Consulta SEFAZ nº 346 DE 26/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2013

Tratamento Tributário - Venda - Indústria - Comércio Varejista - Substituição Tributária - Regime Estimativa Segmentada - SIMPLES NACIONAL


INFORMAÇÃO Nº 346/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na venda de produto com destino a estabelecimento comercial varejista.

Para tanto, expõe que a empresa está enquadrada na CNAE 2219-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha.

Explica que com base no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 2.344/2010 está obrigada ao regime de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária pelas suas operações internas e, assim, quando da emissão dos correspondentes documentos fiscais, destaca o valor do ICMS/ST, incluindo no valor dos produtos cobrados dos clientes, efetuando o recolhimento até o dia 20 do mês subsequente.

Acrescenta que um dos seus clientes, cuja CNAE é a 4530-7/01 está questionando a inclusão do referido ICMS/ST nos valores dos produtos, tendo em vista que o Decreto nº 392/2011 suprimiu esta obrigação, ou seja, este cliente entende que por estar enquadrado no Regime Estimativa Simplificado, elide a cadeia tributária.

Ao final, formula o seguinte questionamento:

1 - Qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente nas vendas de produtos para o contribuinte enquadrado na CNAE 4530-7/01 – Comércio Varejista?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) está enquadrada na CNAE principal 2219-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente; bem como que se encontra cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), e que, ainda, fez opção pelo Simples Nacional.

Vale ressaltar que a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, prevê, especificamente no artigo 13, § 1º, XIII, alíneas "a" e "g", que referida sistemática não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, como é o caso do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, dentre outras.

Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado, bem com das vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante do Simples Nacional.

I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

As indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutas tributária no que se refere a venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, quanto as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(...). (Destacou-se).

II – DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO:

Como é sabido, regra geral, o Regime de Estimativa Simplificado (carga média) se aplica às aquisições de mercadorias ou bens em outros Estados efetuadas por contribuintes mato-grossenses, e também nas operações internas realizadas pelo estabelecimento industrial com o produto quando destinado à revenda pelo adquirente.

Além disso, referida modalidade de tributação substitui as sistemáticas de recolhimento antecipado de imposto previsto na legislação, como ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL e SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, dentre outras, estando disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...). (Destacou-se).
Em análise às normas acima colacionadas, vê-se que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às aquisições interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Dessa forma, sendo o remetente credenciado como substituto tributário ou, mesmo não tendo essa condição, mas se o produto estiver submetido à substituição tributária por força de Convênio, deverá o remetente observar as regras preceituadas nos §§ 2º-A, 2º-B e 3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, como segue:
Art. 87-J-6 ..........................

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...).
Nos demais casos, o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado será efetuado por esta SEFAZ quando da entrada da mercadoria neste Estado.

Quanto ao cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, referente às aquisições interestaduais, o artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como deverá ser efetuado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(…)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...).
Assim, no que tange às aquisições interestaduais, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.

Vale salientar que, embora o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, acima citado, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.


III – DAS VENDAS INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Enquanto optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Em outras palavras, nesse caso, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária, por conseguinte, conforme dispõe o artigo 87-J-6, § 3º, reproduzido a seguir, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado:

Art. 87-J-6 ....................................................
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

No tocante à situação acima, o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado deverá ser efetuado considerando a condição do destinatário, qual seja: se optante ou não pelo Simples Nacional.

1 - Na hipótese de o destinatário não ser optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser apurado considerando a regra preconizada no inciso III do artigo 87-J-9, como segue:
Art. 87-J-9 (...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...). (Destaque nosso).
Conforme destaques, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

2 - Na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, neste caso, conforme dispõe o artigo 87-J-7, § 1º-A, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, vide transcrição deste:

Anexo VIII do RICMS/MT.
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...)

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(…)

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

(...). (Destacou-se)
No que tange à emissão da Nota Fiscal a ser efetuada pela consulente quando da venda da mercadoria destinada a revenda no âmbito do Estado, o valor da base de cálculo e o imposto a ser recolhido a título ICMS Estimativa Simplificado deverá ser efetuado considerando-se as regras preconizadas pelo § 3º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, a saber:
Art. 87-J-7 ...........................

(...)

§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
(...). (Grifo nosso).
Isto posto, responde-se ao questionamento da consulente:

Nas vendas de mercadorias efetuadas pela consulente destinadas a revenda pelo estabelecimento destinatário, o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado deverá ser efetuado considerando a condição do adquirente da mercadoria, ou seja, se esse é ou não optante pelo Simples Nacional.

Na hipótese de não ser optante, o cálculo do aludido imposto deverá ser efetuado com base no artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, do RICMS/MT. Lembrando que tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Por outro lado, na hipótese de o destinatário ser optante, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, é o que determina o artigo 87-J-7, § 1º-A, I, do RICMS/MT.

Quanto a emissão da Nota Fiscal, a empresa optante do Simples Nacional não destaca o ICMS referente a operação própria.

Já a base de cálculo e o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser destacado no campo específico da Nota Fiscal, com fulcro na regra preconizada no § 3º-A do artigo 87-J-7.

Com referência ao prazo de recolhimento do imposto, em relação ao ICMS devido pelas operações subsequentes a ocorrem no Estado, ICMS ST, o prazo de recolhimento é até dia 20º do mês subsequente à apuração, conforme previsto na alínea d-1 do inc. VII do art. 1º da Portaria/SEFAZ nº 100/96, que dispõe sobre prazos de recolhimento do ICMS:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração; (Destacou-se).

(...)

VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:

(...)

d-1) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas anteriores, integrantes deste inciso; (g.n.).
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2013.Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública