Consulta nº 34 DE 06/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mar 2007

ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAD/ICMS DE ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. PROCEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente, empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, com sede no Rio de Janeiro e filiais no Paraná, possui em Foz do Iguaçu estabelecimento com inscrição de centralizador, CAD/ICMS nº 42205074-46, de acordo com o art. 103, § 5º, do RICMS. Informa que as filiais possuem apenas inscrição no CNPJ, sendo que o estabelecimento de Manoel Ribas teve a sua inscrição estadual baixada, com base na informação nº 74/2003 da 13ªDRR, e o estabelecimento de Campo Largo foi constituído após a centralização.

Aduz que as notas fiscais de saídas são emitidas manualmente, porém escrituradas eletronicamente, juntamente com as notas fiscais de entradas.

Após diligência realizada a pedido do Setor Consultivo, refaz seus questionamentos, da seguinte forma:

1) LIVROS – utiliza um único livro, dos modelos 1-A, 2-A, 6 e 9, para escrituração das notas fiscais de todos os estabelecimentos. Todavia, no caput do art. 213 do RICMS há determinação para que todos os livros fiscais sejam mantidos à disposição em cada um dos estabelecimentos, e, no § 7º do mesmo dispositivo para que seja mantido no estabelecimento centralizador. Indaga se está correto a sua forma de proceder ou se deveria escriturar separadamente, um livro para cada unidade, centralizando o local da escrituração.

2) NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – em atendimento ao § 3º do art. 187, no qual prevê que cada estabelecimento terá talonário próprio, exceto nos casos de inscrição centralizada, ao emitirem suas notas fiscais os estabelecimentos centralizados anotam, em todas as vias das notas fiscais, por meio de carimbo no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, informações para a sua clara identificação, tais como razão social, endereço completo, CNPJ, consignando ainda que o CAD/ICMS é do centralizador, uma vez que os blocos de notas fiscais são confeccionados com os dados do estabelecimento centralizador. Este é o procedimento correto? Caso contrário, qual seria?

3) Em razão do antes descrito, os estabelecimentos centralizados encaminham a segunda via das notas fiscais emitidas por ocasião da saída de mercadorias para o estabelecimento centralizador, para a devida escrituração. Indaga se a 2ª via (fixa) da nota fiscal deve ficar com o estabelecimento centralizado ou centralizador, uma vez que o art. 118, inciso II, do RICMS, dispõe que a segunda via ficará em poder do emitente.

4) NOTAS FISCAIS DE FORNECEDORES (aquisição) – destinadas a todos os estabelecimentos, são emitidas com os dados do centralizador e, naquelas destinadas aos centralizados, fazem constar no corpo da nota fiscal como local de entrega o endereço do recebedor das mercadorias. Alega que isto tem causado dificuldades nos Postos Fiscais, que retêm os veículos transportadores ao constatarem que as notas fiscais estão destinadas a estabelecimento diverso do que consta no cadastro de inscrição no CAD/ICMS informada; no caso, a do centralizador.

Tendo em vista o art. 118, inciso I e art. 192, todos do RICMS, indaga se nas notas fiscais de entradas poderiam constar os dados de cada estabelecimento destinatário com a inscrição no CAD/ICMS do centralizador.

RESPOSTA

Efetivamente, a consulente poderá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD/ICMS, de acordo com o previsto no § 5º do art. 103 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, abaixo transcrito, bem como no Ajuste SINIEF n. 28/89 e suas alterações:

§ 5º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM.

Respondendo a primeira questão, tem-se que, em optando a Consulente pela inscrição única, o procedimento adotado quanto aos livros fiscais está correto, sendo que a possibilidade de escrituração centralizada encontra-se prevista no art. 302 do RICMS:

DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 302. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96, 07/00 e 11/03).”

Os livros fiscais devem ser mantidos no estabelecimento centralizador, de acordo com o § 7º do art. 213 do RICMS: “§ 7º Os contribuintes que optarem por inscrição centralizada deverão manter no estabelecimento centralizador os livros de que trata o presente artigo, ressalvado o disposto em regimes especiais”, observando que no caput encontra-se contemplada a excessão, verbis:

Art. 213. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 63 e 66 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87; Ajuste SINIEF 01/92).

O procedimento adotado no segundo questionamento também não encontra obstáculo na legislação, observando-se, quanto a terceira questão que a 2ª via ou via fixa da nota fiscal de saída deve permanecer no estabelecimento centralizador, ao qual foi fornecida a AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Já em relação a quarta questão, relacionada com a forma como vem sendo preenchida a nota fiscal de aquisição, verifica-se ser incorreta.

Primeiramente, deve-se esclarecer que considera-se "estabelecimento" o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias (art. 22, § 3º, da Lei n. 11.580/96).

O fato da Consulente manter inscrição única não significa dizer que ela tenha estabelecimento único. Na realidade, a empresa tem vários estabelecimentos que mantêm um único número de inscrição.

Desta forma, deverá ser indicado no campo próprio os dados do estabelecimento ao qual a mercadoria efetivamente será destinada, embora com a inscrição estadual da matriz, devendo ser mencionado no campo “informações complementares” da nota fiscal (art. 117, VII,“a” do RICMS) a existência da inscrição estadual única.