Consulta SEFAZ nº 359 DE 27/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 nov 2013
Substituição Trib.- Bebidas - Lista de Preços Mínimos - ICMS-ST - Alíquota
INFORMAÇÃO Nº 359/2013– GCPJ/SUNOR
...., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS-ST destacado e sobre a alíquota aplicada na comercialização da cerveja.
A Consulente informa que tem a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, principalmente cerveja.
Relata que seus fornecedores estão usando a margem de lucro e também o preço de pauta, e este preço está variando muito de fornecedor para fornecedor, não levando em consideração os preços mínimos da Portaria nº 34/2012.
Solicita a interpretação da Portaria nº 34/2012, sobre quando dever ser usado o preço de pauta, para tanto anexa lista das cervejas adquiridas pela Empresa.
Entende pela análise do texto da Portaria nº 034/2012 – SEFAZ que quando o valor de venda da mercadoria for inferior a 80% do valor constante na lista de preços mínimos, a ST deverá ser calculada com base nos preços da referida lista e quando se tratar de venda a preço igual ou superiora 80% do valor constante da lista, deverá ser aplicado o disposto no Anexo XIV combinado com o anexo XI ambos do Regulamento do ICMS para o cálculo do ICMS-ST devido.
E questiona:
1. De acordo com o Anexo que mostra quais os tipos de cerveja a empresa adquiriu, qual o produto da pauta se vincula ao produto da empresa?
2. No caso do fabricante, o preço que ultrapassar 80% da pauta, qual MVA deve ser aplicado?
3. Qual a alíquota aplicada para cálculo de ICMS Substituição Tributária para a cerveja?
4. Sobre o preço da pauta tem que aplicar algum percentual?
5. Para o cálculo do ICMS Substituição Tributária, deve considerar os dados (margem de lucro, alíquota) do estabelecimento que está vendendo ou do estabelecimento que está comprando?
6. Quando devemos usar o preço de pauta e quando devemos usar o MVA? Como é feito o cálculo de ambos tendo base na Portaria nº 34/2012?
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do imposto.
Para análise e resposta aos questionamentos apresentados importa que se reproduza o artigo 1º da Portaria nº 34/2012:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para fins de base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas de cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural.
Parágrafo único Para fins de aplicação da Lista de Preços Mínimos, em relação às operações com as mercadorias arroladas no caput, será observado o que segue:
I – o valor constante da divulgada Lista de Preços Mínimos corresponderá à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o total da operação própria realizada pelo sujeito passivo seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria;
II – quando o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada conforme disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI do Regulamento do ICMS.
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos infere-se que:
a. a Lista de Preços Mínimos será utilizada para apuração do valor do imposto devido ao Estado, por substituição tributária;
b. será utilizada a LPM se o total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for inferior a 80% de sua aplicação;
c. se o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, o ICMS-ST será calculado pela aplicação da margem de lucro fixada no RICMS/MT.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Comparando-se a lista de cervejas enviada pela Consulente e aquelas relacionadas no Anexo da Portaria em comento, verifica-se que as primeiras não constam da lista de preços mínimos divulgada por esta Sefaz/MT. Portanto, nesse caso, o ICMS-ST será apurado utilizando-se as normas do Anexo XIV combinadas com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.
2. Quando o valor da operação próprio do fabricante, for igual ou maior que 80% do valor divulgado na lista de preços mínimos na apuração do ICMS-ST será aplicada a MVA fixada para a CNAE do destinatário fixada no Anexo XI do RICMS/MT, no caso 35%.
3. A alíquota das operações internas realizadas com a cerveja é de 35%, conforme o que dispõe o artigo 49 do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
(...)
IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH),.......................
(...)
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, (...) da NCM/SH); (cf. alínea c do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...)
§ 1° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
(...)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso IX, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, combinado com o inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
(...) Destacou-se.
Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS-ST relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com a cerveja, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que o do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao FECEP.
4. Não, em tese, o valor divulgado em lista de preços mínimos já incluiria o valor da margem de lucro, bem possíveis reduções de base de cálculo, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS-ST.
5. O ICMS-ST se refere às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com a mercadoria remetida pelo substituto, portanto, na apuração será utilizada a legislação do Estado destinatário, a quem é devido o imposto.
6. Se divulgada lista de preço mínimo estes serão utilizados como base de cálculo do ICMS-ST, desde que o valor da operação própria do remetente da mercadoria seja inferior a 80% do valor do ICMS-ST calculado.
Caso as mercadorias remetidas não constem da lista de preços mínimos divulgada ou mesmo constando o valor da operação própria do remetente da mercadoria seja igual ou superior a 80% do valor do ICMS-ST calculado, deve-se calcular a base de cálculo do ICMS-ST pela aplicação do percentual da MVA fixada para CNAE do destinatário estabelecido neste Estado.
O cálculo do imposto nas operações com cerveja proveniente de outra unidade da Federação será conforme o quadro exemplificativo abaixo:
A | Valor total da operação | R$ 1.000,00 |
B | Alíquota interestadual (região SE) | 7% |
C | Valor ICMS operação própria - AxB | R$ 66,67 |
D | Margem de lucro (Anexo XI do RICMS/MT) | 35% |
E | Base de cálculo ICMS-ST - [Ax(1+D)] | R$ 1.350,00 |
F | Redução da base de cálculo (art. 53, Anexo VIII, RICMS) | 72,97% |
G | Base de cálculo reduzida(*) – ExF | R$ 985,10 |
H | Alíquota interna | 37% |
I | Valor ICMS-ST – (GxH)-C | R$ 297,82 |
J | % FECEP ref. Operação própria | - |
K | % FECEP ref. Substituição tributária | 12% |
L | Estorno ICMS ref. Operação própria a favor do FECEP | - |
M | Estorno ICMS ref. ICMS-ST a favor do FECEP [(GxK)-K | R$ 118,21 |
N | Valor FECEP – Código Tributo 9888 – L+M | R$ 118,21 |
O | Valor ICMS-ST - Código Tributo 9888 – I-M | R$ 179,61 |
Fonte: quadro demonstrativo para cálculo do imposto e FECEP, disponível no sítio da SEFAZ/MT, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/ AgenfaVirtual/índex.php?acao=openPage&codgConteudo=1416 |
(*)Obs.: a base de cálculo deverá ser substituída pela lista de preços mínimos, quando houver.
Vale destacar que, conforme disposto no artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito, caso haja diferença do valor retido ou recolhido pelo remetente da mercadoria, a título de substituição tributária, a administração tributária estadual poderá efetuar o lançamento do ICMS complementar em nome do destinatário:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
(...)
§ 3° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 5°-A deste anexo.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.
§ 4°-A Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
(...) Destacou-se.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de novembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública