Consulta SEFA nº 35 DE 31/07/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jul 2018

ICMS. ACÚMULO DE CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

CONSULENTE: TRÜTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. ACÚMULO DE CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios (CNAE 2863-1/00), aduz possuir saldo credor em conta gráfica, acumulado em decorrência de apropriação do crédito presumido previsto no art. 615 e, a partir de 11/3/2015, disciplinado no item 46-A do Anexo III do RICMS/2012, oriundo de operações de importação pelo Porto de Paranaguá, com desembaraço aduaneiro neste Estado.

Questiona se pode transferir referido saldo credor nos termos dos artigos 49 e seguintes do RICMS/2017, e se há prazo para utilização de valores ainda não utilizados a esse título.

RESPOSTA

Conforme prevê o "caput" do art. 47 do RICMS/2017, somente é possível transferir "o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada", não compensado com o débito que seria devido pelas saídas, nas hipóteses relacionadas nos incisos I a V e no parágrafo único daquele dispositivo (exportação, diferimento, suspensão, redução na base de cálculo, papel destinado à impressão).

Portanto, independentemente da legitimidade do saldo credor que a consulente alega possuir, e ainda que acumulado em decorrência das modalidades de saídas já mencionadas, em sendo oriundo de crédito presumido, sua transferência não é autorizada pela legislação, pois não decorre de imposto cobrado em operações e prestações anteriores.

Ressalte-se, ainda, que a partir de 1º/1/2013, segundo a redação dada ao art. 616 do RICMS/2012 pelo Decreto 6.891/2012,

"a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional". Assim também dispunha a Nota 7 do item 46-A do Anexo III daquele Regulamento (RICMS/2012).

Essa regra de estorno está atualmente disposta na Nota 6 do item 40 do Anexo VII do RICMS/2017, com a seguinte redação:

"a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento".

Quanto à contagem do prazo para utilização de créditos, transcreve-se, por oportuno, excertos da resposta à Consulta nº 123/2016, que trata da matéria:

"CONSULTA Nº 123, de 6 de setembro de 2016.

[...]

'O direito à utilização dos créditos nasce quando do dever de compensá-lo com os débitos e estes, por sua vez, nascem com a sua ocorrência. Assim, alguém só poderá decair de um crédito, pelo não exercício do seu direito, se tiver havido o débito em relação ao qual aquele crédito poderia ter sido contraposto'.

[...]

Embora a matéria ainda suscite discussões, o fato é que, no Paraná, no caso de a nota fiscal ter sido escriturada no prazo de cinco anos da data de aquisição, não há previsão de estorno do crédito escriturado em conta gráfica por decurso de prazo.

Isso porque, para que o fisco exija que o contribuinte tenha cinco anos para utilizar o valor do ICMS escriturado em conta-gráfica é necessária a ocorrência de operações com débito do imposto.

Assim, não poderá decair o direito ao crédito na hipótese de inexistência de débito que permita seu exercício, mediante compensação.

Por outro lado, quem recebe mercadoria não adquire direito de crédito contra o Estado, mas adquire o direito de abater do débito decorrente de operações de saídas o montante do ICMS cobrado nas operações anteriores.

Nas hipóteses em que impossibilitado o direito de abatimento de créditos por inocorrência de operações com débito, pode o Estado, a título de incentivo fiscal, prever outras maneiras de utilização".

Portanto, no caso de os débitos pelas saídas serem insuficientes para compensar os créditos apropriados pelas entradas, e na ausência de possibilidade de sua transferência, na forma dos artigos 49 e seguintes do RICMS/2017, não decairá o direito aos créditos regularmente escriturados em conta-gráfica, podendo a consulente abatê-los dos débitos decorrentes de saídas, enquanto exercer atividades sujeitas ao ICMS.