Consulta SEFAZ nº 344 DE 22/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2013

Regime Estimativa - Anexo VIII do RICMS - SIMPLES NACIONAL - ICMS-ST


INFORMAÇÃO Nº 344/2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a carga tributária aplicada nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nas CNAE's - Classificação Nacional de Atividades Econômicas arroladas no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT que são optantes pelo Simples Nacional.

Para tanto informa que a empresa é optante pelo Simples Nacional e está cadastrada como Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral CNAE 4744-0/99 - Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas, artigo desportivo, caça e pesca e materiais de construção, ou seja, com objeto social diverso do praticado.

Afirma, que adquire mercadorias em operação interestadual, e na maioria das vezes os fiscais nas divisas efetuam a lavratura de TAD, declarando infração ao artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, exigindo o recolhimento antecipado do ICMS/ST e carga tributária final de 10,15%.

Cita que a maioria dos produtos adquiridos não estão sujeitos ao regime de ICMS por Substituição Tributária; como por exemplo a aquisição de produtos com os códigos NCM/SH 6307.90.10 6307.20.00 efetuada dia 23/05/2012 em que foi lavrado TAD.

Relata que conforme consta da Lei Complementar 123/2006 e Decreto 2.734/10, a alíquota aplicável para optante pelo Simples Nacional tem tratamento específico constante do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, cuja carga tributária final é a de 7,5%.

Assim, entende que se a empresa com CNAE principal de material de construção efetuar aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST, constante de protocolo, deverá ser recolhido antecipadamento o imposto com carga tributária de 10,15%, entretanto, para os optantes pelo Simples Nacional com referido CNAE que efetuarem aquisição interestadual de produtos não sujeitos ao mencionado regime sofrerão a tributação de 7,5% do valor da operação.

Por fim, formula os seguintes questionamentos:

1. A empresa optante pelo Simples Nacional com CNAE principal de material de construção faz jus ao benefício de redução de carga tributária de 7,5% na aquisição interestadual de mercadorias não sujeitas ao regime de ICMS/ST, isto é não constante de protocolo de ICMS/ST?
2. A consulente deve solicitar a alteração do CNAE, tendo em vista que atua no ramo de atividade de Comércio de Máquinas, Implementos Agrícolas e peças agrícolas?


É a Consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, diferente do apresentado na inicial, verificou que a atividade principal da consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas, além de possuir os CNAES secundários de 3314-7/13, 4742-3/00, 4789-0/99, 4732-6/00, 4744-0/03, 4744-0/99; todos da classificação IBGE.

Também verificou-se que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.

Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu Anexo VIII, artigo 50, prevê a redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE's associadas ao ramo de material de construção, conforme relação constante do próprio artigo, nos seguintes termos:
Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes.

§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;
II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 5°-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)

§ 5°-B A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, além da inclusão dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)

§ 5°-C O disposto nos §§ 5°-A e 5°-B deste artigo aplica-se, também, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido.

§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 5°-A a 5°-C e no § 8°, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)

§ 7º O disposto neste artigo:

I – não se aplica nas seguintes hipóteses: (cf. inciso I do § 4° do art. 1° da Lei 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;
IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

§ 7°-A Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do parágrafo anterior, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4° do art. 1° da Lei 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-B A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-C Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-D Para fins do disposto no caput deste artigo: (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

I – incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 7°-B ou 7°-C, a qual, durante o correspondente prazo de eficácia, servirá como prova da respectiva regularidade; (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
II – incumbe a unidade da Receita em atuação no trânsito ou desembaraço da mercadoria, verificar, no sistema fazendário pertinente, o registro de geração de CND-e ou CPND-e para a inscrição estadual do contribuinte, cuja eficácia esteja em curso na data da fiscalização ou do desembaraço. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

(...)

§ 8° Em relação às operações enquadradas na hipótese descrita no inciso I do § 7° deste artigo, será respeitado o que segue:

I – não se excluirá a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido antecipadamente recolhido no prazo fixado no inciso II do § 5º;
II – respeitado o estatuído no inciso anterior, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 5°-A e 5°-B, também deste artigo.

(...)

§ 12 O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.

(...). Destacou-se.Do exposto, verifica-se que o dispositivo acima mencionado estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

O parágrafo 1º do aludido artigo lista os códigos das CNAE's, nos quais as atividades econômicas dos contribuintes que fazem jus ao benefício estão enquadradas.

Como pode-se perceber, a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas; no inciso V acima listado, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pelo aludido dispositivo.

Importa salientar que o §4º do mesmo artigo estabelece que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas a substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes, ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Embora os produtos arrolados na Inicial, com códigos NCM/SH 6307.90.10 e 6307.20.00 não constem do Apêndice do Anexo XIV, do RICMS/MT, que lista os produtos sujeitos a Substituição Tributária, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária.

Portanto, pode-se afirmar que todas as operações destinadas a estabelecimentos mato-grossenses enquadradas nos CNAE's acima descritos são beneficiadas com a redução de base de cálculo por conseguinte, todas as operações realizadas por empresas enquadradas nos CNAE's contemplados com o benefício se sujeitam a substituição tributária, independente do código NCM/SH dos produtos.

Assim, conclui-se que

Ante o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente.

Questão 1 – A resposta é negativa, a consulente não faz jus ao benefício de redução de carga tributária previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, uma vez que o referido benefício não alcança as mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

Conforme visto anteriormente, a Consulente, cuja CNAE 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas encontra-se arrolada no inciso X do § 1º do artigo 50 do RICMS/MT, poderá usufruir da redução da carga tributária a 10,15%, conforme previsto no dispositivo legal acima mencionado nas aquisições interestaduais, desde que observadas as condicionantes ali elencadas.

Conclui-se que, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas a substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes, ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso, nos termos previsto no aludido dispositivo.

Questão 2 – Diferente do exposto pela consulente na inicial, conforme dados extraídos do Cadastro de Contribuintes, a consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal a atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas (4744-0/01), e, consta a CNAE secundária de comércio varejista de materiais de construção em geral (4744-0/99), entre outras.

Assim, informa-se que a classificação na CNAE deve ser modificada sempre que constar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento; ou, quando de fato ocorrerem outras alterações na atividade econômica, como previsto no artigo 30 do RICMS/MT:
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

(...)

§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de novembro de 2013.Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública