Consulta SEFAZ nº 36 DE 18/01/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 1994
Crédito Fiscal - Transferência de Crédito
Senhor Secretário:
A empresa ..... acima indicada, estabelecida na ...., Município de Alto Taquari - MT, inscrita nº CGC sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº ...., invocando o disposto no artigo 73, inciso III, alínea "c", combinado com os artigos 44 e 72, inciso I, e Anexo V, posição 3101.00, todos do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, requer a transferência do crédito acumulado, conforme Notas Fiscais que junta, para a Empresa ... CIA LTDA.
É o requerimento.
Examinando as Notas Fiscais carreadas ao processo, constata-se que a requerente adquiriu em operações interestaduais insumos agrícolas com ICMS destacado totalizando CR$ 522.949,00.
Pretende a interessada que tal valor seja transferido a outra empresa que alega do mesmo grupo.
No entanto, o instituto da transferência só é admitido quando os créditos forem acumulados em função das hipóteses arroladas no art. 72, por expressa determinação do "caput" do art. 73, ambos do Regulamento do ICMS aludido.
Eis o ditame do art. 73, observado já o destino que a contribuinte almeja dar ao crédito:
"Art. 73 - Os créditos fiscais de ICMS acumulados em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, poderão ser:
(...)
III - transferidos:
(...)
c) a estabelecimento de empresa interdependente, como definida na forma do parágrafo único do artigo 44, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda.
(...)." (Grifos apostos).
A contribuinte invoca o evento previsto no inciso I do artigo 72, não especificando, porém, sua modalidade (alínea "a" ou "b").
Para melhor compreensão, reproduz-se o dispositivo citado:"Art. 72 - Não se exigirá o estorne do crédito do ICMS relativo a utilização de serviços ou a entrada de:
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior, desde que constantes nos Anexos IV e V;
b) à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação específica;
(...)." (Sem os grifos no original).Ora, o presente produto adquirido destina-se a insumos da produção agrícola, não tipificando, portanto, a hipótese do inciso I de art. 72.
Diante do exposto, conclui-se que, no presente feito, não há circunstância autorizativa para utilização do instituto da transferência, razão por que opina-se pelo indeferimento do requerido.
Em tempo, convém registrar que não se verificou aqui a interdependência entre a requerente e a empresa a qual se solicitou fosse o crédito transferido.
É a informação, S.M.J. Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários