Simples Nacional nos exercícios subsequentes de 2010 e 2011.

Com a edição do Decreto nº 2.270, de 04/12/2009, foi acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 1.944/89), que prevê a redução de base de cálculo do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido e Garantido Integral, cujo texto reproduz-se a seguir já com a redação atualizada:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011).

§ 6° Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 6°-A Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 7° Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 6° e 6°-A deste artigo, quando a carga tributária total decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XVI for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 8° O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)
(grifos nossos).Consoante o que preceitua o artigo 47, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, que estiver obrigado ao recolhimento do ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, na aquisição de mercadoria para revenda, deverá a base de cálculo do ICMS ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente ao previsto no inciso I e § 1º do artigo em comento.

No que se refere ao Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no seu art. 19, faculta aos Estados a adoção em seus territórios de sublimite da receita bruta anual, conforme se transcreve a seguir:
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

(...)Grifou-se.
Com supedâneo na prerrogativa conferida pelo dispositivo acima colacionado, por meio dos Decretos (estadual) nº 2.202/2009, de 27/10/2009, e 2.942/2010, de 26/10/2010, definiram para os anos de 2010 e 2011, respectivamente, como sublimite para enquadramento no Simples Nacional, o valor de R$ 1.800.000,00, vide reprodução:
Decreto nº 2.202/2009

Art. 1º Ficam definidas, para o ano-calendário de 2010, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Decreto nº 2.942/2010

Art. 1o Ficam definidas, para o ano-calendário de 2011, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem o sublimite do Estado no qual estão estabelecidas, em determinado exercício, estarão excluídas do regime simplificado para efeito de recolhimento do ICMS no ano subsequente, consoante o estatuído no art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 20 (...)

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

(...). Destacou-se
A mesma regra encontra-se também reproduzida na Resolução CGSN nº 4, de 30/04/2007, que nos seus artigos 13 e 15, estabelece:
Art. 13. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:

I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).

(...)

Art. 15. As ME e EPP que ultrapassarem os sublimites a que se referem os incisos I e II do art. 13 estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

(...). (Destacou-se)
No caso vertente, o faturamento da Consulente no exercício de 2009, de acordo com os valores informados pela Gerência de Informação de Outras Receitas desta SEFAZ (GIOR), ultrapassou o sublimite estabelecido para este Estado, naquele ano, em consequência estará a empresa impedida de recolher o ICMS por meio do regime do Simples Nacional no exercício de 2010.

Considerando que o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, destina-se aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, conclui-se que este abrange somente aqueles que se enquadram no regime simplificado para pagamento do ICMS, no qual, para o exercício de 2010, não está contemplada a Consulente.

Isto posto, responde-se à consulente:

Conforme visto anteriormente, as empresas optantes pelo Simples Nacional que ultrapassarem o sublimite estadual estarão automaticamente impedidas de recolher o imposto na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, conforme previsto no §1º do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006.

No caso sob exame, foi informado pela GIOR - Gerência de Informação de Outras Receitas desta SEFAZ que a Contribuinte ultrapassou este limite nos anos-calendários de 2009 e 2010 ficando, portanto, automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional nos anos-calendários de 2010 e 2011.

Dessa forma, responde-se à Consulente que a tributação, nesse período, será estabelecida pela legislação tributária estadual, sem o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Por fim, reitera-se que no ano-calendário de 2012 a consulente não ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional, e, portanto, no exercício de 2013, faz jus ao benefício aplicável aos optantes pelo Simples Nacional previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública