Consulta nº 35 DE 29/04/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 abr 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA. REVENDA PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS. APLICABILIDADE.
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, informa que participa de licitações realizadas por órgãos públicos municipais, cujo objeto é o fornecimento de artigos de papelaria, dentre eles “papel A4”, NCM 4802.56.10, e “lápis de cor”, NCM 9609.10.00.
Entende que nas aquisições dessas mercadorias não se aplica o regime da substituição tributária, pois as revenderá a consumidores finais.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que não se aplica o regime da substituição tributária nas operações de aquisição dos artigos de papelaria, devendo recolher o ICMS por ocasião da saída subsequente, de acordo com os percentuais previstos no Anexo I da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
RESPOSTA
O recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto nos artigos 139 a 141 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, com a redação a seguir descrita, evidenciando-se as codificações da NCM citadas pela consulente:
“ANEXO X
SEÇÃO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).
Art. 140. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído
no preço.
§ 1o Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.
Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17 |
4802.56.10 |
Papel cortado |
omiss |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
46 |
96.09 |
ápis, minas, |
omiss |
As hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária para os produtos de papelaria estão previstas no inciso I do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS, in verbis:
“Art. 12. Não se aplica o disposto:
I - neste Anexo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula
quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);
c) às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento
exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.”
Destarte, inexiste previsão legal para afastar o regime de substituição tributária em relação às aquisições de mercadorias realizadas pela consulente, sendo irrelevante, para fins de recolhimento do imposto por tal regime, a condição dos destinatários das operações subsequentes realizadas pela consulente.
Portanto, quando o remetente estiver localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 199, de 11 de dezembro de 2009, e 110, de 11 de outubro de 2013, a consulente deverá adquirir as mercadorias com o imposto devido sob o regime da substituição tributária já retido, ou, caso receba mercadorias sem retenção do imposto, deverá calcular esse imposto e recolher por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, conforme dispõe o art. 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, in verbis:
“Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser
eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada
correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 4o, deste anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1o do art. 4o, deste anexo, conforme o caso.
§1o Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2o Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 29, deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.
§ 3o Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
§ 4o Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo
será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.