Consulta SEFAZ nº 356 DE 27/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 nov 2013
ICMS-ST - Substituição Tributária - Bebidas Alcoólicas
INFORMAÇÃO Nº356/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS-ST destacado e sobre a alíquota aplicada na comercialização da cerveja.
A Consulente informa que tem a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
Relata que compra mercadorias de fora do Estado, principalmente cerveja e que está tendo problemas no cálculo de ICMS Substituição Tributária, porque a cerveja é um produto que obrigatoriamente tem que entrar no Estado com ICMS-ST pago.
E questiona:
1. Podemos usar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal para cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
2. Qual a porcentagem devemos usar para o cálculo 25%de acordo com a tabela em anexo ou 35% com adicional de 2% conforme artigo 49 RICMS/MT também em anexo?
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do imposto.
Para análise e resposta aos questionamentos apresentados importa que se reproduza o artigo 13 do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:
Art. 13 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM/SH; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...)
§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 1°-A e 4° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
Ou seja, a partir de 01.04.2012 nas operações interestaduais realizadas com as bebidas classificadas no código 2203.00.00, cervejas de malte, entre outras, realizadas por contribuinte credenciado como substitutos tributário, deverá ser observado o acréscimo destinado ao FECEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza quando do cálculo do imposto.
Quanto à alíquota aplicada, o artigo 49 do Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
(...)
IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), .......................
(...)
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, (...) da NCM/SH); (cf. alínea c do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...)
§ 1° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
(...)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso IX, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, combinado com o inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
(...) Destacou-se.
Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas com a cerveja, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao FECEP.
Ainda, importa que se transcreva o que dispõe o artigo 53 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT:
Art. 53 A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012).
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de que trata o § 1° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2° Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no § 2° do artigo 49 das disposições permanentes.
§ 3° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Do exposto, pode-se inferir que o cálculo do imposto nas operações com cerveja proveniente de outra unidade da Federação será conforme o quadro exemplificativo abaixo:
A | Valor total da operação | R$ 1.000,00 |
B | Alíquota interestadual (região SE) | 7% |
C | Valor ICMS operação própria - AxB | R$ 66,67 |
D | Margem de lucro (Anexo XI do RICMS/MT) | 35% |
E | Base de cálculo ICMS-ST - [Ax(1+D)] | R$ 1.350,00 |
F | Redução da base de cálculo (art. 53, Anexo VIII, RICMS) | 72,97% |
G | Base de cálculo reduzida(*) – ExF | R$ 985,10 |
H | Alíquota interna | 37% |
I | Valor ICMS-ST – (GxH)-C | R$ 297,82 |
J | % FECEP ref. Operação própria | - |
K | % FECEP ref. Substituição tributária | 12% |
L | Estorno ICMS ref. Operação própria a favor do FECEP | - |
M | Estorno ICMS ref. ICMS-ST a favor do FECEP [(GxK)-K | R$ 118,21 |
N | Valor FECEP – Código Tributo 9888 – L+M | R$ 118,21 |
O | Valor ICMS-ST - Código Tributo 9888 – I-M | R$ 179,61 |
Fonte: quadro demonstrativo para cálculo do imposto e FECEP, disponível no sítio da SEFAZ/MT, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/ AgenfaVirtual/índex.php?acao=openPage&codgConteudo=1416 |
(*)Obs.; a base de cálculo deverá ser substituída pela lista de preços mínimos, quando houver.
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos na ordem de proposição:
1. Sim. Conforme alínea I do quadro demonstrativo acima, para o cálculo do valor do imposto devido a título de substituição tributária é deduzido o valor do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto, com fundamentação no artigo 296 do RICMS/MT, infra:
Art. 296 A base de cálculo para fins de antecipação do ICMS, será a prevista no artigo 38, sendo que, do valor apurado, deduzir-se-á o imposto de responsabilidade direta do vendedor, para obter o ICMS retido ou antecipado.
2. A alíquota aplicada será de 37%, correspondente a alíquota de 35% adicionada de 2% relativos ao FECEP, sendo que deste total, o valor que ultrapassar a 25% será destinado ao fundo. Portanto utiliza-se a alíquota estabelecida pelo artigo 49 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de novembro de 2013.Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública