Consulta SEFAZ nº 357 DE 17/11/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 1993
Crédito Fiscal - Embalagem/Vasilhame
Senhor Secretário:
A empresa consulta esta Assessoria Tributária quanto ao direito de se creditar do ICMS incidente na aquisição de material de embalagem utilizados para embalar:
- carnes e derivados (bobinas de papel, transparentes ou não);
- pães e derivados (bobinas e sacos de papel, transparentes ou não);
- presentes (embalagens especial);
- mercadorias na "boca do caixa" (sacos de papel).
Após elencar considerações que revelam o entendimento de que a sua atividade de comercialização lhe confere direito ao crédito relativo à aquisição destes materiais, solicita posicionamento da SEFAZ sobre a matéria.
A respeito de crédito fiscal, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, determina:"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:
I - referente as mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)"
"Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
(...)"
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não o seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;
(...)"Observa-se que a legislação não prevê a hipótese de apropriação do crédito do imposto relativo a mercadoria adquirida para uso e consumo do próprio estabelecimento, ressalvando aquela utilizada na comercialização, na industrialização ou a empregada para integrar o produto.
Esta Assessoria mantém entendimento, através de outras Informações de que, se o custo do material utilizado como embalagem integrar o preço da mercadoria e estas tiverem suas saídas oneradas pelo ICMS, as aquisições daqueles materiais não serão destinadas ao uso e consumo, mas sim a comercialização.
Portanto, o crédito poderá ser aproveitado desde que o valor dos produtos adquiridos faça parte do preço final da mercadoria e esta seja tributada.
No caso em exame, entende-se que a interessada tem o direito ao crédito do ICMS incidente na compra de papel para em balar presentes, bobinas e sacos de papel, transparentes ou não, para embalar carnes, pães, presentes e outras mercadorias tributadas.
É o nosso entendimento, S.M.J.
Cuiabá-MT, 17 de novembro de 1993.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários