Consulta SEFAZ nº 357 DE 28/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 nov 2013
Tratamento Tributário - Transferência - Ilegitimidade da Parte
INFORMAÇÃO Nº357/2013 – GCPJ/SUNOR..., CPF nº ..., situado na... - Rio Grande do Sul, formula consulta, em nome de empresa cuja qualificação não descreveu, sobre o tratamento tributário conferido na operação de transferência de mercadoria do Estado do Rio Grande do Sul para revenda em Mato Grosso.
De plano, cabe informar que o Processo Especial de Consulta está previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual nos seus artigos 520, 523 e 524-A, dispõem:
Art. 520 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:
I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;
(...)
§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda.
(...). Destacou-se.
Art. 523 A consulta tributária será realizada exclusivamente por meio de processo eletrônico, devendo conter:
I – a qualificação do consulente, compreendendo:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;
c) o número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e
d) o ramo de atividade em que atua;
II – no que tange ao fato ou matéria objeto da consulta:
a) circunscrever-se à situação determinável ou a fato concreto;
b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e
(...). Destacou-se.
Art. 524-A A consulta não será conhecida ou respondida quando:
(...)
III – formulada por quem não tiver legítimo interesse.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento.
(...). (Destacou-se).
No presente feito, não há como conhecer da consulta tendo em vista que a empresa, a qual esta aproveita, não foi devidamente qualificada conforme prescreve o art. 523 do Regulamento do ICMS, acima transcrito.
Além disso, não foi juntado ao processo procuração em nome do consultor, que ora se apresenta como representante da empresa. Com isso, fica prejudicada a constatação da legitimidade do signatário para formular consulta em nome da mesma.
Diante do exposto, resta propor o arquivamento do presente processo.
Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado, suprindo, com isso, as deficiências do presente processo, respeitando os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2013.Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública