Consulta nº 36 DE 06/07/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jul 2023
Fitas Plásticas. NCM/SH 3919.10.20 e CEST 10.008.00. Uso na instalação e manutenção de aparelhos de ar-condiconado e no setor moveleiro. Não incidência do Regime de Substituição Tributária.
RELATÓRIO
A empresa acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, com atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3-99), e atividade econômica secundária de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3-99), vem apresentar consulta tributária a respeito da incidência do regime de substituição tributária sobre produtos industrializados e comercializados por ela, “fitas plásticas”, com indicação de NCM/SH 3919.10.20 e CEST 10.008.00.
O processo foi gerado em 20/04/2022 na unidade SEFAZ/DIVAC. Em 21/07/2022 foi finalizada a análise dos requisitos formais pelo AFRE da AFR Metropolitana 17.01. Em 29/05/2023 o p.p. foi encaminhado à SUT/CCJT.
A Auditoria Fiscal Regional Metropolitana 17.01, repartição de jurisdição da consulente, em sua manifestação (doc. 36493609 e 36496932), alegou que o contribuinte atendeu as diretrizes dos artigos 150 a 165 do Decreto nº 2.473/79 e Resolução nº 109/76; que o contribuinte não se enquadra em quaisquer hipóteses elencadas no artigo 165 do Decreto nº 2.473/79; e opina pelo conhecimento da consulta formulada pelo contribuinte em epígrafe.
O processo encontra-se instruído com: a petição da consulta (doc. 31673693), ato constitutivo da empresa (doc.31673696), comprovação do pagamento da TSE (doc.31673697), e documento de identificação do sócio (doc. 31673698),
A consulente, em sua petição:
Solicita esclarecimento sobre a incidência do regime de substituição tributária sobre o produto abaixo relacionado:
1) Fitas plásticas, NCM/SH 3919.10.20, CEST 10.008.00
Informou que a NCM/SH indicada está relacionada no regime de substituição tributária através item 24 do anexo I do Livro II do RICMS/RJ (Decreto n° 27.427/00). Porém, o item 24 do referido anexo trata de materiais de construção e congêneres, enquanto seu produto é utilizado no setor mecânico de instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado e, de outra forma, no setor moveleiro. Afirma que os produtos que comercializa não são usados como materiais de construção ou congênere (não se destinam à construção, acabamento, bricolagem ou adorno).
Anexou consultas realizadas em outras unidades federadas sobre o mesmo tema: Consulta n° 68/2016 no estado de Santa Catarina, Consulta n° 104/2018 no estado de Santa Catarina, e Consulta n° 11552/2016 no estado de São Paulo.
Apresentou respostas disponibilizadas nas letras “j”, “k” e “l” da página 39 do Manual ST, versão 6.0, da SEFAZ-RJ, abaixo transcritas:
"j) Fita adesiva, fita durex colorida ou não, fita dupla face, fita crepe, fita multi uso, fita transparente → não, os produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária no estado do rio de janeiro.
k) Fita adesiva para uso em veículo automotor → Sim, o produto está sujeito ao regime de substituição tributária por força do subitem 7.90 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
l) Fita autoadesiva de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção → Sim, o produto está sujeito ao regime de substituição tributária."
Isto posto, consulta:
Diante do exposto, seguem as seguintes indagações:
a) A Consulente produzindo fitas plásticas utilizadas na instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado, estará sujeito ao Regime da Substituição Tributária como Substituto Tributário?
b) A Consulente produzindo fitas plásticas utilizados no setor moveleiro, estará sujeito ao Regime da Substituição Tributária como Substituto Tributário?
c) A Consulente recebendo fitas plásticas utilizadas no setor de instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado, de outras unidades da Federação, SEM a retenção, destaque em Nota Fiscal e o recolhimento do ICMS-ST, ficará obrigado a recolher o ICMS-ST na condição de Responsável Tributário ao Estado do Rio de Janeiro?
d) A Consulente recebendo fitas plásticas utilizadas no setor moveleiro, de outras unidades da Federação, SEM a retenção, destaque em Nota Fiscal e o recolhimento do ICMS-ST, ficará obrigado a recolher o ICMS-ST na condição de Responsável Tributário ao Estado do Rio de Janeiro?
e) Na Remessa de Fitas Plásticas pela Consulente, utilizadas no setor de instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado, para outra unidade da Federação, os documentos fiscais não indicarão o CEST nem haverá destaque do ICMS-ST?
f) Na Remessa de Fitas Plásticas pela Consulente, utilizadas no setor moveleiro, para outra unidade da Federação, os documentos fiscais não indicarão o CEST nem haverá destaque do ICMS-ST
g) Poderá a Consulente indicar o NCM/SH 3919.10.20, mesmo as fitas plásticas não sendo Material de Construção, entretanto, sem indicação do CEST em seus documentos fiscais?
h) A disposição sobre substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno foi iniciada em 2009 através da recepção do Protocolo ICMS 196/2009?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT) abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.
Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro estão relacionadas no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS-RJ (RICMS-RJ/00, Decreto n° 27.427/00).
Para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser considerados, cumulativamente, a NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul), a descrição da mercadoria e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) indicados no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00.
Destacamos que a correta classificação de uma mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, caso existam dúvidas quanto ao correto enquadramento do produto na NCM/SH, o contribuinte deverá consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).
Lembramos que a utilização do produto em fim diverso daquele para o qual foi projetado não dispensa o contribuinte de efetuar a retenção do ICMS-ST.
Da mesma forma, eventuais erros na classificação da mercadoria não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ele submetido.
A consulente informou que comercializa “fitas plásticas” e atribuiu ao produto a NCM/SH 3919.10.20 e o CEST 10.008.00.
Afirmou que esse produto, fabricado por ela ou adquirido de outros fabricantes, não é usado como material de construção ou congênere.
A NCM/SH 3919 e o CEST 10.008.00, indicados pela consulente, estão relacionados no subitem 24.8 do item 24 - Material de Construção e Congêneres, do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, com fundamento normativo nos Protocolos ICMS n° 196/09, 26/10 e 32/14. O regime de substituição tributária previsto no referido item incide em operações com materiais de construção e congêneres, ou seja, abrange mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.
Em relação ao Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, a NCM/SH 3919 e o CEST 10.008.00 estão previstos no item 08 do Anexo XI - Materiais de Construção e Congêneres. Nos termos da cláusula sétima do convênio, os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).
Segundo os §§ 1° e 7° da cláusula sétima do citado convênio, na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no convênio.
Assim, o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Isto posto, consideramos que para o produto mencionado - fitas adesivas, podem ocorrer duas situações:
(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;
(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para os setores informados de instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado ou moveleiro, o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Sobre o uso do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) em documentos fiscais, a cláusula vigésima do Convênio ICMS 142/18 determina que o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados em seus Anexos II a XXVI deve conter o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
RESPOSTA
a) e b)
Partindo-se da premissa de que é verídica a alegação da consulente, de que o item mencionado não possui nenhuma aplicação conhecida na construção civil, ele não estará sujeito ao regime de substituição tributária, neste Estado.
Entretanto, caso a aludida premissa não corresponda à realidade, o mencionado produto estará submetido ao regime de substituição tributária.
c) e d)
Sim, se o produto tiver qualquer aplicação como material de construção ou congêneres.
Não, se o produto tiver aplicação exclusiva para os setores informados de instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado ou moveleiro.
e) e f)
Caso a mercadoria não tenha qualquer aplicação como material de construção ou congêneres, ela não estará enquadrada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18, e o CEST não deverá ser informado na nota fiscal eletrônica.
Caso contrário, o CEST deve ser informado no documento fiscal, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
Não haverá destaque do ICMS-ST se o produto tiver aplicação exclusiva para os setores informados de instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado ou moveleiro.
g) A correta classificação de uma mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte. Caso existam dúvidas quanto ao correto enquadramento do produto na NCM/SH, o contribuinte deverá consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).
h) Sim.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal Regional Metropolitana 17.01, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 53857207 cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AUDR 10.01), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.