Consulta nº 34 DE 26/04/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 abr 2016
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RECUPERAÇÃO.
A consulente, contribuinte substituído, questiona se é possível aproveitar créditos de ICMS oriundos da compra de artigos de escritório e papelaria, quando posteriormente efetua operações interestaduais com as mesmas mercadorias.
Alega que quando adquire tais produtos, o imposto já vem retido por substituição tributária, sendo que quando efetua vendas interestaduais destinadas a revendedores, tem direito de recuperá-lo nos termos do art. 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS).
Aduz que pretende observar nesse caso, como referência do valor de entrada, para fins de cálculo do imposto a recuperar, o sistema PEPS (Primeiro que Entra Primeiro que Sai).
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Para resposta à consulente, transcrevem-se, inicialmente, os artigos do Anexo X do RICMS atinentes à matéria perquirida, conforme redação verbis:
“Art. 4º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/1996);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":
a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/1993);
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras -Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
§ 1º Para os fins do disposto no art. 5º deste anexo, e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.”
...
“Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):
...
§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";
b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".
(...)
Art. 6.º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5.º, deste anexo deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de Crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês subsequente ao das operações interestaduais, além da identificação do destinatário.”
A resposta à dúvida formulada pela consulente é afirmativa. É possível creditar-se, a título de recuperação, do imposto pago por substituição tributária quando ocorrer operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi retido por ocasião da aquisição. Os artigos 5º e seguintes do Anexo X do RICMS/PR descrevem o modo a ser observado para tal fim.
Para dimensionar o valor do imposto passível de recuperação, cabe observar a regra disposta no § 1º do art. 4º do Anexo X do RICMS/PR, antes transcrita.
Na nota fiscal emitida para documentar a operação interestadual realizada pela consulente deverá ser destacado o imposto correspondente, devendo ser lançada nas colunas “Base de Cálculo do Imposto” e “Imposto Debitado”, conforme prescreve a alínea “a” do § 4º do art. 5º do RICMS/PR, antes transcrito.
Por sua vez, na emissão da nota fiscal correspondente à recuperação do imposto devem ser observados os procedimentos e informações retratados no art. 6º do Anexo X do RICMS.
PROTOCOLO: 13.329.312-4.