Consulta SEFAZ nº 358 DE 28/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 nov 2013
Substituição Tributária-Autopeças
INFORMAÇÃO Nº358/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... - SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser aplicado no cálculo do ICMS a ser retido para os clientes que possuem CNAE incluso na Lista de CNAE bloqueada.
A Consulente informa que atua como indústria de autopeças no Estado de São Paulo e aplica o cálculo da substituição tributária para algumas vendas efetuadas aos comerciantes estabelecidos neste Estado.
Na interpretação da consulente, há aplicação somente do cálculo da carga média aos clientes que tenham seus CNAEs bloqueados quando o produto se enquadra no artigo 55 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Ao final, efetua o seguinte questionamento:
- Poderá ser aplicado também o cálculo da carga média aos clientes que possuem seus CNAE inclusos na Lista de CNAE bloqueada apresentada no site da SEFAZ?
É a consulta.
Para análise da matéria, relevante trazer a reprodução do texto do artigo 55 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, invocado pela consulente:
Anexo VIII:
Art. 55 Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense.
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento tempestivo do imposto pelo remetente da mercadoria credenciado como contribuinte substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, na forma indicada no § 2° do artigo 3° do Anexo XIV.
§ 2° Quando o remetente da mercadoria não for credenciado como contribuinte substituto tributário de Mato Grosso, fica, ainda, assegurada a aplicação das disposições deste artigo, desde que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado seja efetuado antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 3° do Anexo XIV.
§ 3° Em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).
Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que independentemente do CNAE do destinatário constar ou não na Lista de CNAE bloqueados, quando a mercadoria estiver arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e também relacionada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 o recolhimento será efetuado pelo regime de substituição tributária na forma indicada no § 2º do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, quando o remetente for credenciado como substituto tributário neste Estado.
No caso de o remetente não ser credenciado como substituto tributário neste Estado, o recolhimento deverá ser efetuado antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, conforme estabelece o inciso II do § 3º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS
Para o cálculo do imposto a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% do valor da operação.
Com referência ao regime de Estimativa Simplificado (carga média), o art. 87-J-6, § 2º, inc. VII, exclui daquele regime as operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
VII – operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012). (g.n.)
(...)
§ 5° Em relação às mercadorias arroladas no inciso VII do § 2° deste artigo, fica mantido o regime de substituição tributária, observadas as disposições deste regulamento, especialmente do Anexo XIV, assegurada, ainda, a aplicação, no que couber, do disposto nos artigos 36 e 55 do Anexo VIII.
Verifica-se, portanto, que as operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, por conseguinte, o recolhimento deve ser efetuado nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.
Reforça ainda o referido entendimento o preconizado no § 5º do mesmo art. 87-J-6 do RICMS/MT, que mantêm o regime de substituição tributária para as citadas operações.
Já com relação às operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, a apuração e recolhimento do imposto deve ser realizada nos termos do regime de Estimativa Simplificado, conforme dispõem os §§ 6º e 7º do art. 87-J-6 abaixo transcritos:
Art. 87-J-6 ........................
(...)
§ 6° Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (grifou-se).
§ 7° Respeitadas as disposições dos §§ 3° a 11 do artigo 4° do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
Por fim, em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que independentemente de estar a CNAE do destinatário inclusa no rol de CNAE Bloqueadas, se este adquirir mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o recolhimento deve ser efetuado nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.
Nesse caso, se atendidas as condições do art. 55 do Anexo VIII do RICMS/MT, o cálculo do imposto será com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no aludido dispositivo.
No entanto, se o contribuinte, ainda que com CNAE Bloqueada, adquirir mercadorias arroladas no anexo único do Protocolo ICMS 41/2008, porém não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o recolhimento do imposto será com observância do disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, ou seja, pelo regime de estimativa simplificado, conforme estabelece o § 3º do art. 55 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, já transcrito.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2013.Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública