Consulta SEFAZ nº 34 DE 12/02/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2015

Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC - Tratamento Tributário - Aquisições interestaduais - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº 034/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que atua como Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, estando enquadrada na CNAE 4644-3/01 e que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso; estando afastada do Regime Estimativa Simplificado e enquadrada no Regime de Apuração Normal.

Relata que os produtos por ela comercializados são produtos farmacêuticos e estão relacionados na NBM/SH Seção VI da TIPI e que nas aquisições interestaduais dos referidos produtos está sendo exigido o ICMS/ST, conforme estabelecido nos artigos 289 e 290 do RICMS/MT.

Entende que o Regime Estimativa Simplificado substituiu o ICMS/ST, e tendo em vista que a mesma está excluída do referido regime, consequentemente não pode ser exigido o recolhimento do ICMS/ST nas referidas aquisições interestaduais. Transcreve o inciso III do artigo 87-J-6 e o inciso I do artigo 87-J-10, ambos do RICMS/MT, embasando seu entendimento.

Por fim, questiona:
1- Está correta a interpretação da consulente? O recolhimento antecipado do ICMS/ST será exigido independente da forma de tributação da empresa?
2- Qual procedimento a ser tomado pela consulente para que não seja necessário efetuar o recolhimento?
3- Nas aquisições interestaduais em que não for identificado o pagamento do ICMS/ST devido, o contribuinte terá prazo de 3 dias para efetuar o pagamento e, ainda, será excluído o valor da multa?
4- O contribuinte poderá se creditar do ICMS pago antecipadamente ou por TAD em sua apuração normal do imposto?
5- É necessário o contribuinte se credenciar como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso? Se sim, quais os procedimentos?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT confirmou-se que a consulente atua no Estado como atacadista, estando enquadrada na CNAE principal 4644-3/01: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Verifica-se, também, que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado desde 12/03/2012 e, ainda, que está no Regime Normal de Tributação.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, e, ainda que usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS do diferencial de alíquotas incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido neste Estado.

Ainda na preliminar, informa-se que apesar de o presente processo de consulta ter sido protocolado em 06/08/2013, será respondido conforme o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, que contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme já destacado pela consulente, o ICMS Estimativa Simplificado foi instituído no âmbito da legislação estadual, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Subseção IV

Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...). (Grifou-se)
Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

(...)

§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

(...) Destacou-se.Corroborando esse entendimento, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial, nas aquisições interestaduais de mercadorias que se sujeitem ao regime de substituição tributária não se aplica o regime de antecipação do imposto, conforme estabelecido nos §§2º e 3º do artigo 1º e § 2° do artigo 5° do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:

(...)

§ 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.

(...)

Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

(...)

§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.

(...) Destacou-se.
Da leitura de todo o exposto, informa-se que não se aplica o regime de substituição tributária quando da aquisição interestadual de mercadorias destinadas a consulente, vez que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC.

Portanto, na aquisição interestadual das mercadorias em comento, a apuração do ICMS correspondente será efetuada pela Consulente na escrituração fiscal, pelo regime de apuração normal.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 – A interpretação da consulente está correta. No caso em comento, por ser beneficiária do PRODEIC, a Consulente está afastada do regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais e a apuração do ICMS devido será efetuada na escrituração fiscal, pelo regime de apuração normal.

Quesito 2 – No presente caso, nas aquisições interestaduais de mercadorias que se sujeitem ao regime de substituição tributária não se aplica o regime de antecipação do imposto.

Quesito 3 – O presente quesito fica prejudicado, conforme já explicitado nas respostas anteriores.

Quesito 4 – Sim, O contribuinte poderá se creditar do ICMS pago antecipadamente ou por TAD em sua apuração normal do imposto, caso tenha efetuado o recolhimento antecipado do imposto ou recolhido através de TAD.

Quesito 5 – Conforme acima demonstrado, por ser beneficiária do PRODEIC, a Consulente está afastada do regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, e, portanto, não é necessário a consulente se credenciar como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Por fim, vale ressaltar que a fruição ao benefício em questão está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública